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Programa de Ensino Integral - PEIResoluçõesSEE-SP

Resolução SE 8/2020: Credenciamento de Profissionais do QM – PEI

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78 – São Paulo, 130 (12) Diário Oficial Poder Executivo – Seção I sábado, 18 de janeiro de 2020

Resolução SE-8, de 17/01/2020
Dispõe sobre o processo de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério, para atuação nos anos inicias do ensino fundamental nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI e dá providências correlatas

O Secretário de Educação, considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia, legitimidade e transparência ao processo de credencia- mento de profissionais para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, resolve:
Artigo 1º – Ficam instituídas, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, as diretrizes sobre o processo de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, que atuarão nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI.
Parágrafo único – O processo de credenciamento será realizado de acordo com a natureza e as peculiaridades das funções a serem exercidas, com base na estrutura e no modelo diferenciados das unidades escolares do Programa.
Artigo 2º – O processo de credenciamento dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação no Programa Ensino Integral – PEI seguirá o calendário proposto pela Coordenadoria Pedagógica – COPED e pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
Artigo 3º – Poderão participar do processo de credencia- mento os titulares de cargo de Diretor de Escola, bem como os docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade, que atendam aos seguintes requisitos:
I – estar em efetivo exercício de seu cargo ou função atividade ou da designação em que se encontre;
II – possuir experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério público estadual;
III – expressar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI.
Parágrafo único – Para fins do processo de credenciamento, poderá ser considerada a experiência adquirida no magistério público estadual exercida em instituições de ensino vinculadas à Administração Direta ou Indireta do Estado de São Paulo, incluídas as Universidades Públicas Estaduais.
Artigo 4º – O docente interessado em participar do processo de credenciamento, para atuação nos anos inicias do ensino fundamental deverá possuir diploma devidamente registrado de:
I – Licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Magistério dos anos iniciais do ensino fundamental; ou
II – Curso Normal Superior, com habilitação em Magistério dos anos iniciais do ensino fundamental; ou
III – Licenciatura plena em Pedagogia, obtida mediante curso do Programa Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do curso, com habilitação em Magistério dos anos iniciais do ensino fundamental; ou
IV – Licenciatura plena em componente curricular específico, para atuar como docente especialista.
Artigo 5º – O processo de credenciamento dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação nos anos iniciais do ensino fundamental nas unidades escolares do Programa Ensino Integral – PEI ocorrerá de forma presencial nas Diretorias de Ensino, com as seguintes etapas:
I – inscrição; e
II – entrega da atividade de sala de aula;
§ 1º – Compete à Diretoria de Ensino divulgar a forma que
serão realizadas as inscrições e disponibilizar a atividade de sala de aula aos candidatos com no mínimo 2 (dois) dias úteis que antecedem a entrega.
§ 2º- Na inscrição, sendo de sua inteira responsabilidade as implicações que poderão advir de tudo o que declarar e/ou registrar, o candidato deverá:
I – emitir declaração de aceite de Termo de Participação;
II – entregar a ficha 100 (assiduidade) dos últimos 03 (três anos); e
III – entregar a atividade de sala de aula respondida.
§ 3º – As Diretorias de Ensino irão avaliar a atividade de sala de aula entregue pelo candidato seguindo os critérios:
I – nota 0 (zero): não atendeu aos critérios estabelecidos na proposta da atividade; ou
II – nota 4 (quatro): atendeu aos critérios estabelecidos na proposta da atividade.
§ 4º – As Diretorias de Ensino irão avaliar a ficha 100 (assiduidade) do candidato seguindo os critérios constantes do Anexo I.
§ 5º – Na apuração da frequência do candidato, para fins de cômputo da pontuação da assiduidade será descontada toda e qualquer ausência, à exceção daquelas referentes a férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença-adoção, licença-prêmio, serviço obrigatório por lei e convocações dos órgãos centrais ou subsetoriais da Pasta para ações formativas.
§ 6º – Caso haja empate entre os candidatos, será considerada a nota da atribuição de classes e aulas para desempate.
