O Secretário da Educação, considerando:
Artigo 1º – O Artigo 4º da Resolução SE 67, de 11-12-2019, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
”Artigo 4º – (….)
IV – valor adicional de até 50%, per capita, para alunos matriculados em unidades escolares do Programa Ensino Integral – PEI, de turno único;
V – valor adicional fixo de no mínimo R$1.000,00 para escolas consideradas vulneráveis, segundo levantamento do Índice Paulista de Vulnerabilidade Social – IPVS, realizado pelo Seade, nas categorias de vulnerabilidade Alta e Muito Alta; VI – valor adicional fixo de no mínimo R$1.000,00 para escolas que possuam salas de recurso;
VII – valor adicional, de no mínimo R$ 1.000,00, com base na área construída das escolas, cujo montante será definido observando-se o seguinte::
Artigo 2º – Ficam renumerados os artigos 8º e 9º da Resolução SE 67, de 11-12- 2019, para artigos 9º e 10, respectivamente, de acordo com a seguinte redação:
“Artigo 9º – As demais disposições serão disciplinadas em resolução específica da Secretaria da Educação.
Artigo 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.” (NR)
Artigo 3º – Inclui-se o artigo 8º, que possui a seguinte redação:
“Artigo 8º – O repasse dos valores a que se refere o artigo 4º desta Resolução estará condicionado ao preenchimento do Plano de Aplicação Financeira, que deverá ser elaborado pela unidade executora, nos moldes estabelecidos através do sistema disponível na Secretaria Escolar Digital – SED, devendo conter, no
mínimo os seguintes elementos:
§ 1º – Fica vedada a alteração da divisão do recurso entre custeio e capital após finalização do Plano de Aplicação Financeira na SED e efetivação do repasse § 2º – O Plano de Aplicação Financeira deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da APM”. (NR)
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação