O Supremo Tribunal Federal retomou, em 15 de maio de 2026, o julgamento que decide se estados, municípios e o Distrito Federal são obrigados a adotar o piso salarial nacional do magistério público da educação básica como referência para o vencimento inicial de suas carreiras. O ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista e abriu divergência em relação ao relator, defendendo que o piso é de observância obrigatória por todos os entes federativos — e que, se descumprido até o fim do exercício financeiro, o Judiciário pode intervir e determinar sua aplicação. O julgamento ocorre em plenário virtual e vai até 22 de maio de 2026.
Voto de Toffoli no STF favorece professores da educação básica
O processo é o Recurso Extraordinário (RE) 1.326.541, de São Paulo, e representa o Tema 1.218 da Repercussão Geral. No centro do debate está a Lei Federal nº 11.738/2008, que criou o piso salarial profissional nacional do magistério: o valor abaixo do qual nenhum ente da federação pode fixar o vencimento inicial dos professores da educação básica pública para jornada de até 40 horas semanais.
A discussão tem duas camadas. A primeira: o piso nacional deve incidir sobre o vencimento inicial das carreiras de estados, municípios e DF? A segunda: os reajustes anuais do piso se refletem automaticamente sobre todos os níveis, faixas e classes dessas carreiras?
O caso concreto nasceu de uma ação movida por uma professora aposentada da rede estadual paulista, que exigia o recálculo do seu vencimento com base no piso nacional, com efeito cascata sobre os demais níveis da carreira. O Estado de São Paulo recorreu ao STF alegando violação à separação dos poderes, à autonomia federativa e às regras constitucionais de dotação orçamentária.
O voto de Toffoli: piso salarial é obrigatório, reajuste na carreira depende de lei local
Em seu voto-vista, Toffoli propôs a convergência entre os Temas 1.218 e 1.324 da Repercussão Geral — este último debate se o índice de reajuste anual do piso, fixado por portaria do Ministério da Educação, se estende automaticamente às carreiras estaduais e municipais, independentemente de lei própria do ente.
O ministro foi enfático: o piso nacional é uma política de Estado permanente, não de governo. Após a Emenda Constitucional nº 108/2020 e o Fundeb Permanente, o piso migrou do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para o corpo permanente da Constituição (art. 212-A, inciso XII). Isso significa, para Toffoli, que sua existência pressupõe mecanismos de reajuste que devem ser seguidos por todos os entes, sob pena de esvaziar a política de valorização do magistério prevista no art. 206, inciso V.
Quanto ao valor atual, o voto cita a Portaria MEC nº 82, de 29 de janeiro de 2026, que fixou o piso em R$ 5.130,63 mensais — ante os R$ 950,00 originais de 2008. A ausência de mecanismos de reajuste, diz o ministro, “representaria a fossilização” dessa política pública.
Sobre os reflexos na estrutura de carreira, Toffoli fez uma distinção central: o piso obrigatório diz respeito ao vencimento-base. Os eventuais reflexos do índice de reajuste sobre os demais níveis, faixas e classes da carreira não são automáticos por força da lei federal — precisam estar previstos na legislação de cada ente. O argumento é que, sem lei local, o Judiciário estaria fixando reajuste geral de vencimentos, o que viola a Súmula Vinculante 37 e o art. 37, inciso X, da Constituição.
💰 Piso atual do magistério
R$ 5.130,63/mês para jornada de até 40h semanais, fixado pela Portaria MEC nº 82/2026. Em 2008, era R$ 950,00.
⚖️ Quando o Judiciário pode agir
Se o ente federativo não adequar o vencimento-base até o fim do exercício financeiro do ano de publicação da portaria do MEC, decisões judiciais que imponham o piso são legítimas.
📋 Prazo para adequação das carreiras
Toffoli formulou apelo aos Executivos e Legislativos estaduais e municipais para que, em 24 meses a contar da publicação do acórdão, regulamentem os reflexos do piso nas carreiras.
A divergência com o relator Zanin
O relator, ministro Cristiano Zanin, havia votado em dezembro de 2025 pelo parcial provimento do recurso de São Paulo. Para Zanin, o Poder Judiciário não pode fixar percentual de reajuste para classes e padrões da carreira — isso violaria a separação dos poderes e a Súmula Vinculante 37. Ele reconhece o dever dos entes de adequar os planos de carreira ao piso nacional, mas com prazo de 24 meses e sem intervenção judicial automática.
Toffoli, por sua vez, votou pelo desprovimento integral do recurso, mantendo a decisão favorável à professora. A diferença prática está no caso concreto de São Paulo: o Tribunal de Justiça paulista havia fundamentado o escalonamento automático na carreira com base na legislação estadual (Lei Complementar nº 836/1997), não na lei federal. Para Toffoli, isso torna a decisão insuscetível de revisão no recurso extraordinário — que não analisa lei local.
O placar até agora do Processo do Piso Salarial dos Professores: Zanin votou pelo provimento parcial; Toffoli votou contra o provimento. Os demais ministros ainda votarão até 22 de maio.
Por que esse julgamento importa para professores em todo o Brasil
A tese a ser fixada pelo STF valerá para todos os casos semelhantes no país — municípios e estados que pagam abaixo do piso nacional ou que não repassam os reajustes anuais do MEC. São milhares de ações judiciais aguardando o desfecho.
A lógica defendida por Toffoli é a seguinte: se o piso existe, seus reajustes são condição de existência da própria política. Sem atualização obrigatória, o valor de 2008 permaneceria congelado enquanto a inflação corroia o poder de compra dos professores. O ministro lembrou que o Brasil figurou como o país com o menor piso para professores do ensino fundamental entre os 40 países listados no relatório Education at a Glance 2021, da OCDE.
A MP 1.334/2026, editada em janeiro de 2026, também entrou no voto: ela regulamentou o art. 212-A, inciso XII, da Constituição e atualizou a metodologia de cálculo do reajuste anual do piso, vinculando-o ao INPC e à variação das receitas do Fundeb. Toffoli reconhece que, antes da MP, o parágrafo único do art. 5º da Lei 11.738/2008 permanecia vigente e amparava as portarias anuais do MEC.
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📌 Ficha do Julgamento
Processo: RE 1.326.541 – São Paulo – Piso Salarial
Temas de Repercussão Geral: 1.218 e 1.324
Relator: Min. Cristiano Zanin
Voto-vista: Min. Dias Toffoli (apresentado em 15/05/2026)
Julgamento: Plenário Virtual do STF
Prazo para votos: até 22 de maio de 2026
Piso vigente (2026): R$ 5.130,63 (Portaria MEC nº 82/2026)
Lei base: Lei Federal nº 11.738/2008 | MP nº 1.334/2026
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