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LEI Nº 17.119, DE 24 DE JULHO DE 2019: Assegura ao aluno diabético cardápio de alimentação escolar especial, adaptado à respectiva condição de saúde

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quinta-feira, 25 de julho de 2019 Diário Oficial Poder Executivo – Seção I São Paulo, 129 (138) – 1

LEI Nº 17.119, DE 24 DE JULHO DE 2019

(Projeto de lei nº 965, de 2016, do Deputado Fernando Cury – PPS)

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Assegura ao aluno diabético cardápio de alimentação escolar especial, adaptado à respectiva condição de saúde

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

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Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica assegurada a todos os alunos da rede pública estadual, portadores de diabetes, alimentação adequada e adaptada a essa condição de saúde, durante as refeições realizadas nos estabelecimentos de ensino.

Artigo 2º – A direção de cada estabelecimento deverá, no início do ano letivo, certificar a presença de alunos matriculados em sua unidade de ensino que possuam diabetes, a fim de providenciar o fornecimento da alimentação adequada.

Artigo 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de julho de 2019.

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