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Resolução SEDUC 59/2021: Dispõe sobre a retomada presencial das atividades laborais da rede pública estadual de ensino

Resolução Seduc-59, de 7-7-2021: Dispõe sobre a retomada presencial das atividades laborais no âmbito da rede pública estadual de ensino e dá providências correlatas

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resolução SEDUCResolução Seduc-59, de 7-7-2021:

Dispõe sobre a retomada presencial das atividades laborais no âmbito da rede pública estadual de ensino e dá providências correlatas

22 – São Paulo, 131 (131) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 8 de julho de 2021

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo considerando:

  • a prerrogativa concedida ao Secretário da Educação, por meio do Decreto 65.384, de 17-12-2020, para autorizar as aulas e demais atividades presenciais nas unidades escolares, inclusive com a convocação de profissionais;
  • os termos do Decreto 65.597, de 26-03-2021, que reconheceu como essenciais as atividades desenvolvidas no âmbito da rede pública e das instituições privadas de ensino;
  • os termos do inciso II do artigo 3º do Decreto 64.879, de 20-03-2020, que dispõe que os responsáveis por atividades essenciais as executarão nos termos de atos próprios da respectiva Secretaria;
  • os termos do Decreto 65.849, de 06-07-2021, que altera a redação do Decreto 65.384, de 17-12-2020; Resolve:

Artigo 1º – Todos os profissionais da educação da rede pública estadual que estiverem em regime de teletrabalho deverão passar a cumprir sua carga horária ou jornada de trabalho integralmente em regime presencial após aplicação da segunda dose ou dose única de vacina para Covid19 e decorrido o prazo de 14 dias de imunização.

Parágrafo único. Os profissionais da educação que optaram por não se imunizarem no prazo originalmente definido no calendário de vacinação local para a segunda dose do grupo ao qual pertence deverão cumprir sua carga horária ou jornada de trabalho em regime presencial.

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Artigo 2º – O teletrabalho, para os profissionais da educação da rede pública estadual, poderá ser autorizado nas seguintes hipóteses:

  •  nos casos em que houver suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometida pela doença;
  •  nos casos em que o profissional fizer parte de grupo de risco e não puder ser vacinado, conforme prescrição médica.

Artigo 3º – Os órgãos centrais, as Diretorias Regionais de Ensino e as unidades escolares deverão zelar pelo cumprimento dos protocolos de saúde, visando a prevenção e mitigação da disseminação da Covid-19.

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Artigo 4º – Ficam mantidas as férias dos docentes no período previsto no calendário escolar.

Artigo 5º – Os casos omissos serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Ensino e pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

Artigo 6º – Ficam revogados as disposições em contrário, em especial:

  •  I – artigo 11 da Resolução Seduc 11, de 26-01-2021; e
  •  II – parágrafo único do artigo 1º das Disposições transitórias da Resolução Seduc 11, de 26-01-2021.

Artigo 7º – As disposições desta resolução aplicam-se a partir de sua publicação aos órgãos centrais e a partir de 12-07- 2021 para as unidades escolares da rede pública estadual.

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