O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM, e considerando:
Artigo 1º – As unidades escolares estaduais deverão organizar o calendário escolar do ano de 2021 de forma a garantir o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.
§ 1º – Consideram-se como letivos os dias em que, coma presença obrigatória dos alunos e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, que visem à efetiva aprendizagem, conforme o disposto na Indicação CEE 185/2019, homologada pela Resolução SE 50/2019.
§ 2º – Os dias letivos, constantes da programação do calendário, que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer, deverão ser repostos nos períodos destinados ao recesso escolar, aos sábados ou às férias, nesta ordem.
§ 3º – É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.
Artigo 2º – Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2021, as unidades escolares da rede estadual de ensino deverão considerar:
§ 1º – O disposto no inciso V não se aplica aos Professores e Professores Coordenadores dos Núcleos Pedagógicos que contribuirão para a construção de materiais audiovisuais para auxiliar os demais professores e alunos.
§ 2º – Os Professores e os Professores Coordenadores a que se referem o §1º deste artigo gozarão de férias regulamentares nos períodos de 01 a 15 -01-2021 e 06-07-2021 a 20-07-2021.
§ 3º – Caberá à Coordenadoria Pedagógica definir os Professores e os Professores Coordenadores dos Núcleos Pedagógicos que contribuirão para a construção de materiais de que trata o §1º deste artigo.
Artigo 3º – O calendário escolar do ano letivo de 2021, deverá contemplar as seguintes atividades:
I – planejamento e replanejamento escolar, em períodos não letivos:
II – reuniões de conselho de classe/ano/série, em dias que poderão ser considerados letivos caso contem com a participação de discentes:
III – Semanas de Estudos Intensivos, com o objetivo de recuperar e aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes:
IV – orientação e acolhimento.
V- reuniões de nível 3 do Método de Melhoria de Resultados (MMR), em que serão planejadas, acompanhadas e replanejadas ações a partir dos resultados educacionais, voltadas à melhoria da aprendizagem e permanência dos estudantes, realizadas durante um dia nos seguintes períodos:
VI – reuniões com os pais ou responsáveis dos estudantes;
VII – reuniões da Associação de Pais e Mestres;
VIII – reuniões do Conselho de Escola.
Parágrafo único – As datas previstas no inciso II deste artigo, para a realização dos Conselhos de Classe/Ano/Série, poderão ser alteradas quando não for possível sua realização.
Artigo 4º – As redes municipais de outros sistemas de ensino poderão adotar as diretrizes desta Resolução, mediante adesão integral ou parcial na plataforma “Secretaria Escolar Digital”, no sítio eletrônico https://sed.educacao.sp.gov.br/.
§ 1º – A adesão total contempla os períodos dos incisos I a X do artigo 2º desta resolução.
§ 2º – A adesão parcial contempla apenas os períodos dos incisos I a IV, do artigo 2º, desta resolução.
§ 3º – As redes municipais que optarem por adotar as diretrizes desta Resolução, no que couber, deverão realizar nova adesão nos termos do “caput” deste artigo, ficando revogada a anterior.
Artigo 5º – As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, quando realizadas em dias e/ ou horários não incluídos na jornada escolar dos estudantes, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal 9.394/96.
Parágrafo único – O não comparecimento do docente, quando convocado a realizar atividades a que se refere o “caput “deste artigo, acarretará em ausência, conforme a legislação pertinente.
Artigo 6º – O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar compatibilização com a proposta pedagógica da escola.
§ 1º – O calendário escolar para o ano letivo de 2021 deverá ser elaborado e inserido na plataforma “Secretaria Escolar Digital” para aprovação do diretor da unidade escolar, até o dia 18-01-2021.
§ 2º – Após aprovação, o calendário escolar deverá ser submetido para prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino, até o dia 25-01-2021.
§ 3º – Na impossibilidade de se fazer cumprir qualquer das datas elencadas nos artigos 2º e 3º desta Resolução, a alteração do calendário deverá ser acompanhada de justificativa, a ser aprovada pelo diretor da unidade escolar para prévia manifestação do supervisor de ensino e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino.
§ 4º – No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetido a nova apreciação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e a nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 7º – Para cumprimento do disposto nesta Resolução, as Coordenadorias da Secretaria da Educação poderão publicar instruções complementares.
Parágrafo único: a Coordenadoria Pedagógica publicará o documento orientador sobre o calendário escolar 2021, à luz desta Resolução.
Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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