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Resolução SE 10/2020: Gestão de Pessoas do QM na PEI

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Resolução SE 10 de 22-1-2020
Dispõe sobre a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, que ofertam os anos finais do ensino fundamental e/ou ensino médio e dá providências correlatas

O Secretário de Educação, considerando a necessidade de ao estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia e eficiência às ações relativas à gestão de pessoas nas escolas do Programa Ensino Integral – PEI;
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – Ficam instituídas, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, as diretrizes sobre o módulo de pessoal das escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, que atendem alunos dos anos finais do ensino fundamental e/ou do ensino médio.
Artigo 2º – O quadro de pessoal das escolas do Programa Ensino Integral – PEI será composto por integrantes do Quadro do Magistério, mediante ato de designação.
§1º – As unidades escolares do Programa Ensino Integral – PEI, respeitado o módulo e a modalidade de ensino ofertada, poderão contar com:
I – Diretor de Escola;
II – Vice-Diretor de Escola;
III – Professor Coordenador Geral – PCG; IV – Professor Coordenador por Área de Conhecimento – PCA;
V – Professor responsável pela Sala/Ambiente de Leitura;
VI – Professores em exercício exclusivo de atividades docentes.
§ 2º – Consideram-se para fins da designação de Professor Coordenador de Área – PCA, a que se refere o inciso IV, § 1º deste artigo, as seguintes áreas de conhecimento:
I – Linguagens;
II – Ciências da Natureza e Matemática;
III – Ciências Humanas.
CAPÍTULO II
MÓDULO DOS DOCENTES
Artigo 3º – O módulo de professores das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, será fixado anualmente, de acordo com a demanda escolar, por ato do Diretor de Escola designado.
§ 1º – Para composição do módulo de que trata o caput deste artigo, o Diretor de Escola deverá observar, dentre as tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV e V aquela que corresponda especificamente à sua unidade escolar.
§ 2º – As unidades escolares que ofertam o modelo de 2 (dois) turnos deverão seguir o módulo constante nos Anexos II e IV, que corresponde a modalidade de ensino ofertada em cada turno.
§ 3º – O número de professores na escola do Programa Ensino Integral sofrerá atualizações em função da demanda escolar, podendo haver cessação de designação na conformidade da tabela específica a que se refere o §1º deste artigo.
§ 4º – Qualquer alteração no número de professores que seja diversa da prevista no módulo da unidade escolar definido nos Anexos I, II, III, IV e V, somente poderá ocorrer após autorização da Coordenadoria Pedagógica – COPED e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
Artigo 4º – O módulo dos Professores Coordenadores de Área – PCA das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, compreenderá:
I – anos finais do ensino fundamental e ensino médio de turno único, a partir de 6 (seis) classes:
a) 1 (um) Professor Coordenador da Área de Linguagens;
b) 1 (um) Professor Coordenador da Área de Ciências da Natureza e Matemática;
c) 1 (um) Professor Coordenador da Área de Ciências Humanas.
II – anos finais do ensino fundamental e ensino médio de dois turnos, a partir de 6 (seis) classes:
a) 1 (um) Professor Coordenador da Área de Linguagens, em cada turno;
b) 1 (um) Professor Coordenador da Área de Ciências da Natureza e Matemática, em cada turno;
c) 1 (um) Professor Coordenador da Área de Ciências Humanas, em cada turno.
Artigo 5º – As unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, com o número inferior a 6 (seis) classes, não contarão com Professores Coordenadores de Área – PCA.
Artigo 6º – As unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, independente da modalidade de ensino ofertada, contarão com 1 (um) único Professor de Sala de Leitura/Ambiente, desde que a unidade escolar possua no mínimo 6 (seis) classes.
CAPÍTULO III
MÓDULO DA EQUIPE GESTORA
Artigo 7º – O módulo da equipe gestora das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, compreenderá: I – anos finais do ensino fundamental e ensino médio de turno único, a partir de 6 (seis) classes:
a) 1 (um) Diretor de Escola;
b) 1 (um) Vice-Diretor de Escola;
c) 1 (um) Professor Coordenador Geral (PCG).
II – anos finais do ensino fundamental e ensino médio de dois turnos, a partir de 6 (seis) classes:
a) 1 (um) Diretor de Escola;
b) 1 (um) Vice-Diretor de Escola;
c) 1 (um) Professor Coordenador Geral (PCG).
§1º – As unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, com o número inferior a 6 (seis) classes, contarão com 1 (um) Diretor e 1 (um) Professor Coordenador Geral (PCG).
