SEE-SP

Resolução SE 74/2019: Organização Curricular do Ensino Médio articulados à Educação Profissional de Nível Técnico

Resolução SE-74, de 27-12-2019
Dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional de Nível Técnico, a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino, em parceria com o Centro Paula Souza – CPS e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando:

– o Plano Estadual de Educação, instituído pela Lei Estadual 16.279, de 8-7-2016, que prevê, em sua meta 11, a ampliação
em 50% as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e, pelo menos, 50% da expansão no segmento público;

– a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que prevê, em seu artigo 36, inciso V, que a formação técnica e
profissional constitui-se como um dos itinerários formativos que compõem, com a Base Nacional Comum Curricular, o currículo do ensino médio, Resolve:

Artigo 1º – A unidade escolar que ofertar o itinerário de formação técnica e profissional oferecerá em suas dependências curso de ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, estruturados em uma única e indivisível matriz curricular constituída por componentes curriculares da Base Nacional Comum e por componentes da Formação Técnica e Profissional de Nível Médio na parte diversificada, conforme Anexo I.

§ 1º – O curso, de que trata o caput deste artigo, será oferecido exclusivamente a alunos concluintes do Ensino Fundamental, que se caracterizem como ingressantes do Ensino Médio, destituídos de qualquer tipo de matrícula anteriormente efetuada nesse nível de ensino, e deverá resultar de planejamento a ser efetuado conjuntamente pelas instituições envolvidas, com vistas ao desenvolvimento de um projeto pedagógico devidamente consolidado.

§ 2º – O curso a ser desenvolvido em parceria com o Centro Paula Souza – CPS implicará, obrigatoriamente, na efetivação de duas matrículas distintas, efetuadas pelo próprio aluno ou por seu responsável legal, sendo uma na escola de Ensino Médio regular e outra na instituição parceira de Educação Profissional de Nível Técnico.

Artigo 2º – As matrizes curriculares constantes do Anexo I foram organizadas com vistas a assegurar ao aluno os mínimos
curriculares necessários à sua formação geral, assim como à sua preparação profissional de nível técnico, devendo ser adotadas por todas as unidades escolares que iniciarem os cursos a partir de 2020.

Artigo 3º – O ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio deve ter assegurada a carga horária
de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada,
totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, conforme Anexo I.

Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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