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SEDUC – SP publica Resolução 37/2022 sobre o Programa de Ensino Integral – PEI

Resolução SEDUC 37, de 1-6-2022: Dispõe sobre as diretrizes gerais do Programa Ensino Integral - PEI para o ano de 2022.

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Resolução SEDUC 37, de 1-6-2022

Resolução SEDUC 372022
SEDUC – SP publica Resolução SEDUC 37/2022

Dispõe sobre as diretrizes gerais do Programa Ensino Integral – PEI para o ano de 2022.

A Secretária Executiva, respondendo pelo expediente da Secretaria Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe representou as Coordenadorias Pedagógica e de Gestão de Recursos Humanos e considerando:

– as especificidades de que se revestem as ações contempladas pelo Programa Ensino Integral – PEI, em execução em escolas da rede pública estadual;
– a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para a atuação dos integrantes do Quadro do Magistério, tendo em vista a adesão de novas unidades escolares no programa,

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Resolve:

Artigo 1º – Para o ano de 2022, o Programa Ensino Integral – PEI será regido de acordo com as normas previstas na presente resolução.

Artigo 2º – O ingresso da unidade escolar no Programa Ensino Integral ocorrerá mediante aprovação no processo de adesão, em conformidade com previstos nos artigos 2º ao 4º da Resolução SE 44, 10-09-2019.

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§1º – Com relação à prioridade de permanência junto à unidade escolar aderente ao Programa Ensino Integral, deve-se observar a seguinte ordem de prioridade:

  • a) titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar classificado na unidade escolar, mesmo que não se encontre em exercício na referida unidade e sem a necessidade de credenciamento prévio;
  • b) titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar classificado na própria Diretoria de Ensino, de acordo com a classificação do credenciamento;
  • c) titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar classificado em outra Diretoria de Ensino, de acordo com a classificação do credenciamento;
  • d) o docente que se encontre designado na função de Diretor de Escola ou Diretor Escolar na própria unidade escola;
  • e) o docente que se encontre designado na função de Coordenador de Organização Escolar.

§ 2º – Caso a vaga não seja preenchida em conformidade com o disposto no §1º deste artigo, será preenchida através do processo de credenciamento, conforme disposto abaixo:

  • a) titular de cargo docente classificado na própria Diretoria de Ensino;
  • b) titular de cargo docente classificado em outra Diretoria de Ensino;
  • c) docente ocupante de função-atividade classificado na própria Diretoria de Ensino;
  • d) docente ocupante de função-atividade classificado em outra Diretoria de Ensino.

Artigo 3º – Na existência de vaga de Diretor, em unidade escolar já participante do Programa, observar a seguinte ordem de prioridade:

  • I – titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar classificado na própria Diretoria de Ensino, de acordo com a classificação do credenciamento;
  • II – titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar classificado em outra Diretoria de Ensino, de acordo com a classificação do credenciamento;
  • III – titular de cargo docente classificado na própria Diretoria de Ensino;
  • IV – titular de cargo docente classificado em outra Diretoria de Ensino;
  • V – docente ocupante de função-atividade classificado na própria Diretoria de Ensino;
  • VI – docente ocupante de função-atividade classificado em outra Diretoria de Ensino.

Artigo 4º – Na existência de vaga de Coordenador de Organização Escolar e Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, em unidade escolar já participante do Programa, terão prioridade os docentes que atuam em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, na própria unidade escolar antes da chamada dos profissionais classificados no processo de credenciamento.

Parágrafo único – Na inexistência de interesse dos docentes da unidade escolar previsto “caput” deste artigo, as vagas para as funções de Coordenador de Organização Escolar e Coordenador de Gestão Pedagógica Geral deverão ser oferecidas por meio de processo de credenciamento, e o Diretor da unidade escolar selecionará dentre os profissionais classificados no referido processo.

Artigo 5º – A substituição dos integrantes da Equipe Gestora somente ocorrerá nas situações de licença-gestante, licença–adoção e afastamento para campanha eleitoral, e a dos docentes deve-se observar o disposto no inciso III e dos §§ 1º e 2º do artigo 13 da Resolução SE nº 10, de 22-01-2020.

Artigo 6º – Para efeito de designação no Programa Ensino Integral – PEI, o docente deverá ser habilitado e qualificado, conforme estabelecido na resolução que disciplina o processo de atribuição de classes e aulas.

Artigo 7º – A atuação como docente responsável pela Sala e Ambiente de Leitura será regida pela Resolução SEDUC-10,22-01-2022 e artigo 3º da Resolução SE-60, de 30-08-2013, alterada pela Resolução SEDUC-102, de 15-10-2021.

Artigo 8º – O horário de funcionamento, a carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas das unidades escolares do Programa Ensino Integral – PEI, compreenderão:

  • I – anos iniciais do ensino fundamental: turno único de 09 (nove) horas, com aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos;
  • II – anos finais do ensino fundamental e ensino médio: turno único de 09 (nove) horas, com aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos;
  • III – anos finais do ensino fundamental e ensino médio: 2 (dois) turnos de 07 (sete) horas cada, com aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos.

§ 1º – O horário do almoço ou jantar será de, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) minutos e 1 (um) intervalo de, pelo menos, 10 (dez) minutos.
§ 2º – É vedada a oferta de vagas para alunos dos anos finais do ensino fundamental no turno de 07 (sete) horas que termina no período noturno.

Artigo 9º – A carga horária de trabalho dos integrantes do quadro do magistério em exercício nas unidades escolares estaduais do Programa Ensino Integral será de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais em atividades com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada seguindo o Regime de Dedicação Plena e Integral.

§ 1º – A carga horária do docente nas unidades escolares do Programa Ensino Integral, respeitados o respectivo campo de atuação e as habilitações/qualificações que possua, compreenderá obrigatoriamente componentes curriculares da Base Nacional Comum, da Parte Diversificada e das Atividades Complementares.

§ 2º – As horas de trabalho pedagógico coletivo e individual que compõem a carga horária total do professor deverão ser cumpridas, em sua totalidade, no âmbito da unidade escolar do Programa Ensino Integral.

Artigo 10 – Para o processo de transferência entre unidades escolares será aplicado o disposto no artigo 15 da Resolução SE 4, de 3-1-2020.

Artigo 11 – Cabe ao Dirigente Regional de Ensino a publicação de portaria de designação e de cessação dos integrantes do Quadro do Magistério, para atuação no Programa Ensino Integral – PEI.

Artigo 12 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH), poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.

Artigo 13 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo revogadas as disposições em contrário.

Leia a Resolução na Íntegra

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