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2020Ato NormativoLegislaçãoSEE-SP

Ato Normativo 01/2020 – TJ/TCE/MP: Dispõe sobre as limitações com gasto de pessoal impostas pela Lei Complementar 173/2020 e dá outras providências.

Ato Normativo 01/2020-TJ/TCE/MP, de 3 de junho de 2020 Dispõe sobre as limitações com gasto de pessoal impostas pela Lei Complementar 173, de 27-05-2020, e dá outras providências.

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Ato Normativo 01/2020-TJ/TCE/MP, de 3 de junho de 2020
Dispõe sobre as limitações com gasto de pessoal impostas pela Lei Complementar 173, de 27-05-2020, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal 173, de 27-05-2020, que impôs limitações ao gasto com pessoal até 31-12-2021, abrangendo, inclusive, membros de Poder e do Ministério Público (art. 8º, incisos I e VI);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da matéria no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e do Ministério Público do Estado de São Paulo, editam o seguinte ATO NORMATIVO:

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Art. 1º. Ficam vedadas, entre o dia 27-05-2020 a 31-12-2021:

  • I – a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, bem como a criação ou majoração de qualquer vantagem ou benefício pecuniário, inclusive indenizatório, salvo se o ato de concessão decorrer de decisão judicial transitada em julgado ou determinação legal anterior à vigência da Lei Complementar 173, de 2020.
  • II – a admissão ou contratação de pessoal, salvo reposição de cargos de chefia, direção e assessoramento que não implique aumento de despesa, bem como as reposições decorrentes da vacância de cargos efetivos ou vitalícios, autorizada a realização de concurso público exclusivamente para esta última hipótese;
  • III – a contagem deste tempo como de período aquisitivo necessário para a concessão de qualquer adicional por tempo de serviço, sexta-parte e licença-prêmio, assegurado o cômputo para os demais fins, como para a aposentadoria.

Art. 2º. A vedação contida no inciso II, do art. 1º, não obsta os procedimentos tendentes à lotação, à relotação, à realocação ou ao remanejamento, em sua vacância, de cargos efetivos ou vitalícios já criados, mediante destinação à unidade administrativa diversa, visando ao atendimento das necessidades do serviço e à melhor distribuição de pessoal e desde que não implique aumento de despesa.

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Art. 3º. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Presidente do Tribunal de Justiça
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Conselheiro-Presidente do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo
MÁRIO LUIZ SARRUBBO
Procurador-Geral de Justiça
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA

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