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2020ResoluçõesSEE-SP

Resolução SEDUC 50/2020: Dispõe sobre as atribuições do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico – PCNP de Convivência, integrante da Equipe Executora Regional instituída pelo inciso IV, do artigo 3º, da Resolução 48, de 01-10-2019, e dá providências correlatas

Resolução Seduc-50, de 7-5-2020 Dispõe sobre as atribuições do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico - PCNP de Convivência, integrante da Equipe Executora Regional instituída pelo inciso IV, do artigo 3º, da Resolução 48, de 01-10-2019, e dá providências correlatas

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resolução se 27/2020Resolução Seduc-50, de 7-5-2020 Dispõe sobre as atribuições do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico – PCNP de Convivência, integrante da Equipe Executora Regional instituída pelo inciso IV, do artigo 3º, da Resolução 48, de 01-10-2019, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, considerando que o Programa de Melhoria da Convivência Escolar – Conviva SP visa:

– o desenvolvimento de ações para a melhoria da convivência escolar, com vistas à melhoria da aprendizagem, contribuindo para um clima escolar positivo por meio de um ambiente colaborativo, solidário e acolhedor;

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– à promoção e articulação para a participação ativa da família na vida escolar dos estudantes;

– à articulação e ao fortalecimento da rede de proteção social no entorno da comunidade escolar, promovendo a aproximação entre os serviços de assistência e saúde mental.

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– à necessidade de detalhar as atribuições dos professores coordenadores de convivência dos núcleos pedagógicos das Diretorias de Ensino, resolve:

Artigo 1º – Para desenvolvimento das ações de melhoria da convivência na rede estadual de ensino de São Paulo, conforme previstas no inciso IV, do artigo 3º, e no artigo 6º, ambos da Resolução 48, de 1-10-2019, a Diretoria de Ensino contará com o Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico – PCNP de Convivência.

  • § 1º – O Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico – PCNP de Convivência é o docente apto a reconhecer-se, em sua atuação profissional, como protagonista e agente transformador, que compreende e identifica as características de uma sociedade plural.
  • § 2º – Para fins de designação de Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico – PCNP de Convivência, além do módulo previsto na legislação vigente, a Diretoria de Ensino poderá contar:
    • 1. com mais um Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico – PCNP, quando possuir até 50 escolas em sua circunscrição;
    • 2. com mais 2 Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico – PCNP, quando houver 51 ou mais escolas em sua circunscrição.

Artigo 2º – O Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico – PCNP de Convivência deverá apresentar as seguintes habilidades:

    • I – colocar-se no lugar do outro, sabendo ouvir, observar, acolher e respeitar a pluralidade de valores, as perspectivas e as formas de pensar e agir, sem juízo de valor;
    • II – comunicar-se com objetividade e coerência;
    • III – atuar de forma proativa e preventiva, promovendo um ambiente com práticas colaborativas e restaurativas de cultura de paz;
    • IV – relacionar-se positivamente e trabalhar de maneira colaborativa e dialógica;
    • V – planejar e organizar atividades com eficácia;
    • VI – tomar decisões de forma autônoma em consonância com os princípios da orientação de convivência.

Artigo 3º – Sem prejuízo às responsabilidades e atribuições previstas na Resolução SE 75, de 30-12-2014, e na Resolução SE 48, de 01-10-2019, são atribuições do Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico – PCNP de Convivência:

  • I – desenvolver toda e qualquer ação de forma articulada e em parceria com os demais gestores de convivência regional;
  • II – participar da elaboração de ações no âmbito da Diretoria de Ensino e das unidades escolares, que atendam às diretrizes da Secretaria de Educação relacionadas à melhoria da convivência e do clima escolar;
  • III – fomentar e acompanhar as ações relacionadas às parcerias entre as unidades escolares e a Rede de Proteção Social e de Direitos;
  • V – acompanhar os registros no Sistema Integrado de Registros Escolares;
  • VI – manter diálogo permanente com as equipes escolares e da Diretoria de Ensino, a fim de informá-los das diretrizes da Secretaria de Educação, acerca da convivência, propondo ações;
  • VII – orientar a comunidade escolar em relação a casos de indisciplina vulnerabilidade, incivilidade, conflitos, bullying e cyberbullying e questões de saúde mental, que a escola necessite de suporte;
  • VIII – apoiar e acompanhar o desenvolvimento do Plano de Melhoria da Convivência Escolar através do MMC (Método de Melhoria da Convivência);
  • IX – participar das reuniões de formação propostas pelo Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar em nível Central e replicar nas Diretorias de Ensino e unidades escolares.

Artigo 4º – O Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico – PCNP de Convivência deverá, preferencialmente, possuir formação sólida nas áreas de psicologia, psicopedagogia, serviço social, neuroeducação, terapia ocupacional ou orientação educacional.

    • § 1º – Além do requisito de formação de que trata o “caput” deste artigo, o candidato deverá ser aprovado em processo seletivo específico a ser regulamentado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
    • § 2º – Compete ao Dirigente Regional de Ensino a designação de Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico – PCNP de Convivência e a organização do horário de trabalho de 40 horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana.

Artigo 5º – A permanência na função de Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico – PCNP de Convivência estará condicionada à avaliação de desempenho, que deverá ocorrer ao final do ano letivo, de acordo com o disposto no artigo 13, da Resolução SE 75, de 30-12-2014.

Artigo 6º – O Gestor do Programa, ouvida a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, poderá editar instruções complementares e decidir sobre os casos omissos.

Artigo 7º – O § 2º, do Artigo 5º, da Resolução SE 48, de 01-10-2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

  • “§ 2º – As Equipes Executoras Regionais contarão com, no mínimo, um Supervisor e um Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico respeitando-se o critério estabelecido para o módulo em regulamento próprio”. (NR)

Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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