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STF decide que o recreio integra a jornada do professor — veja o que muda

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em novembro de 2025, que o recreio escolar integra a jornada de trabalho dos professores como regra geral e deve ser computado para fins de remuneração. A Corte, porém, afastou a presunção absoluta até então consolidada na Justiça do Trabalho, admitindo exceção quando o empregador comprovar que o docente utilizou o intervalo exclusivamente para fins pessoais. A decisão foi tomada no julgamento da ADPF 1.058, com maioria formada a partir da convergência entre o relator, ministro Gilmar Mendes, e o ministro Flávio Dino.

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Dados da Decisão

Processo ADPF 1.058
Órgão julgador STF — Plenário
Data do julgamento 13 de novembro de 2025
Relator Ministro Gilmar Mendes
Resultado Procedência parcial da ADPF
Base legal Art. 4º e §2º da CLT

Professores têm direito ao recreio remunerado segundo o STF, mas há exceção quando uso for estritamente pessoal

Por maioria, o Plenário do STF julgou parcialmente procedente a ADPF para declarar inconstitucional a presunção automática de que o recreio e os intervalos entre aulas sempre compõem a jornada docente — entendimento que havia sido consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho. A Corte fixou que, na ausência de lei ou acordo coletivo em sentido contrário, esses períodos são considerados tempo à disposição do empregador nos termos do art. 4º da CLT. Cabe ao empregador, portanto, demonstrar que o professor se dedicou a atividade exclusivamente pessoal durante o intervalo para afastar o cômputo na jornada.

A decisão resultou de uma convergência de posições entre o relator Gilmar Mendes e o ministro Flávio Dino, que em plenário virtual havia aberto divergência sustentando que o professor permanece sujeito ao poder diretivo da escola durante o recreio. Mendes incorporou parte da tese de Dino ao reajustar seu voto, e essa formulação reuniu a maioria. O único vencido foi o ministro Edson Fachin, que votou pela improcedência total da ação, entendendo que as decisões do TST representavam interpretação legítima da CLT.

A origem do caso

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A ação foi proposta pela Abrafi — Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades — contra decisões trabalhistas que estabeleciam a presunção absoluta de que os 15 minutos de recreio dos professores deveriam ser remunerados como tempo à disposição do empregador, independentemente de qualquer comprovação de trabalho efetivo durante esse período. A entidade argumentava que o TST havia criado uma regra sem respaldo legal, contrariando os princípios da legalidade e da autonomia coletiva.

O julgamento começou no plenário virtual, onde o placar estava em 4 a 2 favorável à inclusão do recreio na jornada. O ministro Fachin pediu destaque, levando o caso ao plenário físico com o placar zerado. Foi nesse ambiente que os votos foram finalmente consolidados.

A tese fixada pelo STF

O recreio integra a jornada do professor como regra. Para afastar o cômputo, o ônus da prova recai sobre o empregador, que deve demonstrar que o docente permaneceu na escola exclusivamente para tratar de assuntos pessoais durante o intervalo. Não há mais presunção absoluta em nenhum sentido.

O debate em plenário: o voto de Dino

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Durante a sessão de 13 de novembro, o ministro Flávio Dino classificou como exótica a discussão sobre descontar minutos de pausa dos professores. Para ele, o recreio não representa apenas um período de descanso, mas um momento em que os docentes continuam responsáveis pelo acompanhamento e observação dos alunos — exercendo funções essenciais ao ambiente escolar mesmo fora da sala de aula.

Para ilustrar, Dino relatou experiência em reunião escolar de um de seus filhos, em que uma professora descreveu como observava o comportamento das crianças no intervalo, inclusive identificando o impacto do uso de telas no comportamento dos alunos. O ministro Alexandre de Moraes concordou com a avaliação, mencionando que várias cidades aprovaram restrições ao uso de celulares nas escolas justamente com base nesse tipo de observação docente durante os intervalos.

Dino também rejeitou os argumentos apresentados na tribuna sobre o suposto impacto financeiro da medida. Afirmou que a tese de que a remuneração do intervalo levaria ao fechamento de vagas escolares carecia de embasamento técnico e classificou tais argumentos como alarmistas.

Como votou cada ministro

  • Procedência parcial (maioria): Gilmar Mendes (relator), Flávio Dino, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Kassio Nunes Marques, Dias Toffoli, Luiz Fux
  • Improcedência (vencido): Edson Fachin

O que muda na prática para professores

A decisão consolida que, na ausência de norma coletiva ou legal específica, o recreio escolar deve ser remunerado como parte da jornada de trabalho docente. Isso vale tanto para o ensino básico quanto para o ensino superior, embora o ministro Kassio Nunes Marques tenha destacado que situações específicas — como professores que ministram apenas uma aula isolada, sem sequência após o intervalo — podem apresentar nuances que precisam ser analisadas caso a caso.

O ministro Cristiano Zanin também sugeriu que o STF avalie os efeitos temporais da decisão, considerando o possível impacto retroativo para contratos e ações trabalhistas em curso. Esse ponto não foi definido no julgamento principal e poderá ser objeto de embargos de declaração.

Pontos em aberto após o JULGAMENTO

  • Definição dos efeitos temporais da decisão (retroatividade para ações em curso)
  • Aplicação da tese em casos com normas coletivas que já regulamentam o tema de forma diversa
  • Situações específicas de professores com jornadas não contíguas ao recreio

Acompanhe as decisões que afetam professores em todo o Brasil

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Resumo da Decisão

O que foi decidido Recreio integra jornada do professor, sem presunção absoluta
Ônus da prova Recai sobre o empregador para afastar o cômputo
Base legal Art. 4º e §2º da CLT
Processo ADPF 1.058 — STF
Único vencido Ministro Edson Fachin (votou pela improcedência)
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Redação

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