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Resolução SE 66/2019: Organização Curricular 2020

DOE DE 10/12/2019 -EXECUTIVO I – página 32 (verificar os anexos no DOE)

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Resolução SE 66, de 9-12-2019 Estabelece as diretrizes da organização curricular do ensino fundamental e ensino médio da rede estadual de ensino de São Paulo e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, considerando a necessidade de adequar as matrizes curriculares da educação básica às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e às metas da política educacional, Resolve:

CAPÍTULO I Disposições Preliminares

Artigo 1° – As matrizes curriculares do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas da rede estadual de São Paulo serão organizadas da seguinte forma: I – anos iniciais do ensino fundamental, correspondente ao ensino do 1º ao 5º ano; II – anos finais do ensino fundamental, correspondente ao ensino do 6º ao 9º ano; III – ensino médio, correspondente ao ensino da 1ª à 3ª série. CAPÍTULO II Anos Iniciais do Ensino Fundamental

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Artigo 2° – A matriz curricular dos anos iniciais do ensino fundamental seguirá o disposto no Anexo I nas unidades escolares que não ofertarem o componente curricular Língua Estrangeira Moderna – Inglês e o disposto no Anexo II nas unidades escolares que ofertarem o componente curricular Língua Estrangeira Moderna – Inglês.

Artigo 3º – A seguinte carga horária deve ser assegurada nos anos iniciais do ensino fundamental: I – em unidades escolares com até dois turnos diurnos, 25 (vinte e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.000 (mil) aulas anuais; II – em unidades escolares com três turnos diurnos e calendário específico com semana de 6 (seis) dias letivos, 24 (vinte e quatro) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 960 (novecentas e sessenta) aulas anuais.

Artigo 4º – As aulas dos componentes curriculares Educação Física, Arte e Língua Estrangeira Moderna – Inglês serão ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da classe. Parágrafo único – Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária será assumida pelo professor regente da classe.

CAPÍTULO III Anos Finais do Ensino Fundamental

Artigo 5º – A matriz curricular dos anos finais do ensino fundamental seguirá o disposto no Anexo III para as turmas do período diurno e o disposto no Anexo VI para as turmas do período noturno.

Artigo 6º – A matriz curricular dos anos finais do ensino fundamental nas turmas do período diurno será composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum e pela Parte Diversificada.
§ 1º – A Parte Diversificada será composta pelos componentes de Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação.
§ 2º – A Coordenadoria Pedagógica publicará orientações complementares acerca dos componentes curriculares Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação.

Artigo 7º – A seguinte carga horária deve ser assegurada nos anos finais do ensino fundamental: I – em unidades escolares com até dois turnos diurnos, 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, conforme Anexo III; II – em unidades escolares com três turnos diurnos, apresentando calendário específico e semana com 6 (seis) dias letivos, 24 (vinte e quatro) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 960 (novecentas e sessenta) aulas anuais, conforme Anexo IV; III – no período noturno, a carga horária será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas anuais, sendo que as aulas do componente curricular Educação Física deverão ser ministradas fora do período regular de aulas ou aos sábados, conforme Anexo VI; IV – na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA, a carga horária será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas anuais, sendo que as aulas do componente curricular Educação Física deverão ser ministradas fora do período regular de aulas ou aos sábados, conforme Anexos V e VI;

Artigo 8º – O Ensino Religioso, obrigatório à escola e facultativo ao aluno, será oferecido no 9º ano do ensino fundamental, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução SE 21, de 29-01-2002. CAPÍTULO IV Ensino Médio

Artigo 9º – A matriz curricular do ensino médio seguirá o disposto no Anexo VII para as turmas do período diurno e o disposto no Anexo IX para as turmas do período noturno. Artigo 10 – A matriz curricular do ensino médio de período diurno será composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum e pela Parte Diversificada. § 1º – A Parte Diversificada será composta pelos componentes de Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação. § 2º – A Coordenadoria Pedagógica publicará orientações complementares acerca dos componentes curriculares Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação. Artigo 11 – A seguinte carga horária deve ser assegurada no ensino médio: I – No período diurno, 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, conforme Anexo VII;

II – No período noturno, 27 (vinte e sete) aulas semanais, sendo 5 (cinco) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas anuais, observando-se que as aulas do componente curricular Educação Física deverão ser ministradas fora do período regular de aulas ou aos sábados, conforme Anexo IX. III – Em unidades escolares com três turnos diurnos, apresentando calendário específico e semana com 6 (seis) dias letivos, 24 (vinte e quatro) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 960 (novecentas e sessenta) aulas anuais, conforme Anexo X. IV – na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA, a carga horária será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas anuais, sendo que as aulas do componente curricular Educação Física deverão ser ministradas fora do período regular de aulas ou aos sábados, conforme Anexos VIII e IX;

Artigo 10 – A Língua Espanhola, facultativa ao aluno, será ofertada a alunos da 1ª série do Ensino Médio, se houver demanda, fora do horário regular de aulas. CAPÍTULO V Educação de Jovens e Adultos – EJA

Artigo 12 – A modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA), no ensino fundamental e no ensino médio, observada a organização semestral que a caracteriza, adotará as matrizes curriculares constantes nos Anexos V e VI para os anos finais do ensino fundamental diurno e noturno, respectivamente, e Anexos VIII e IX para o ensino médio diurno e noturno, respectivamente, exceto com relação às aulas de Ensino Religioso.

CAPÍTULO VI Disposições Finais

Artigo 13 – As matrizes curriculares, constantes nos Anexos que integram esta resolução, deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2020, em todos os anos e séries que compõem o ensino fundamental e ensino médio. Parágrafo único – As matrizes curriculares do Programa Ensino Integral (PEI), do Projeto Escola de Tempo Integral (ETI), do Ensino Técnico e da Educação Indígena serão determinadas por resolução específica.

Artigo 14 – Os componentes curriculares Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação poderão ser ministrados por professores com qualquer curso de licenciatura em nível superior, desde que tenham completados os respectivos cursos de formação continuada ofertados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE. Parágrafo único – Os docentes poderão ter até o máximo de 40% de sua carga horária atribuída ao conjunto dos componentes de Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação.

Artigo 15 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.

Artigo 16 – Ficam revogadas: I – a Resolução SE 81, de 16-12-2011; II – a Resolução SE 3, de 16-01-2014; e III – a Resolução SE 13, de 09-03-2017.

Artigo 17 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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