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Decreto 64696/2019: Institui o Programa Novotec Estágio

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decreto 64696/2019 novotec estagiosexta-feira, 27 de dezembro de 2019 Diário Oficial Poder Executivo – Seção I São Paulo, 129 (244) – 1

(Publicado novamente por ter saído com incorreções).

DECRETO Nº 64.696, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

Institui o Programa Novotec Estágio e dá providências correlatas

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JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta :

Artigo 1º – Fica instituído o Programa Novotec Estágio, destinado aos estudantes de 16 (dezesseis) a 21 (vinte e um) anos, do sistema público de ensino, que não tenham  qualquer vínculo empregatício e que estejam regularmente matriculados e com frequência efetiva em curso do ensino médio regular ou profissionalizante, em curso de educação especial ou nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade educação de jovens e adultos.

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Artigo 2º – O Programa Novotec Estágio tem por objetivo proporcionar oportunidades de aprendizado e prática profissional, por meio de estágio remunerado, aos estudantes do sistema público de ensino, em instituições, órgãos e empresas, públicas ou privadas, complementadas por participação em cursos de qualificação técnica ou profissional de curta duração ofertados e custeados pelo Estado de São Paulo, realizados previamente ou durante a vigência do período de estágio.

Parágrafo único – O Programa terá abrangência estadual e será coordenado e executado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, por meio da Coordenadoria de Ensino Técnico, Tecnológico e Profissionalizante (CETTPRO).

Artigo 3º – O Estado de São Paulo identificará oportunidades no mercado de trabalho para atender aos objetivos do Programa e fará a intermediação entre os estudantes e as instituições, órgãos e empresas concedentes de estágio.

Artigo 4º – A realização do estágio dar-se-á mediante a celebração de Termo de Compromisso entre o estudante selecionado, o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, e a instituição, órgão ou empresa concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino à qual o estudante estiver vinculado.

Artigo 5º – O Termo de Compromisso de Estágio terá duração de 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 12 (doze) meses, com cumprimento de jornada de atividades de 4 (quatro) a 6 (seis) horas diárias, entre 6 (seis) e 22 (vinte e duas) horas, de segunda a sexta-feira, de acordo com o disposto no Termo de Compromisso de Estágio a ser firmado de comum acordo entre os interessados, respeitados os limites da legislação federal aplicável.

Parágrafo único – Em qualquer hipótese, a jornada de atividades do estudante será compatível com seu horário escolar.

Artigo 6º – O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, respeitado o disposto na legislação federal aplicável.

Artigo 7º – As instituições, órgãos ou empresas participantes do Programa deverão:

I – conceder ao estagiário uma bolsa-auxílio, cujo valor mínimo da hora de atividade será o resultante da divisão, por 220 (duzentos e vinte), do valor fixado para a faixa 1 dos pisos salariais do Estado de São Paulo;

II – arcar integralmente com os custos de transporte do estagiário;

III – arcar integralmente com apólice de seguro de vida e acidentes pessoais em benefício do estagiário.

  • 1º – É facultativa a oferta de outros benefícios ao estagiário, conforme disposição da instituição, órgão ou empresa concedente.
  • 2º – A forma de pagamento da bolsa-auxílio de que trata o inciso I deste artigo será definida de comum acordo entre a instituição, órgão ou empresa concedente e o estagiário, respeitadas as formalidades legais.

Artigo 8º – À Secretaria de Desenvolvimento Econômico, por meio da Coordenadoria de Ensino Técnico, Tecnológico e Profissionalizante, cabe:

I – oferecer formação inicial e continuada (FIC) ou curso de habilitação técnica, nas modalidades presencial ou a distância, ao público-alvo do Programa, com base nos cursos e programas correntemente disponibilizados pelo Estado de São Paulo, buscando alinhar a oferta desta formação com o interesse do estagiário e a atividade da instituição, órgão ou empresa responsável pela oferta do estágio;

II – divulgar o programa junto aos estudantes do sistema público de ensino;

III – promover a inscrição dos estudantes;

IV – realizar o acompanhamento do estágio e verificar a matrícula e frequência dos estudantes nas respectivas instituições de ensino.