§ 2º – Qualquer alteração no número de profissionais que integram a equipe gestora da unidade escolar somente poderá ocorrer após autorização da Coordenadoria Pedagógica – COPED e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
Artigo 8º – A equipe gestora das unidades escolares que ofertam a modalidade dos anos finais do ensino fundamental e ensino médio em dois turnos, deverá se organizar entre si a fim de compatibilizar os horários de trabalho, de forma que o total de horas trabalhadas não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) horas semanais da designação, observado nesse exercício o limite de 8 (oito) horas diárias.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÃO DE AULAS E CARGA HORÁRIA
Artigo 9º – O Diretor de Escola deverá atribuir aos docentes designados, aulas dos componentes da matriz curricular das escolas do Programa Ensino Integral – PEI, observando do total de 48 (quarenta e oito) aulas, que correspondem à carga horária de 40 horas semanais, na seguinte distribuição:
I – para os docentes, o exercício da docência compreenderá os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e os da Parte Diversificada, totalizando 32 (trinta e duas) aulas, que serão distribuídas na seguinte conformidade:
a) respeitado o limite máximo de 28 (vinte e oito) aulas dos componentes curriculares da Base Nacional Comum;
b) 2 (duas) aulas do componente de Eletivas; e
c) 2 (duas) aulas de outro componente da Parte Diversificada.
II – para os docentes que exercem a coordenação de área de conhecimento, o exercício da docência compreenderá os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e os da Parte Diversificada, totalizando 16 (dezesseis) aulas, que serão distribuídas na seguinte conformidade:
a) respeitado o limite máximo de 14 (quatorze) aulas dos componentes curriculares da Base Nacional Comum;
b) 2 (duas) aulas do componente de Eletivas.
III – para docentes e para docentes que exercem coordenação de área, deverá ser garantido o mínimo de 3 (três) aulas, sendo 2 (duas) consecutivas a serem exercidas coletivamente para alinhamento das ações pedagógicas, em espaço de formação e estudos.
§ 1º – Na atribuição de aulas, deverá ser considerada a disciplina específica, a não específica e as demais disciplinas de habilitação do docente, em conformidade com os dispositivos da resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas, respeitadas às disciplinas da Base Nacional Comum Curricular, a média de:
I – 24 (vinte e quatro) aulas para atribuição a docentes; e
II – 12 (doze) aulas para atribuição a docentes que exercem a coordenação de área.
§ 2º – As aulas referentes a práticas experimentais deverão ser atribuídas aos docentes das disciplinas da área de Ciências da Natureza e da área de Matemática, respectivamente, contemplando as médias estabelecidas no §1º deste artigo.
§ 3º – Caso haja necessidade de dividir a turma de alunos para uso do laboratório, poderá ser atribuído o dobro da quantidade de aulas referentes a práticas experimentais, de que trata o § 2º deste artigo, observando os Anexos I, II, III, IV e V.
§ 4º – Na atribuição de aulas das disciplinas da Parte Diversificada da matriz curricular do Programa Ensino Integral – PEI, deverá ser considerado o perfil e a experiência do professor, garantindo sempre que possível a participação de todos os docentes em disciplinas eletivas.
§ 5º – Na composição das cargas horárias dos professores, deverá se assegurar uniformidade na atribuição de aulas das disciplinas da Base Nacional Comum e das demais disciplinas da matriz curricular, de forma a haver diversidade de disciplinas nas respectivas cargas horárias.
§ 6º – O professor coordenador de área de conhecimento somente poderá ser designado quando o módulo de professores da unidade estiver completo, sendo que em caso contrário o professor deverá atuar exclusivamente como docente, em quadro de atribuição provisório, ministrando as aulas remanescentes até que o módulo se complete.
Artigo 10 – A carga horária de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério em atuação nas escolas do Programa Ensino Integral – PEI, sob o Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, será de 8 (oito) horas diárias correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas no exercício de atividades multidisciplinares ou de gestão especializada
§ 1º – A carga horária, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser cumprida em sua totalidade na escola, durante o horário de funcionamento do Programa, respeitado o intervalo destinado ao almoço.
§ 2º – O horário de trabalho do Diretor de Escola e do Vice- Diretor de Escola deverá ser definido de forma a viabilizar o devido acompanhamento da entrada e da saída dos alunos da escola do Programa Ensino Integral – PEI.
§ 3º – Cabe ao Dirigente Regional de Ensino, com relação ao Diretor de Escola e ao Vice-Diretor de Escola, determinar em cada caso o horário de trabalho que melhor atenda à conveniência e às necessidades das ações pedagógicas, diante dos objetivos do Plano de Ação da Escola do Programa Ensino Integral – PEI.