§ 7º – A classificação final dos candidatos deverá ser publicada no sítio eletrônico das Diretorias de Ensino e no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
§ 8º – As Diretorias de Ensino deverão fazer o chamamento dos profissionais para alocação nas vagas.
Artigo 6º – O integrante do Quadro do Magistério, em regime de acumulação de duas situações funcionais de docente, deverá optar pela inscrição em somente um dos vínculos, estando automaticamente inscrito nas duas situações funcionais.
Artigo 7º – Na existência de vagas de Diretor, Vice-Diretor ou Professor Coordenador Geral em unidade escolar já participante do Programa, terão prioridade os docentes que atuam em Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI na própria unidade escolar, antes da chamada dos profissionais classificados no processo de credenciamento, desde que atendido o disposto nesta resolução e que apresentem o perfil exigido para o exercício da correspondente designação.
Artigo 8º – O integrante do Quadro do Magistério, em exercício no PEI, que pretenda mudar sua sede de exercício, para outra unidade escolar do mesmo Programa, deverá participar regularmente do processo seletivo de credenciamento, nos termos desta resolução.
§ 1º – A fim de assegurar a estabilidade na composição do quadro docente, o atendimento ao que trata o caput deste artigo, deverá respeitar os limites fixados na tabela constante do Anexo II, que integra esta resolução, observada a proporcionalidade relativa à totalidade de docentes da unidade escolar.
§ 2º – À vista dos limites fixados no Anexo II, o atendi- mento dar-se-á em ordem decrescente do tempo docente na unidade escolar participante do Programa que está atualmente designado.
§ 3º – Para fins de desempate na classificação, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser considerados:
1 – o maior tempo de designação no Programa;
2 – a maior pontuação no processo anual de atribuição de classes e aulas, em nível de unidade escolar;
3 – o maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria da Educação, observado o campo de atuação.
§ 4º – Tratando-se de servidores designados para o exercício de funções gestoras, inclusive em cargo de Diretor de Escola, o atendimento à pretensão de mudança de sede de exercício contemplará 1 (um) único candidato/gestor, levando em conta o maior tempo de designação na função gestora na própria unidade escolar de designação atual, sendo que, em caso de empate, observar-se-á para desempate:
1 – o maior tempo de designação no Programa;
2 – o maior tempo de serviço exercido em funções gestoras em unidade(s) escolar(es) da Secretaria da Educação;
3 – maior tempo de serviço prestado no cargo de que é titular ou na função-atividade que ocupe.
§ 5º – Não poderá haver interrupção de exercício entre as designações do integrante do Quadro do Magistério, quando da mudança de sua sede de exercício.
Artigo 9º – As etapas do processo de credenciamento serão determinadas pela Secretaria da Educação e deverão ser realizadas pela Diretoria de Ensino, com edital publicado em Diário Oficial do Estado e divulgado junto às escolas de sua circunscrição, contendo:
I – os requisitos para inscrição;
II – as etapas e o cronograma do processo;
III – a relação das unidades escolares do Programa Ensino
Integral – PEI.
Artigo 10 – O Dirigente Regional de Ensino deverá indicar os profissionais que integrarão as bancas do processo de credencia- mento no âmbito das escolas de sua jurisdição.
Parágrafo único – O processo classificatório deverá prever, na sede de classificação de cargo dos profissionais, na Diretoria de Ensino em que se dará a inscrição, as faixas necessárias ao caráter de permanência, na seguinte conformidade:
I – Faixa 1: candidatos inscritos na Diretoria de Ensino;
II – Faixa 2: candidatos pertencentes a outras Diretorias de Ensino, devidamente inscritos no processo seletivo de credenciamento.
Artigo 11 – No ano de validade do cadastro-reserva, quando o número de candidatos credenciados de determinada disciplina da matriz curricular for insuficiente para o preenchimento das vagas existentes, poderá haver abertura de nova inscrição, somente para essa disciplina/classe, até o início do próximo processo de credenciamento, sendo que esse novo cadastro terá validade pelo ano letivo da abertura.
Artigo 12 – Aos professores que atuarem nas escolas estaduais do PEI aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da legislação que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas.
Artigo 13 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Parágrafo único – Os casos omissos ao disposto nesta resolução serão decididos, em conjunto, pela Coordenadoria Pedagógica – COPED e pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
Artigo 14 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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