Artigo 9º – Caso o número de inscritos seja superior ao de vagas disponíveis, terão prioridade para encaminhamento e preenchimento das vagas os estudantes:

I – matriculados em série mais avançada do ensino médio regular ou profissionalizante, da educação especial, bem como dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade da educação de jovens e adultos;

II – que tiverem maior idade;

III – que apresentarem grau mais elevado de vulnerabilidade social, por pertencerem a família:

  1. a) com renda familiar per capita inferior a meio salário mínimo federal;
  1. b) que apresente maior número de pessoas dependentes menores de 16 (dezesseis) anos.

Parágrafo único – A Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá reservar vagas para estudantes que participem ou tenham participado de projetos sociais ou programas educacionais voltados para prevenção ou recuperação de jovens em situações de risco social e individual.

Artigo 10 – Os estudantes serão encaminhados para o preenchimento das vagas ofertadas, de acordo com suas áreas de interesse, a disponibilidade em locais próximos às suas respectivas escolas ou residências e os critérios de classificação fixados no artigo 9º deste decreto.

Parágrafo único – Caberá às instituições, órgãos ou empresas concedentes de estágios realizar o respectivo processo de seleção, bem como informar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, imediata e justificadamente, eventual desligamento dos estagiários antes do prazo fixado no Termo de Compromisso de Estágio.

Artigo 11 – As instituições, órgãos ou empresas concedentes de estágio serão excluídas do Programa nos seguintes casos:

I – redução injustificada do número de postos de trabalho formais durante o período em que estiverem a ele vinculadas;

II – descumprimento dos limites impostos pelo artigo 17 da Lei federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

III – não atendimento dos deveres e condições impostos no Termo de Compromisso de Estágio a que se refere o artigo 5º deste decreto.

Artigo 12 – O estudante será excluído do Programa:

I – quando se ausentar do estágio, injustificadamente, por 3 (três) dias no mês ou por 6 (seis) dias no semestre, de forma consecutiva ou não;

II – quando se ausentar das atividades escolares injustificadamente por período superior àquele estabelecido pela legislação em vigor;

III – quando se desligar, por qualquer razão, dos cursos a que se refere o artigo 1º deste decreto;

IV – quando não observar as normas estabelecidas pela Coordenação do Programa;

V – quando for excluído das atividades que desenvolve junto à instituição, órgão ou empresa concedente do estágio.

Artigo 13 – A Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá celebrar com instituições públicas e privadas contratos, convênios, termos de cooperação e de parceria e outros ajustes que se fizerem necessários à execução, gerenciamento e avaliação do Programa, respeitadas as disposições e formalidades legais pertinentes.

Artigo 14 – As despesas decorrentes da execução deste Programa onerarão dotação própria consignada no orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Artigo 15 – O Secretário de Desenvolvimento Econômico poderá baixar normas complementares à efetiva execução deste decreto.

Artigo 16 – O item 7 do § 1º do artigo 2º do Decreto nº 53.051, de 3 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“7. o contribuinte demonstre ter aderido ao Programa Jovem Cidadão – Meu Primeiro Trabalho, disciplinado pelo Decreto nº 53.807, de 11 de dezembro de 2008, ou ao Programa Novotec Estágio, instituído pelo Decreto nº 64.696, de 21 de dezembro de 2019, nos termos estabelecidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.”. (NR)

Artigo 17 – Os Termos de Compromisso firmados sob a égide do Decreto nº 53.807, de 11 de dezembro de 2008, continuarão sendo por esse regidos até o encerramento de seus respectivos prazos de vigência, podendo ser prorrogados se forem ajustados às disposições contidas neste decreto.

Artigo 18 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – o Decreto nº 44.860, de 27 de abril de 2000;

II – o Decreto nº 45.761, de 19 de abril de 2001;

III – o Decreto nº 53.807, de 11 de dezembro de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2019

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