§ 4º – Ao integrante do Quadro do Magistério em Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada durante o horário de funcionamento do Programa.
Artigo 11 – Todos os profissionais designados em Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI terão como sede de controle de frequência a unidade escolar do Programa Ensino Integral – PEI em que se encontre em exercício.
§ 1º – A unidade de que trata o caput deste artigo, deverá administrar a vida funcional dos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, em exercício em suas dependências.
§ 2º – O docente que deixar de cumprir a totalidade de sua carga horária diária de trabalho terá consignada falta-dia e, no descumprimento de parte da carga horária serão consignadas faltas-aula, as quais somadas a outras do mesmo tipo que venham a ocorrer, caracterizarão a falta-dia, na conformidade do que estabelece o Decreto 39.931, de 30-01-1995.
CAPÍTULO V
SUBSTITUIÇÕES E AFASTAMENTOS
Artigo 12 – Não haverá nova designação nas ausências e impedimentos legais dos docentes que atuam no Programa, exceto nos casos de licença à gestante ou de licença-adoção no decorrer do ano letivo.
Artigo 13 – As substituições nas ausências e impedimentos legais dos integrantes do Quadro do Magistério, designados no Programa, deverão ser organizadas pelo Diretor de Escola, observando:
I – do Diretor de Escola, a substituição será feita pelo ViceDiretor de Escola, conforme dispõe o Decreto 59.447/2013, observadas as especificidades do Programa;
II – do Vice-Diretor de Escola não haverá substituição, devendo o Diretor de Escola garantir a execução das atribuições e das atividades previstas, com apoio dos professores coordenadores;
III – dos docentes, a substituição se fará por integrantes do Quadro do Magistério designados no Programa, observada a seguinte ordem de prioridade:
a) docentes com menor carga horária de aulas atribuídas;
b) docentes da mesma área de conhecimento;
c) docentes de outra área de conhecimento;
d) professor coordenador de área da mesma área de conhecimento; e) professor coordenador de área com menor carga horária de aulas atribuídas.
§ 1º – Caberá ao Diretor de Escola definir previamente junto à equipe gestora, as atividades da docência que serão exercidas pelos professores coordenadores de área, a partir das prioridades do Plano de Ação da escola, considerando a necessidade de eventual substituição de professores ausentes.
§ 2º – Em casos de afastamento de professor, que implique período de ausência superior a 15 (quinze) dias, o docente designado professor coordenador da mesma área de conhecimento poderá atuar exclusivamente como docente na substituição, em quadro provisório de atribuição das aulas, até o término do afastamento do professor substituído, sem prejuízo da própria designação como Professor Coordenador de Área.
CAPÍTULO VI
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Artigo 14 – Para atendimento especializado aos alunos público-alvo da Educação Especial matriculados em escola do Programa Ensino Integral – PEI, a Diretoria de Ensino deverá considerar o total desses alunos e o tipo de atendimento especializado necessário, conforme procedimento padrão. § 1º – As Salas de Recursos em funcionamento na escola do Programa Ensino Integral – PEI, contarão com professor especializado classificado e com aula atribuída na respectiva unidade escolar.
§ 2º – Na inexistência de Sala de Recursos na escola do Programa, os alunos deverão ser atendidos em Sala de Recursos da escola mais próxima ou ser atendidos por itinerância, com professor especializado classificado em outra unidade escolar.
§ 3º – Os alunos de que trata este artigo, que apresentarem surdez/deficiência auditiva poderão ser atendidos em toda sua jornada escolar por professores interlocutores de Libras, classificados na unidade vinculadora.
§ 4º – Excepcionalmente, poderá ser contratado nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, professor especializado para atendimento a alunos público-alvo da Educação Especial, caso não seja possível atendê-los pelas alternativas indicadas nos parágrafos anteriores.
§ 5º – Os docentes a que se refere este artigo, classificados na(s) unidade(s) vinculadora(s) deverão participar das aulas de trabalho pedagógico coletivo na unidade do Programa Ensino Integral – PEI em que estejam em exercício, para alinhamento das ações pedagógicas com os demais professores e gestores, desde que atendam alunos público-alvo da Educação Especial matriculados na unidade do Programa, independentemente da modalidade de atendimento.
§ 6º – Os docentes de que trata este artigo, inclusive os professores interlocutores de Libras, não integrarão o Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI e não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI.
