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Resolução SEDUC 82/2020: Dispõe sobre os critérios de aprovação e retenção  no ano letivo de 2020 na rede estadual de ensino 

Resolução Seduc-82, de 10-11-2020: Dispõe sobre os critérios de aprovação e retenção  no ano letivo de 2020 na rede estadual de ensino 

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computador do professor spResolução Seduc-82, de 10-11-2020 

Dispõe sobre os critérios de aprovação e retenção  no ano letivo de 2020 na rede estadual de ensino 

O Secretário da Educação, à vista do que lhe apresentou  a Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de  Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM e considerando: 

  • a necessidade de se garantir a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, de acordo com o Art.  206, inciso I, da Constituição Federal de 1988; 
  • a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBN,  Lei 9.394/1996, que estabelece a possibilidade de organização  da educação básica em ciclos, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar; 
  • a Indicação CEE 180/2019, que dispõe sobre os procedimentos e flexibilização da trajetória escolar e da certificação,  como garantia à educação e à aprendizagem;
  • a Deliberação CEE 177/2020, que fixa normas quanto  à reorganização dos calendários escolares, devido ao surto  global do Coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de  São Paulo;
  • a excepcionalidade da realização de atividades escolares  não presenciais durante o ano letivo de 2020, bem como a  desigualdade nas condições materiais dos estudantes para a  realização dessas atividades fora da escola;
  • o conceito de reordenamento da trajetória escolar em  um continuum de dois anos/séries constante do Parecer CNE/ CP 15/2020;
  • o Parecer CEE 309/2020 referente sobre os os critérios de  aprovação e retenção no ano letivo de 2020.

Artigo 1º – Excepcionalmente devido à pandemia de Covid-19, na rede estadual, os anos letivos de 2020 e 2021 serão considerados como um único ciclo contínuo, compreendido como o  conjunto dos oito bimestres letivos correspondentes. 

§1º – Os estudantes de todos os anos do ensino fundamental e da 1ª e 2ª séries do ensino médio devem ser matriculados  no ano/série subsequente em 2021 em regime de progressão  continuada.

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§2º – O disposto no caput não se aplica aos estudantes  matriculados em 2020 na Educação de Jovens e Adultos – EJA. §3º – Os estudantes matriculados em 2020 na 3ª série do  Ensino Médio poderão optar por participar durante o ano de  2021 do “Projeto Apoio Complementar”, conforme Resolução  Seduc 70/2020, com vistas a fortalecer o desenvolvimento de  competências e habilidades, podendo contribuir para a continuidade de estudos em nível técnico e/ou superior, além do  desenvolvimento pessoal e para a vida em sociedade. §4º – Os pedidos de transferência de estudantes que solicitem mudança de escola para outro sistema de ensino devem ser  acompanhados de relatório de avaliação diagnóstica, com base  em seu desempenho ao longo de 2020. 

Artigo 2º – As unidades escolares da rede estadual oferecerão aos estudantes oportunidades para que realizem, ainda  no ano letivo de 2020, as atividades presenciais ou não presenciais correspondentes ao necessário para que se considerem  estudantes frequentes, considerando que a aprendizagem deve  ser avaliada no conjunto dos 8 bimestres do biênio 2020-2021,  e, deverão: 

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§1º – Proceder ao contato individual com todos os responsáveis legais dos estudantes menores de idade, e diretamente  com o estudante com idade igual ou superior a 18 anos, que  até a data de 30-10-2020 não tiverem realizado as atividades  escolares não presenciais, notificando-os quanto à necessidade  de realização das mesmas. 

§ 2º – Disponibilizar um conjunto de atividades a serem realizadas com posterior entrega na mesma unidade escolar para  fins de compensação de ausências no ano de 2020, conforme  orientação exarada pela Pasta. 

§ 3º – Identificar, em sistema digital “Sistema de Monitora mento do Abandono Escolar” – SMAE, cada um dos estudantes  com baixa frequência nas atividades escolares não presenciais,  bem como as ações realizadas para que estes compareçam à  unidade escolar para realização das atividades. 

§ 4º – Assegurar que as atividades referidas no caput possam  ser realizadas presencialmente em ambiente escolar quando se  fizer necessário, cumprindo-se com todos os protocolos de saúde  constantes na Resolução Seduc 61/2020, independentemente  de a unidade escolar já ter retomado as aulas e atividades de  reforço e recuperação presenciais. 

§5º – Comunicar, por escrito, ao Conselho Tutelar e à Vara da  Infância e da Juventude caso o estudante menor de idade venha  a não realizar durante o mês de novembro o conjunto de atividades escolares para que se considerem estudantes frequentes.

§6º – Garantir as condições necessárias para que estudante  que não realizou as atividades referidas no caput participe das  aulas de recuperação presencial em janeiro de 2021 com vistas  a sua avaliação e reclassificação para o ano letivo de 2021.

Artigo 3º – No início do ano letivo de 2021, as unidades  escolares deverão realizar a avaliação detalhada da aprendizagem de todos os estudantes e identificar aqueles que tenham  progredido de ano/série/termo sem terem desenvolvido as competências e habilidades essenciais previstas no Currículo Paulista  para os anos/séries/termos anteriores.

§1º – As equipes escolares devem elaborar, a partir da orientação desta Pasta, um plano de reforço e recuperação para cada  um dos estudantes referidos no caput, com ações específicas. 

§2º – Os planos individuais de reforço e recuperação  devem contemplar as habilidades ainda não desenvolvidas e  consideradas essenciais para continuidade dos estudos, bem  como as ações a serem realizadas pelos estudantes, professores  e responsáveis para que essas aprendizagens sejam efetivadas. 

§3º – Deverão receber atenção especial os estudantes que  concluíram o 2º ano do ensino fundamental, com ênfase no  desenvolvimento das habilidades relacionadas à alfabetização. 

§4º – Nos anos finais do ensino fundamental e no ensino  médio, os planos individuais de reforço e recuperação devem  também ser oportunidades para o exercício da autoria e do  protagonismo juvenil dos estudantes. 

§5º – Os planos individuais de reforço e recuperação devem  ser acompanhados pelos responsáveis legais dos estudantes  menores de idade, pela equipe gestora e pelo supervisor de  ensino da unidade escolar. 

Artigo 4º – Caberá às coordenadorias desta Pasta oferecer  apoios às Diretorias de Ensino e Unidades Escolares para que os  estudantes tenham as oportunidades de aprender e avançar em  sua trajetória escolar com sucesso, incluindo: 

I – busca ativa: sistema eletrônico para identificação e  monitoramento dos estudantes com maior risco de abandono  escolar e equipamentos e conexão à internet para profissionais  da educação contatarem os responsáveis e estudantes; 

II – reforço e recuperação da aprendizagem: formações para  os profissionais da educação, materiais didáticos adicionais  impressos e digitais, acesso a plataformas digitais, avaliações  formativas e diagnósticas, aulas do Centro de Mídias da Educação de São Paulo, metodologia de acompanhamento pedagógico formativo para fortalecimento das lideranças escolares  e atribuição de aulas do Projeto de Reforço e Recuperação,  instituído pela Resolução SE 37/2019, alterada pela Resolução  Seduc 65/2020, visando à melhoria da aprendizagem de todos  os estudantes. 

Artigo 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua  publicação, revogadas as disposições em contrário.

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