Publicidade
ResoluçõesSEE-SP

Resolução SE 70/2018: Altera a Resolução SE 54/2018, que dispõe sobre o processo de progressão, relativo aos anos de 2015 e 2018, aplicável aos integrantes do QAE

Publicidade
Continua após a publicidade..

Resolução SE 70/2018: Altera a Resolução SE 54/2018, que dispõe sobre o processo de progressão, relativo aos anos de 2015 e 2018, aplicável aos integrantes do QAE

quinta-feira, 15 de novembro de 2018 Diário Oficial Poder Executivo – Seção I São Paulo, 128 (215) – 37

Resolução SE 70, de 14/11/2018

Continua após a publicidade..

Altera a Resolução SE 54, de 28/8/2018, que dispõe sobre o processo de progressão, relativo aos anos de 2015 e 2018, aplicável aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar abrangidos pela Lei Complementar 1.144, de 11/07/2011, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação resolve:

Publicidade

Artigo 1º – Os dispositivos da Resolução SE 54, de 28-8-2018, adiante relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso I do artigo 2º:

“I – cumprido o interstício mínimo de 3 anos de efetivo exercício, contínuos ou não, no nível em que o seu cargo ou função–atividade estiver enquadrado na data-base de 31-05-2015 e de 31-05-2018, respectivamente, deduzidos dias de ausências ou afastamentos que não são considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais;” (NR)

II – o artigo 3º:

“Artigo 3º – Para o cômputo do interstício serão considerados os casos de licença para tratamento de saúde, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano e os afastamentos para:

I – exercício em entidades com as quais o Estado mantenha convênios, de acordo com as normas estabelecidas;

II – participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, desde que sem prejuízo dos vencimentos ou salários;

III – falta médica nos termos da Lei Complementar 1.041, de 14-04-2008;

IV – nomeação para cargo em comissão.

Parágrafo único – O limite de 45 (quarenta e cinco) dias, referido no caput deste artigo, não será aplicado nos casos de licença para tratamento de saúde, concedidas pelo órgão competente aos portadores de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e nas hipóteses de intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e internação hospitalar.” (NR)

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publicidade

Redação

A Redação do Site PEBSP.com é uma equipe multidisciplinar composta por profissionais que amam escrever sobre cursos, concursos e oportunidades na Educação!

Artigos relacionados

Deixe uma resposta

Botão Voltar ao topo