CAPÍTULO VII
PERÍODO NOTURNO, OUTROS PROGRAMAS E PROJETOS
Artigo 15 – Poderá haver no âmbito da unidade escolar do Programa Ensino Integral – PEI, apenas como utilização de espaço físico sem a abrangência do referido Programa, além de classes do ensino regular em funcionamento no período noturno, o desenvolvimento de outros programas e/ou projetos da Pasta.
§ 1º – O Vice-Diretor de Escola ou o Professor Coordenador (PC) responsável pela unidade no período noturno deverá cumprir as demais horas da carga horária de sua designação em turno diurno, com horário de trabalho a ser fixado pelo Diretor de Escola da unidade e pela competência não podendo este exercício ultrapassar o limite de 8 (oito) horas diárias.
§2º – Os docentes, o Vice-Diretor de Escola ou Professor Coordenador das classes que funcionam no período noturno ou que atuam em Programa/Projeto da escola do Programa Ensino Integral – PEI não atuarão em Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI e não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI.
§3º – As classes do ensino noturno, bem como os programas e/ou projetos da Pasta em desenvolvimento nas dependências da escola do Programa Ensino Integral – PEI, serão vinculados a outra(s) unidade(s) escolar(es), em termos de organização e infraestrutura didático-pedagógica e também de classificação dos servidores que neles atuarem.
Artigo 16 – A unidade escolar do Programa Ensino Integral – PEI que possua classes de ensino regular no período noturno ou que também desenvolva em suas dependências algum outro programa e/ou projeto da Pasta, contará com 1 (um) único Vice- -Diretor de Escola ou com 1 (um) único Professor Coordenador (PC) para atuar como responsável pelo período noturno e pelo desenvolvimento do programa/projeto, cabendo ao Diretor de Escola da unidade compatibilizar os horários de trabalho nas duas situações, de forma que o total de horas trabalhadas não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) horas semanais da designação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17 – Os profissionais que atuam em Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, com exceção do Diretor de Escola e do Vice-Diretor de Escola, deverão usufruir férias de acordo com o calendário escolar.
Parágrafo único – O Diretor de Escola e o Vice-Diretor de Escola deverão definir o melhor momento para a fruição das próprias férias, em consonância com o planejamento das atividades escolares e com homologação do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 18 – A permanência do integrante do Quadro do Magistério em escolas participantes do Programa Ensino Integral – PEI está condicionada aos seguintes requisitos:
I – aprovação em avaliações de desempenho periódicas e específicas das atribuições desenvolvidas nas escolas;
II – atendimento das condições de adesão ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI e da vedação do desempenho de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada durante o horário de funcionamento do programa, aplicando-se em caso de inobservância, devidamente apurada em processo administrativo, as sanções estabelecidas na legislação pertinente, sem prejuízo da prévia e imediata cessação da designação no Programa;
III – observância à quantidade de vagas no módulo de professores, definido pela demanda escolar, conforme dispõe o artigo 3º desta resolução.
§ 1º – A avaliação de desempenho a que se refere o inciso I deste artigo, integra o processo de gestão de desempenho do Programa Ensino Integral – PEI e será objeto de resolução específica.
§ 2º – Na verificação do requisito de observância à quantidade de vagas, de que trata o inciso III deste artigo, para permanência ou cessação da designação de docentes, bem como de professores coordenadores, deverá se observar o último resultado das respectivas avaliações de desempenho, respeitado o módulo por área e/ou por disciplina para a docência e os limites mínimos de quantidade de classes para a coordenação.
Artigo 19 – A cessação da designação do integrante do Quadro do Magistério poderá ocorrer a qualquer tempo, caso não corresponda às expectativas de atuação no Programa.
§ 1º – O ato de cessação da designação deverá ser precedido de criteriosa análise da situação, ponderadas as circunstâncias para decisão da equipe gestora e ouvido o supervisor de ensino da unidade escolar.
§ 2º – Decidida a cessação da designação, o integrante do Quadro do Magistério será formalmente notificado pelo Diretor de Escola, sendo-lhe facultado o exercício do direito de defesa, a ser protocolado na unidade escolar no prazo de 3 (três) dias úteis subsequentes à data da notificação, devendo esse processo ser concluído no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data do protocolo da defesa ou do decurso de prazo para apresentá-la.
Artigo 20 – Aos professores que atuam nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da legislação que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas.
Artigo 21 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Parágrafo único – Os casos omissos serão decididos pela Diretoria de Ensino, ouvidas, no que couber, as coordenadorias a que se refere o caput deste artigo.
Artigo 22 – Fica revogada: I – a Resolução SE 67, de 16-12-2014.
