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Resolução SEDUC 47/2020: Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar devido à suspensão das atividades escolares presenciais como medida de prevenção do contágio pelo coronavírus (COVID-19)

14 – São Paulo, 130 (83) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 30 de abril de 2020

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resolução se 27/2020Resolução Seduc – 47, de 29-4-2020
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar devido à suspensão das atividades escolares presenciais como medida de prevenção do contágio pelo coronavírus (Covid-19)

 

O Secretário da Educação, considerando:

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– o Decreto 64.862, de 13-03-2020, alterado pelo Decreto 64.864, de 16-03-2020, que suspendeu as aulas no âmbito da Secretaria da Educação, para prevenir o contágio pelo coronavírus (Covid-19);

– a Deliberação 177/2020 do Conselho Estadual de Educação, homologada pela Resolução SE, de 18-3-2020, que fixa normas quanto à reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global do coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;

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– artigo 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) que dispõe em seu § 2º que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei;

– o artigo 32, § 4º, da LDB que afirma que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais, resolve:

Artigo 1º – As unidades escolares estaduais deverão elaborar o calendário escolar do ano de 2020 de forma a garantir a carga horária mínima para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a  proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.

  • §1º – Para garantia da carga horária mínima, poderão ser computadas as atividades escolares presenciais e não presenciais no número de horas letivas obrigatórias, conforme as normas vigentes.
  • § 2º – Para o cumprimento da carga horária mínima para os diferentes níveis e modalidades de ensino, caso necessário, deverá haver a reposição de carga horária.
  • § 3º – É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.

Artigo 2º – Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2020, as unidades escolares da rede estadual de ensino deverão considerar:

    • I – início do ano letivo: 3 de fevereiro;
    • II – encerramento do 1º semestre: 31 de julho;
    • III – início do 2º semestre: 3 de agosto;
    • IV – término do ano letivo: 23 de dezembro;
    • V – férias docentes: de 2 a 16 de janeiro e de 06 a 20 de abril;
    • VI – recesso escolar: de 17 a 26 de janeiro; de 23 de março a 05 de abril; e no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo;
    • VII – 1º bimestre: de 3 de fevereiro a 29 de maio;
    • VIII – 2º bimestre: de 1º de junho a 31 de julho;
    • IX – 3º bimestre: de 3 de agosto a 16 de outubro;
    • X – 4º bimestre: de 19 de outubro a 23 de dezembro.
  • § 1º – O disposto no inciso V não se aplica aos Professores e Professores Coordenadores dos Núcleos Pedagógicos que contribuirão para a construção de materiais audiovisuais para auxiliar os demais professores e alunos.
  • § 2º – Os Professores e os Professores Coordenadores a que se referem o §1º deste artigo gozarão de férias regulamentares no período de 22-06-2020 a 06-07-2020.
  • § 3º – Caberá à Coordenadoria Pedagógica definir os Professores e os Professores Coordenadores dos Núcleos Pedagógicos que contribuirão para a construção de materiais de que trata o §1º deste artigo.

Artigo 3º – O calendário escolar do ano letivo de 2020 deverá contemplar as seguintes atividades:

  • I – planejamento e replanejamento escolar, em períodos não letivos:
    • a) de 27 a 31 de janeiro;
    • b) 26 de fevereiro;
    • c) 22 a 24 de abril.
  • II – reuniões de conselho de classe/ano/série, em dias que poderão ser considerados letivos caso contem com a participação de discentes:
    • a) 1ª reunião: até 2 de junho;
    • b) 2ª reunião: até 4 de agosto;
    • c) 3ª reunião: até 20 de outubro;
    • d) 4ª reunião: até 23 de dezembro.
  • III – Semanas de Estudos Intensivos, com o objetivo de recuperar e aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes:
    a) 10 a 14 de fevereiro;
    b) 25 a 29 de maio;
    c) 27 a 31 de julho;
    d) 13 a 16 de outubro;
    e) 7 a 18 de dezembro.
  • IV – reuniões de nível 3 do Método de Melhoria de Resultados (MMR), em que serão planejadas, acompanhadas e replanejadas ações a partir dos resultados educacionais, voltadas à melhoria da aprendizagem e permanência dos estudantes, realizadas durante um dia nos seguintes períodos:
    • a) 8 a 16 de junho;
    • b) 3 a 7 de agosto;
    • c) 19 a 23 de outubro.
  • V – reuniões com os pais ou responsáveis dos estudantes;
  • VI – reuniões da Associação de Pais e Mestres;
  • VII – reuniões do Conselho de Escola.

Parágrafo único – As datas previstas no inciso II deste artigo, para a realização dos Conselhos de Classe/Ano/Série, poderão ser alteradas quando não for possível sua realização.

Artigo 4º – As redes municipais de outros sistemas de ensino poderão adotar as diretrizes desta Resolução, mediante adesão integral ou parcial na plataforma “Secretaria Escolar Digital”, no sítio eletrônico https://sed.educacao.sp.gov.br/.

  • § 1º – A adesão total contempla os períodos dos incisos I a X do artigo 2º desta resolução.
  • § 2º – A adesão parcial contempla apenas os períodos dos incisos I a IV, do artigo 2º, desta resolução.
  • § 3º – As redes municipais que optarem por adotar as diretrizes desta Resolução, no que couber, deverão realizar nova adesão nos termos do “caput” deste artigo, ficando revogada a anterior.

Artigo 5º – As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, quando realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos estudantes, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal 9.394/96.

Parágrafo único – O não comparecimento do docente, quando convocado a realizar atividades a que se refere o “caput” deste artigo, acarretará em ausência, conforme a legislação pertinente.

Artigo 6º – O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar compatibilização com a proposta pedagógica da escola.

  • § 1º – Fica excepcionalmente prorrogada a vigência do Conselho de Escola de 2019 enquanto durar a suspensão das atividades presenciais.
  • § 2º – A realização de nova eleição do Conselho de Escola ocorrerá após o retorno das aulas presenciais.
  • § 3º – O calendário escolar para o ano letivo de 2020 deverá ser elaborado e inserido na plataforma “Secretaria Escolar Digital” para aprovação do diretor da unidade escolar, até o dia 08-05-2020.
  • § 4º – Após aprovação, o calendário escolar deverá ser submetido para prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino, até o dia 22-05-2020.
  • § 5º – Na impossibilidade de se fazer cumprir qualquer das datas elencadas nos artigos 2º e 3º desta resolução, a alteração do calendário deverá ser acompanhada de justificativa, a ser aprovada pelo diretor da unidade escolar para prévia manifestação do supervisor de ensino e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino.
  • § 6º – No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetido a nova apreciação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e a nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
  • § 7º – A realização de reunião do Conselho de Escola poderá ocorrer de forma não presencial, na excepcionalidade do período emergencial, enquanto durarem as restrições à realização de reuniões presenciais para prevenir a transmissão da Covid-19, sendo necessária a formalização do registro da respectiva Ata, posteriormente.

Artigo 7º – Para cumprimento do disposto nesta Resolução, as Coordenadorias da Secretaria da Educação poderão publicar instruções complementares.

Parágrafo único: a Coordenadoria Pedagógica republicará o documento orientador sobre o calendário escolar 2020, à luz desta Resolução, no sítio eletrônico: https://www.educacao.sp.gov.br/calendario-escolar-2020/

Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 65/2019, o artigo 5º da Resolução SE 28/2020, a Resolução SE 39/2020 e os artigos 2º e 3º da Resolução SE 44/2020.

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