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Resolução SEDUC 49/2020: Dispõe sobre a prestação de contas das unidades executoras representativas da comunidade escolar – Associações de Pais e Mestres beneficiadas pelo Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista

Resolução SEDUC 49/2020

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resolução se 27/2020Resolução Seduc – 49, de 30-4-2020
Dispõe sobre a prestação de contas das unidades executoras representativas da comunidade escolar – associações de Pais e Mestres beneficiadas pelo Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista

O Secretário da Educação resolve:

Artigo 1º – A prestação de contas do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, instituído pela Lei 17.149, de 13-09-2019, e regulamentado pelo Decreto 64.644, de 5 de dezembro de 2019, obedecerá às normas desta resolução.

Parágrafo único – O Manual de Execução do PDDE Paulista estabelecerá normas complementares para o processo de prestação de contas.

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Artigo 2º – As prestações de contas dos recursos do PDDE Paulista deverão ser encaminhadas pelas unidades executoras até o último dia útil de janeiro do ano subsequente à efetivação do crédito para análise do Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura da Diretoria de Ensino da circunscrição da unidade escolar, instruídas com:

  • I – extratos da conta bancária específica em que os recursos foram depositados e das aplicações financeiras realizadas;
  • II – identificação das despesas realizadas, com os nomes e os números de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços contratados;
  • III – outros documentos que concorram para a inequívoca comprovação da destinação dada aos recursos.

    §1º – O representante legal da unidade executora fica obrigado a efetuar a prestação de contas, independentemente do prazo estabelecido no “caput” deste artigo, por ocasião de sua substituição ou do término de seu mandato.
    §2º – A prestação de contas de que trata o §1º deste artigo deverá ser encaminha para análise do Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura em até 30 dias a contar da substituição ou do término do mandato do representante legal da unidade executora.

Artigo 3º – Serão aprovadas as contas, quando demonstrada, de forma clara e objetiva pelos documentos comprobatórios, a correção dos recursos públicos, e a observância das condições e limites dos repasses estabelecidos pela Secretaria da Educação.

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Artigo 4º – Serão consideradas aprovadas com ressalvas, as contas em que forem identificadas irregularidades de natureza formal, das quais não resulte danos ao erário.

Artigo 5º – Serão consideradas reprovadas as contas em que sejam identificadas uma das seguintes irregularidades:

  • I – omissão do dever de prestar contas no prazo estabelecido pelo “caput” do artigo 2º desta Resolução;
  • II – dano ao erário decorrente de ato de gestão contrário ao direito ou antieconômico;
  • III – desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Artigo 6º – A reprovação das contas implicará na:

  • I – recomendação de dispensa dos gestores dos recursos das funções de Diretor Executivo e Financeiro, além de providências para responsabilização pelos danos causados;
  • II – instauração de tomada de contas nos termos da legislação própria;
  • III – suspensão dos repasses até regularização das contas.

Artigo 7º – A análise da prestação de contas dos recursos do PDDE Paulista será realizada pelas Diretorias de Ensino, por intermédio dos Centros de Administração, Finanças e Infraestrutura – CAFs.

  • §1º – Os Supervisores de Ensino poderão realizar auditoria in loco, para verificação da aplicação dos recursos do PDDE Paulista pelas unidades executoras.
  • §2º – Os Diretores dos Centros de Administração, Finanças e Infraestrutura emitirão parecer sobre a prestação de contas no prazo de até 60 dias.
  • §3º – Constatadas pendências na prestação de contas, o Diretor do Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura notificará o gestor da unidade executora para regularização no prazo de até 15 dias.

Artigo 8º – Compete ao Dirigente Regional de Ensino, no prazo de até 30 dias contados do recebimento do parecer de que trata o §2º, do artigo 7º, desta Resolução, decidir sobre a prestação de contas.

Artigo 9º – Da decisão do Dirigente Regional de Ensino que considerar reprovadas as contas caberá recurso administrativo, a ser interposto no prazo de 15 dias, ao Coordenador da Coordenadoria de Orçamento e Finanças.

Artigo 10 – Decorrido o prazo de que trata o artigo 9º desta Resolução sem a interposição de recurso ou, interposto recurso, mantida a decisão de considerar reprovadas as contas, o Dirigente Regional de Ensino deverá promover a cobrança administrativa e amigável do débito das unidades executoras.

  • §1º – O débito de que trata o “caput” deste artigo será cobrado diretamente dos responsáveis quando decorrer de:
    • 1. prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Federal 8.429, de 2 de junho de 1992;
    • 2. abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
  • §2º – O pagamento do débito das unidades executoras poderá, mediante justificativa prévia, ser parcelado em até 60 prestações mensais e sucessivas.

 

Artigo 11 – Quando as contas forem consideradas reprovadas com fundamento nos incisos II ou III, do artigo 5º, desta Resolução, o Dirigente Regional de Ensino deverá protocolizar representação contra os gestores dos recursos da unidade executora perante o órgão do Ministério Público Estadual para adoção de eventuais providências no âmbito daquela Instituição.

Parágrafo único – A representação de que trata o “caput” deste artigo deverá ser instruída com:

  • 1. qualificação dos gestores dos recursos da unidade executora.
  • 2. documento que comprove os repasses dos recursos do Programa PDDE Paulista para a unidade executora;
  • 3. relatório sucinto da destinação dada pela unidade executora aos recursos recebidos pelo Programa PDDE Paulista;
  • 4. cópia do parecer sobre a prestação de contas de que trata o §2º, do artigo 7º, e da decisão do Dirigente Regional de Ensino, de que trata o artigo 9º, todos desta Resolução;
  • 5. cópia da decisão do Coordenador da Coordenadoria de Orçamento e Finanças, se houver.

Artigo 12 – As unidades executoras que tiverem sua prestação de contas considerada reprovada voltarão a receber o repasse dos recursos do Programa PDDE Paulista após:

  • I – iniciado o pagamento parcelado do débito ou protocolizada a representação perante o órgão do Ministério Público Estadual;
  • II – comprovada pela unidade executora a dispensa dos gestores dos recursos das funções de Diretor Executivo e Financeiro.

Artigo 13 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

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