Artigo 23 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXOS SE ENCONTRAM PUBLICADOS NO DOE DE 23/01 EXEC, I PAResolução SE 10 de 22-1-2020
Dispõe sobre a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, que ofertam os anos finais do ensino fundamental e/ou ensino médio e dá providências correlatas
O Secretário de Educação, considerando a necessidade de ao estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia e eficiência às ações relativas à gestão de pessoas nas escolas do Programa Ensino Integral – PEI;
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – Ficam instituídas, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, as diretrizes sobre o módulo de pessoal das escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, que atendem alunos dos anos finais do ensino fundamental e/ou do ensino médio.
Artigo 2º – O quadro de pessoal das escolas do Programa Ensino Integral – PEI será composto por integrantes do Quadro do Magistério, mediante ato de designação.
§1º – As unidades escolares do Programa Ensino Integral – PEI, respeitado o módulo e a modalidade de ensino ofertada, poderão contar com:
I – Diretor de Escola;
II – Vice-Diretor de Escola;
III – Professor Coordenador Geral – PCG; IV – Professor Coordenador por Área de Conhecimento – PCA;
V – Professor responsável pela Sala/Ambiente de Leitura;
VI – Professores em exercício exclusivo de atividades docentes.
§ 2º – Consideram-se para fins da designação de Professor Coordenador de Área – PCA, a que se refere o inciso IV, § 1º deste artigo, as seguintes áreas de conhecimento:
I – Linguagens;
II – Ciências da Natureza e Matemática;
III – Ciências Humanas.
CAPÍTULO II
MÓDULO DOS DOCENTES
Artigo 3º – O módulo de professores das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, será fixado anualmente, de acordo com a demanda escolar, por ato do Diretor de Escola designado.
§ 1º – Para composição do módulo de que trata o caput deste artigo, o Diretor de Escola deverá observar, dentre as tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV e V aquela que corresponda especificamente à sua unidade escolar.
§ 2º – As unidades escolares que ofertam o modelo de 2 (dois) turnos deverão seguir o módulo constante nos Anexos II e IV, que corresponde a modalidade de ensino ofertada em cada turno.
§ 3º – O número de professores na escola do Programa Ensino Integral sofrerá atualizações em função da demanda escolar, podendo haver cessação de designação na conformidade da tabela específica a que se refere o §1º deste artigo.
§ 4º – Qualquer alteração no número de professores que seja diversa da prevista no módulo da unidade escolar definido nos Anexos I, II, III, IV e V, somente poderá ocorrer após autorização da Coordenadoria Pedagógica – COPED e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
Artigo 4º – O módulo dos Professores Coordenadores de Área – PCA das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, compreenderá:
I – anos finais do ensino fundamental e ensino médio de turno único, a partir de 6 (seis) classes:
a) 1 (um) Professor Coordenador da Área de Linguagens;
b) 1 (um) Professor Coordenador da Área de Ciências da Natureza e Matemática;
c) 1 (um) Professor Coordenador da Área de Ciências Humanas.
II – anos finais do ensino fundamental e ensino médio de dois turnos, a partir de 6 (seis) classes:
a) 1 (um) Professor Coordenador da Área de Linguagens, em cada turno;
b) 1 (um) Professor Coordenador da Área de Ciências da Natureza e Matemática, em cada turno;
c) 1 (um) Professor Coordenador da Área de Ciências Humanas, em cada turno.
Artigo 5º – As unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, com o número inferior a 6 (seis) classes, não contarão com Professores Coordenadores de Área – PCA.
Artigo 6º – As unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, independente da modalidade de ensino ofertada, contarão com 1 (um) único Professor de Sala de Leitura/Ambiente, desde que a unidade escolar possua no mínimo 6 (seis) classes.
CAPÍTULO III
MÓDULO DA EQUIPE GESTORA
Artigo 7º – O módulo da equipe gestora das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, compreenderá: I – anos finais do ensino fundamental e ensino médio de turno único, a partir de 6 (seis) classes:
a) 1 (um) Diretor de Escola;
b) 1 (um) Vice-Diretor de Escola;
c) 1 (um) Professor Coordenador Geral (PCG).
II – anos finais do ensino fundamental e ensino médio de dois turnos, a partir de 6 (seis) classes:
a) 1 (um) Diretor de Escola;
b) 1 (um) Vice-Diretor de Escola;
c) 1 (um) Professor Coordenador Geral (PCG).
§1º – As unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, com o número inferior a 6 (seis) classes, contarão com 1 (um) Diretor e 1 (um) Professor Coordenador Geral (PCG).
