Publicidade
2022NewsNotíciasSalárioSEE-SP
News

SEDUC-SP: Publicado decreto do Abono Complementar do Piso Salarial dos Professores

Decreto foi publicado em Diário Oficial e já entra em vigor.

Publicidade
Continua após a publicidade..

A Secretaria da Educação anuncia que acaba de publicar Edital que dispõe do Abono Fundeb destinado aos professores da Rede Estadual de Ensino.

O Decreto de Abono dos professores tem como objetivo equiparar em forma de abono os salários dos professores com o Piso Nacional, ou seja, para cada carga horária, o abono será devido na diferença entre o salário base e o valor do Piso.

Dessa forma, todos os docentes da rede devem receber remuneração igual ou maior a R$ 3.845,43 para a jornada integral docente.

Continua após a publicidade..

Confira:

DECRETO Nº 66.623, DE 1º DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008

Decreto Abono Professores
Por não seguir integralmente a Lei do piso, governo publica decreto de abono dos professores para igualar o salário dos docentes da Rede com o piso nacional em forma de abono complementar,

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 5º da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que trata da atualização do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica,

Publicidade

Decreta:

Artigo 1º – Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.

Artigo 2º – Farão jus ao abono complementar, a que se refere o artigo 1º deste decreto, os docentes que se encontrem enquadrados nas seguintes situações funcionais:

  • I – Professor Educação Básica I – Jornada Completa de Trabalho Docente:
    • a) Faixa 1 – Nível I ao VIII;
    • b) Faixa 2 – Nível I ao VIII;
    • c) Faixa 3 – Nível I ao VIII;
    • d) Faixa 4 – Nível I ao VI;
    • e) Faixa 5 – Nível I ao III;
    • f) Faixa 6 – Nível I;
  • II – Professor Educação Básica II – Jornada Completa de Trabalho Docente:
    • a) Faixa 1 – Nível I ao VIII;
    • b) Faixa 2 – Nível I ao VII;
    • c) Faixa 3 – Nível I ao V;
    • D) Faixa 4 – Nível I ao III;
  • III – Professor II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
    • a) Faixa 1 – Nível I ao VIII;
    • b) Faixa 2 – Nível I ao VIII;
    • c) Faixa 3 – Nível I ao VI;
    • d) Faixa 4 – Nível I ao IV;
    • /e) Faixa 5 – Nível I e II.

Artigo 3º – O disposto no artigo 1º deste decreto será aplicado aos docentes para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento de piso, proporcionalmente à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:

I РR$ 3.845,63 (tr̻s mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e tr̻s centavos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;

II – R$ 2.884,22 (dois mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;

III – R$ 2.307,38 (dois mil trezentos e sete reais e trinta e oito centavos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;

IV РR$ 1.153,69 (um mil cento e cinquenta e tr̻s reais e sessenta e nove centavos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente.

§ 1º – O valor mínimo da aula será de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado para a Jornada Integral de Trabalho Docente.

§ 2º – O valor do abono complementar a que se refere o artigo 1° deste decreto não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.

§ 3° – Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Artigo 4º – O disposto neste decreto aplica-se:

I – aos ocupantes de função atividade, bem como aos contratados, na correspondência das cargas horárias que efetivamente venham a cumprir;

II Рaos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remunera̤̣o.

Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2022.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de abril de 2022

RODRIGO GARCIA

Amauri Gavião

Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da

Secretaria de Governo

Renilda Peres de Lima

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da

Secretaria da Educação

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de abril de 2022.

Acesse o Decreto do Abono dos Professores no Diário Oficial.

Publicidade

Redação

A Redação do Site PEBSP.com é uma equipe multidisciplinar composta por profissionais que amam escrever sobre cursos, concursos e oportunidades na Educação!

Artigos relacionados

Deixe uma resposta

Botão Voltar ao topo