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Resolução SE 68/2019: Escrituração Escolar na Rede Estadual de Ensino

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sexta-feira, 13 de dezembro de 2019 Diário Ofi cial Poder Executivo – Seção I São Paulo, 129 (236) – 43

Resolução SE 68, de 12-12-2019 Dispõe sobre a Escrituração Escolar na Rede Estadual de Ensino

O Secretário da Educação, considerando:
– a importância das secretarias escolares na organização dos procedimentos técnicos e administrativos adotados nos registros de dados e informações referentes à vida escolar dos discentes;
– a necessidade de medidas que uniformizem e simplifiquem os procedimentos relativos à escrituração escolar, observadas as exigências da legislação vigente;
– as funcionalidades integrantes da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED instituída pela Resolução SE 36, de 25-5-2016; e
– a possibilidade de identificar devidamente o estudante  por meio do RA – Registro do Aluno, bem como suas respectivas notas e os percentuais de frequência em cada componente curricular, registrados no Boletim Escolar dos estudantes da rede estadual, matriculados nos ensinos fundamental e médio, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos presencial, Resolve:

Artigo 1° – O registro da vida escolar nas unidades da rede stadual de ensino será efetuado por meio de:
I – Ficha Cadastral do Aluno;
II – Ficha Individual do Aluno;
III – Relatório de Avaliação e Frequência Bimestral;
IV – Relatório de Avaliação Final (5º conceito);
V – Registro e Controle do Rendimento Escolar, composto
de síntese das avaliações – avaliação final e frequência – e de Ata de Resultado Final;
VI – Boletim Escolar;
VII – Histórico Escolar.
§ 1° – As orientações referentes à prontuário do estudante, estrutura de documentos, inserção de dados e demais procedimentos pertinentes, como matrícula e transferência, serão estabelecidas através de manuais e tutoriais, disponibilizados às unidades escolares por meio dos canais de comunicação e atendimento da Pasta, sempre que a situação assim o exigir, salvo quando objeto de legislação específica.
§ 2º – Os documentos listados nos incisos II a VII deste artigo serão gerados através da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, à vista dos dados nela inseridos.

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Artigo 2º – Os prontuários dos discentes deverão ser organizados, em arquivo, mediante número próprio de controle interno de cada escola, denominado Registro de Matrícula – RM.

Parágrafo Único – para a pesquisa do arquivo, a escola poderá utilizar o meio que julgar mais conveniente, como Ficha Remissiva, planilha eletrônica, entre outros.
Artigo 3°- Nas transferências entre unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, serão utilizados os dados de avaliação e frequência constantes da plataforma SED, ficando dispensada, neste caso, a apresentação de histórico escolar de transferência.

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§ 1º – Somente poderão ser utilizados os dados a que se refere este artigo a partir do ano de 2007, quando da implantação do registro informatizado de avaliações e frequência da Rede Estadual de Ensino, devendo ser apresentado histórico escolar quando o estudante possuir registros escolares de períodos anteriores a este ano.
§ 2º – No caso de estudantes oriundos de outras redes, ainda que no âmbito do Estado de São Paulo, bem como provenientes de outros Estados, é indispensável a apresentação do histórico de transferência para o correto prosseguimento do percurso escolar.
§ 3º – Caso o estudante não apresente documentação escolar anterior, a unidade escolar deverá aplicar o procedimento de classificação, conforme legislação e instruções vigentes.

Artigo 4º – O acompanhamento da correta escrituração escolar será realizado pelo Núcleo de Vida Escolar das Diretorias Regionais de Ensino, com suporte por parte da Equipe de Supervisão de Ensino, quando necessário.

Artigo 5° – A verificação da regularidade e autenticidade da vida escolar far-se-á a partir da escola onde o estudante concluiu o curso de qualquer modalidade e, ao final do mesmo, mediante análise dos documentos que permitiram a matrícula nas sucessivas séries, observadas as normas desta Resolução.
Artigo 6º – No ato da matrícula de estudantes, sobretudo provenientes de transferência, o Gerente de Organização Escolar ou Agente de Organização Escolar deverá proceder à minuciosa verificação da documentação apresentada, observando as normas legais vigentes e os meios técnicos disponíveis.

Artigo 7º – Ocorrendo dúvidas quanto à exatidão, autenticidade ou legitimidade de histórico ou documento escolar, o Diretor de Escola deverá explicitá-la,  encaminhando o documento à Diretoria de Ensino da área de circunscrição da escola a que ele se refere, solicitando a competente e eficaz verificação.
Artigo 8º – Verificada em qualquer tempo, irregularidade que implique em anulação de atos escolares, compete ao Diretor da Escola efetuar tal procedimento, em relação ao estabelecimento de ensino que dirige.

Parágrafo único – O ato anulatório do Diretor da escola deverá conter parecer da Supervisão de Ensino e homologação do Dirigente Regional de Ensino, que providenciará sua publicação no Diário Oficial do Estado e informará ao Ministério da Educação, caso o estudante tenha realizado estudos em nível superior, bem
como o Conselho Regional da Categoria, quando for o caso.
Artigo 9º – Os documentos de escrituração escolar anteriormente utilizados deverão ser mantidos e arquivados pelas unidades escolares, enquanto persistirem seus efeitos legais.
Artigo 10 – As Diretorias Regionais de Ensino deverão manter o arquivo das atas de resultados finais, independentemente das relações de concluintes, até o ano de 2006, data anterior à implantação do registro informatizado de avaliações e frequência da Rede Estadual de Ensino.

Artigo 11 – Poderão ser alterados ou disponibilizados novos módulos na plataforma SED a fim de aprimorar os registros de que trata esta Resolução.

Artigo 12 – Ficam revogadas:
I – a Resolução SE 25, de 09-02-1981;
II – a Resolução SE 31, de 19-02-1981; e
III – a Resolução SE 76, de 29-10-2009.

Artigo 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

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