§ 2º – Qualquer alteração no número de profissionais que integram a equipe gestora da unidade escolar somente poderá ocorrer após autorização da Coordenadoria Pedagógica – COPED e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
Artigo 8º – A equipe gestora das unidades escolares que ofertam a modalidade dos anos finais do ensino fundamental e ensino médio em dois turnos, deverá se organizar entre si a fim de compatibilizar os horários de trabalho, de forma que o total de horas trabalhadas não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) horas semanais da designação, observado nesse exercício o limite de 8 (oito) horas diárias.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÃO DE AULAS E CARGA HORÁRIA
Artigo 9º – O Diretor de Escola deverá atribuir aos docentes designados, aulas dos componentes da matriz curricular das escolas do Programa Ensino Integral – PEI, observando do total de 48 (quarenta e oito) aulas, que correspondem à carga horária de 40 horas semanais, na seguinte distribuição:
I – para os docentes, o exercício da docência compreenderá os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e os da Parte Diversificada, totalizando 32 (trinta e duas) aulas, que serão distribuídas na seguinte conformidade:
a) respeitado o limite máximo de 28 (vinte e oito) aulas dos componentes curriculares da Base Nacional Comum;
b) 2 (duas) aulas do componente de Eletivas; e
c) 2 (duas) aulas de outro componente da Parte Diversificada.
II – para os docentes que exercem a coordenação de área de conhecimento, o exercício da docência compreenderá os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e os da Parte Diversificada, totalizando 16 (dezesseis) aulas, que serão distribuídas na seguinte conformidade:
a) respeitado o limite máximo de 14 (quatorze) aulas dos componentes curriculares da Base Nacional Comum;
b) 2 (duas) aulas do componente de Eletivas.
III – para docentes e para docentes que exercem coordenação de área, deverá ser garantido o mínimo de 3 (três) aulas, sendo 2 (duas) consecutivas a serem exercidas coletivamente para alinhamento das ações pedagógicas, em espaço de formação e estudos.
§ 1º – Na atribuição de aulas, deverá ser considerada a disciplina específica, a não específica e as demais disciplinas de habilitação do docente, em conformidade com os dispositivos da resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas, respeitadas às disciplinas da Base Nacional Comum Curricular, a média de:
I – 24 (vinte e quatro) aulas para atribuição a docentes; e
II – 12 (doze) aulas para atribuição a docentes que exercem a coordenação de área.
§ 2º – As aulas referentes a práticas experimentais deverão ser atribuídas aos docentes das disciplinas da área de Ciências da Natureza e da área de Matemática, respectivamente, contemplando as médias estabelecidas no §1º deste artigo.
§ 3º – Caso haja necessidade de dividir a turma de alunos para uso do laboratório, poderá ser atribuído o dobro da quantidade de aulas referentes a práticas experimentais, de que trata o § 2º deste artigo, observando os Anexos I, II, III, IV e V.
§ 4º – Na atribuição de aulas das disciplinas da Parte Diversificada da matriz curricular do Programa Ensino Integral – PEI, deverá ser considerado o perfil e a experiência do professor, garantindo sempre que possível a participação de todos os docentes em disciplinas eletivas.
§ 5º – Na composição das cargas horárias dos professores, deverá se assegurar uniformidade na atribuição de aulas das disciplinas da Base Nacional Comum e das demais disciplinas da matriz curricular, de forma a haver diversidade de disciplinas nas respectivas cargas horárias.
§ 6º – O professor coordenador de área de conhecimento somente poderá ser designado quando o módulo de professores da unidade estiver completo, sendo que em caso contrário o professor deverá atuar exclusivamente como docente, em quadro de atribuição provisório, ministrando as aulas remanescentes até que o módulo se complete.
Artigo 10 – A carga horária de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério em atuação nas escolas do Programa Ensino Integral – PEI, sob o Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, será de 8 (oito) horas diárias correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas no exercício de atividades multidisciplinares ou de gestão especializada
§ 1º – A carga horária, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser cumprida em sua totalidade na escola, durante o horário de funcionamento do Programa, respeitado o intervalo destinado ao almoço.
§ 2º – O horário de trabalho do Diretor de Escola e do Vice- Diretor de Escola deverá ser definido de forma a viabilizar o devido acompanhamento da entrada e da saída dos alunos da escola do Programa Ensino Integral – PEI.
§ 3º – Cabe ao Dirigente Regional de Ensino, com relação ao Diretor de Escola e ao Vice-Diretor de Escola, determinar em cada caso o horário de trabalho que melhor atenda à conveniência e às necessidades das ações pedagógicas, diante dos objetivos do Plano de Ação da Escola do Programa Ensino Integral – PEI.
