Resoluções

Resolução SE 07/2020: Altera Resolução SE 60/2017 – Organização curricular do Ensino Fundamental ETI

Resolução SE-7, de 17-1-2020

Altera a Resolução SE 60, de 06-12-2017, que dispõe sobre a organização curricular do ensino fundamental nas Escolas de Tempo Integral – ETI, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, considerando a importância do contínuo aperfeiçoamento da organização curricular vigente nas unidades escolares estaduais participantes do Projeto Escola de Tempo Integral – ETI, resolve:

Artigo 1° – A Resolução SE 60, de 06-12-2017, passa vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 6º – A atribuição das classes e aulas ocorrerá em nível de unidade escolar e Diretoria de  Ensino, conforme cronograma, fases e etapas estipuladas no processo inicial de atribuição de classes e aulas regulares.

Parágrafo único – Os componentes curriculares da Parte Diversificada poderão ser atribuídos na constituição/composição de jornada de trabalho e carga suplementar de docentes efetivos, bem como na composição de carga horária dos docentes estáveis e contratados, observadas as habilitações/qualificações previstas no artigo 7º. ’’ (NR)

“Artigo 7º – Para atribuição de aulas dos componentes curriculares da Parte Diversificada deverá ser observado:

I – Leitura e Produção de Texto: diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura Plena em Letras;
II – Experiências Matemáticas diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Licenciatura Plena em Matemática;
III – Língua Estrangeira Moderna Inglês: diploma de Licenciatura Plena em Letras/Inglês;
IV – Linguagens Artísticas: diploma de Licenciatura Plena em Educação Artística, ou de Licenciatura Plena em Arte, em quaisquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas, Design, Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança, ou, Licenciatura Plena em Educação Musical, ou, aluno do último ano de quaisquer dos cursos das referidas licenciaturas;
V– Cultura do Movimento: diploma de Licenciatura Plena em Educação Física;
VI – Orientação de Estudos: diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, ou Licenciatura Plena em disciplinas da área de Ciências Humanas, ou Licenciatura Plena em disciplinas da área de Linguagens;
VII – Educação Socioemocional: diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia e, na indisponibilidade Licenciatura Plena de qualquer disciplina da Base Nacional Comum com especialização na área de Psicologia.
VII – Projeto de Vida: Licenciatura Plena de qualquer disciplina da Base Nacional Comum, desde que tenham concluído o curso de formação continuada ofertado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE.
VII – Eletivas: Licenciatura Plena de qualquer disciplina da Base Nacional Comum, desde que tenham concluído o curso de formação continuada ofertado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE.
VII – Tecnologia e Inovação: Licenciatura Plena de qualquer disciplina da Base Nacional Comum, desde que tenham concluído o curso de formação continuada ofertado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE.

§ 1º – Os docentes que se encontrarem em exercício na unidade escolar terão prioridade na atribuição das aulas dos componentes curriculares da parte diversificada mediante manifestação expressa de interesse, observados os requisitos estabelecidos neste artigo e a ordem de classificação.

§ 2º – As classes e aulas remanescentes poderão ser atribuídas, em nível de Diretoria de Ensino, seguindo a classificação e manifestação de interesse e os mesmos critérios estabelecidos do parágrafo anterior.

§ 3º – Os docentes que se encontrarem em exercício na unidade escolar e que não tiverem concluído o curso de formação continuada ofertado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, deverão realizar o respectivo curso quando o próximo módulo for ofertado.’’ (NR)

‘’Artigo 10 – As classes e aulas dos componentes curriculares da Base Nacional Comum e da Parte Diversificada comportam substituição, por período igual ou superior a 15 dias nos impedimentos legais e temporários, nas situações de afastamentos ou designações a qualquer título. ‘’ (NR)

‘’Artigo 13 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão baixar instruções que se façam necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.’’ (NR)

Artigo 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – o artigo. 8º da Resolução SE 60, de 06-12-2017;
II – o artigo 11 da Resolução SE 60, de 06-12-2017;
III – a Resolução SE 77, de 11-12-2018.

Artigo 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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