§ 4º – Ao integrante do Quadro do Magistério em Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada durante o horário de funcionamento do Programa.
Artigo 11 – Todos os profissionais designados em Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI terão como sede de controle de frequência a unidade escolar do Programa Ensino Integral – PEI em que se encontre em exercício.
§ 1º – A unidade de que trata o caput deste artigo, deverá administrar a vida funcional dos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, em exercício em suas dependências.
§ 2º – O docente que deixar de cumprir a totalidade de sua carga horária diária de trabalho terá consignada falta-dia e, no descumprimento de parte da carga horária serão consignadas faltas-aula, as quais somadas a outras do mesmo tipo que venham a ocorrer, caracterizarão a falta-dia, na conformidade do que estabelece o Decreto 39.931, de 30-01-1995.
CAPÍTULO V
SUBSTITUIÇÕES E AFASTAMENTOS
Artigo 12 – Não haverá nova designação nas ausências e impedimentos legais dos docentes que atuam no Programa, exceto nos casos de licença à gestante ou de licença-adoção no decorrer do ano letivo.
Artigo 13 – As substituições nas ausências e impedimentos legais dos integrantes do Quadro do Magistério, designados no Programa, deverão ser organizadas pelo Diretor de Escola, observando:
I – do Diretor de Escola, a substituição será feita pelo ViceDiretor de Escola, conforme dispõe o Decreto 59.447/2013, observadas as especificidades do Programa;
II – do Vice-Diretor de Escola não haverá substituição, devendo o Diretor de Escola garantir a execução das atribuições e das atividades previstas, com apoio dos professores coordenadores;
III – dos docentes, a substituição se fará por integrantes do Quadro do Magistério designados no Programa, observada a seguinte ordem de prioridade:
a) docentes com menor carga horária de aulas atribuídas;
b) docentes da mesma área de conhecimento;
c) docentes de outra área de conhecimento;
d) professor coordenador de área da mesma área de conhecimento; e) professor coordenador de área com menor carga horária de aulas atribuídas.
§ 1º – Caberá ao Diretor de Escola definir previamente junto à equipe gestora, as atividades da docência que serão exercidas pelos professores coordenadores de área, a partir das prioridades do Plano de Ação da escola, considerando a necessidade de eventual substituição de professores ausentes.
§ 2º – Em casos de afastamento de professor, que implique período de ausência superior a 15 (quinze) dias, o docente designado professor coordenador da mesma área de conhecimento poderá atuar exclusivamente como docente na substituição, em quadro provisório de atribuição das aulas, até o término do afastamento do professor substituído, sem prejuízo da própria designação como Professor Coordenador de Área.
CAPÍTULO VI
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Artigo 14 – Para atendimento especializado aos alunos público-alvo da Educação Especial matriculados em escola do Programa Ensino Integral – PEI, a Diretoria de Ensino deverá considerar o total desses alunos e o tipo de atendimento especializado necessário, conforme procedimento padrão. § 1º – As Salas de Recursos em funcionamento na escola do Programa Ensino Integral – PEI, contarão com professor especializado classificado e com aula atribuída na respectiva unidade escolar.
§ 2º – Na inexistência de Sala de Recursos na escola do Programa, os alunos deverão ser atendidos em Sala de Recursos da escola mais próxima ou ser atendidos por itinerância, com professor especializado classificado em outra unidade escolar.
§ 3º – Os alunos de que trata este artigo, que apresentarem surdez/deficiência auditiva poderão ser atendidos em toda sua jornada escolar por professores interlocutores de Libras, classificados na unidade vinculadora.
§ 4º – Excepcionalmente, poderá ser contratado nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, professor especializado para atendimento a alunos público-alvo da Educação Especial, caso não seja possível atendê-los pelas alternativas indicadas nos parágrafos anteriores.
§ 5º – Os docentes a que se refere este artigo, classificados na(s) unidade(s) vinculadora(s) deverão participar das aulas de trabalho pedagógico coletivo na unidade do Programa Ensino Integral – PEI em que estejam em exercício, para alinhamento das ações pedagógicas com os demais professores e gestores, desde que atendam alunos público-alvo da Educação Especial matriculados na unidade do Programa, independentemente da modalidade de atendimento.
§ 6º – Os docentes de que trata este artigo, inclusive os professores interlocutores de Libras, não integrarão o Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI e não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI.
CAPÍTULO VII
PERÍODO NOTURNO, OUTROS PROGRAMAS E PROJETOS
Artigo 15 – Poderá haver no âmbito da unidade escolar do Programa Ensino Integral – PEI, apenas como utilização de espaço físico sem a abrangência do referido Programa, além de classes do ensino regular em funcionamento no período noturno, o desenvolvimento de outros programas e/ou projetos da Pasta.
§ 1º – O Vice-Diretor de Escola ou o Professor Coordenador (PC) responsável pela unidade no período noturno deverá cumprir as demais horas da carga horária de sua designação em turno diurno, com horário de trabalho a ser fixado pelo Diretor de Escola da unidade e pela competência não podendo este exercício ultrapassar o limite de 8 (oito) horas diárias.
§2º – Os docentes, o Vice-Diretor de Escola ou Professor Coordenador das classes que funcionam no período noturno ou que atuam em Programa/Projeto da escola do Programa Ensino Integral – PEI não atuarão em Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI e não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI.
§3º – As classes do ensino noturno, bem como os programas e/ou projetos da Pasta em desenvolvimento nas dependências da escola do Programa Ensino Integral – PEI, serão vinculados a outra(s) unidade(s) escolar(es), em termos de organização e infraestrutura didático-pedagógica e também de classificação dos servidores que neles atuarem.
Artigo 16 – A unidade escolar do Programa Ensino Integral – PEI que possua classes de ensino regular no período noturno ou que também desenvolva em suas dependências algum outro programa e/ou projeto da Pasta, contará com 1 (um) único Vice- -Diretor de Escola ou com 1 (um) único Professor Coordenador (PC) para atuar como responsável pelo período noturno e pelo desenvolvimento do programa/projeto, cabendo ao Diretor de Escola da unidade compatibilizar os horários de trabalho nas duas situações, de forma que o total de horas trabalhadas não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) horas semanais da designação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17 – Os profissionais que atuam em Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI, com exceção do Diretor de Escola e do Vice-Diretor de Escola, deverão usufruir férias de acordo com o calendário escolar.
Parágrafo único – O Diretor de Escola e o Vice-Diretor de Escola deverão definir o melhor momento para a fruição das próprias férias, em consonância com o planejamento das atividades escolares e com homologação do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 18 – A permanência do integrante do Quadro do Magistério em escolas participantes do Programa Ensino Integral – PEI está condicionada aos seguintes requisitos:
I – aprovação em avaliações de desempenho periódicas e específicas das atribuições desenvolvidas nas escolas;
II – atendimento das condições de adesão ao Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI e da vedação do desempenho de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada durante o horário de funcionamento do programa, aplicando-se em caso de inobservância, devidamente apurada em processo administrativo, as sanções estabelecidas na legislação pertinente, sem prejuízo da prévia e imediata cessação da designação no Programa;
III – observância à quantidade de vagas no módulo de professores, definido pela demanda escolar, conforme dispõe o artigo 3º desta resolução.
§ 1º – A avaliação de desempenho a que se refere o inciso I deste artigo, integra o processo de gestão de desempenho do Programa Ensino Integral – PEI e será objeto de resolução específica.
§ 2º – Na verificação do requisito de observância à quantidade de vagas, de que trata o inciso III deste artigo, para permanência ou cessação da designação de docentes, bem como de professores coordenadores, deverá se observar o último resultado das respectivas avaliações de desempenho, respeitado o módulo por área e/ou por disciplina para a docência e os limites mínimos de quantidade de classes para a coordenação.
Artigo 19 – A cessação da designação do integrante do Quadro do Magistério poderá ocorrer a qualquer tempo, caso não corresponda às expectativas de atuação no Programa.
§ 1º – O ato de cessação da designação deverá ser precedido de criteriosa análise da situação, ponderadas as circunstâncias para decisão da equipe gestora e ouvido o supervisor de ensino da unidade escolar.
§ 2º – Decidida a cessação da designação, o integrante do Quadro do Magistério será formalmente notificado pelo Diretor de Escola, sendo-lhe facultado o exercício do direito de defesa, a ser protocolado na unidade escolar no prazo de 3 (três) dias úteis subsequentes à data da notificação, devendo esse processo ser concluído no prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data do protocolo da defesa ou do decurso de prazo para apresentá-la.
Artigo 20 – Aos professores que atuam nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da legislação que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas.
Artigo 21 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Parágrafo único – Os casos omissos serão decididos pela Diretoria de Ensino, ouvidas, no que couber, as coordenadorias a que se refere o caput deste artigo.
Artigo 22 – Fica revogada: I – a Resolução SE 67, de 16-12-2014.
Artigo 23 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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