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Resolução Conjunta PGE-SE-SS-SAP-1/2018: Institui o Programa de Solução Adequada dos Conflitos de Natureza Disciplinar

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20 – São Paulo, 128 (135) Diário Oficial Poder Executivo – Seção I terça-feira, 24 de julho de 2018

Resolução Conjunta PGE-SE-SS-SAP-1, de 20/7/2018

Institui o Programa de Solução Adequada dos Conflitos de Natureza Disciplinar, destinado a racionalizar e aprimorar a atuação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares da Procuradoria Geral do Estado e dos órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica no âmbito disciplinar
O Procurador Geral do Estado, o Secretário da Educação, o Secretário da Saúde e o Secretário da Administração Penitenciária, considerando as conclusões do Grupo de Trabalho criado pela Resolução PGE-19, de 30/6/2017;
Considerando que o tratamento adequado dos conflitos e a Justiça Restaurativa, especificamente, foram erigidos à categoria de políticas públicas prioritárias pelas Resoluções 125, de 29/11/2010, e 225, de 31/05/2016, do Conselho Nacional de Justiça;

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Considerando que a abordagem exclusivamente punitiva no âmbito disciplinar mostra-se insuficiente para o constante aprimoramento dos servidores, da qualidade do serviço público e do ambiente de trabalho nas repartições;
Considerando a intenção comum de promover, no âmbito disciplinar, estratégias e ações que contribuam para a prevenção e solução dos conflitos da forma mais adequada e eficiente;

Considerando que uma parcela considerável dos servidores que responderam e respondem a procedimentos disciplinares permanece vinculada à Administração;

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Considerando que as práticas consensuais e auto compositivas de solução de conflitos, como aquelas que caracterizam a mediação, a conciliação e a Justiça Restaurativa, são indicadas nos casos de relações continuadas, podendo ser assim consideradas as decorrentes do vínculo funcional;

Considerando que muitos problemas disciplinares têm em sua gênese incompreensões e desentendimentos interpessoais que, mesmo não caracterizando infração disciplinar, requerem cuidado e atenção para que se evite o agravamento do conflito;

Considerando que as práticas que estimulam o respeito, a escuta, a abordagem prospectiva, a corresponsabilização dos envolvidos, a adesão do servidor aos valores protegidos pelas normas, a reparação dos danos e a harmonização das relações são meios eficientes para a efetiva solução e prevenção de conflitos de natureza disciplinar, estando, portanto, alinhadas com os princípios que regem a Administração Pública;

Considerando as experiências exitosas nas diversas áreas que vêm adotando tais práticas, em especial no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo e nos polos irradiadores instalados em diversos municípios do Estado,
Resolvem:

Artigo 1º – Fica instituído o Programa de Solução Adequada dos Conflitos de Natureza Disciplinar, que tem por finalidade racionalizar e aprimorar a atuação da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, da Procuradoria Geral do Estado, e dos órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica no âmbito disciplinar.

Parágrafo Único – São princípios informadores do Programa a dignidade da pessoa humana, a consensualidade, a eficiência, a voluntariedade, a confidencialidade, a reparação dos danos de qualquer natureza, a restauração da confiança, a corresponsabilidade e a informalidade.

Artigo 2º – O Programa contará com um Centro de Práticas e um Comitê Gestor, constituindo-se num conjunto sistêmico que privilegia a abordagem prospectiva do conflito, destacando-se:

I – a compreensão dos fatores que o desencadearam;
II – a avaliação do conflito pelas partes que o vivenciaram de forma a estimular a reflexão, a corresponsabilidade, as formas de reparação e prevenção;
III – a utilização de métodos autocompositivos, como aqueles que caracterizam a mediação, a conciliação, os processos circulares e as outras técnicas da justiça restaurativa;
IV – a sensibilização das instituições envolvidas para com os valores estruturantes dos métodos autocompositivos, como a pacificação das relações, a identificação das necessidades das partes envolvidas e a facilitação do diálogo.

Artigo 3º – O Centro de Práticas será instalado na Procuradoria de Procedimentos Disciplinares que proporcionará o espaço físico adequado e a estrutura mínima necessária, com a colaboração das Secretarias de Estado participantes.

1º – O Centro de Práticas será integrado por dois Procuradores do Estado, titular e suplente, escolhidos dentre aqueles em exercício na Procuradoria de Procedimentos Disciplinares.
§ 2º – Poderão ser indicados servidores das Secretarias de Estado participantes para prestar auxílio material ou administrativo ao Centro de Práticas.
§ 3º – Será publicada portaria da Chefia da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares relacionando os membros do Centro de Práticas.
Artigo 4º – As Secretarias de Estado participantes encaminharão os casos ao Centro de Práticas mediante a elaboração de Registro Simplificado, do qual constarão a identificação das partes e um breve relato do fato, conforme modelo a ser confeccionado pelo Comitê Gestor no prazo previsto no artigo 6º, § 1º, desta resolução.

1º – Serão encaminhados os casos em que evidenciada a ocorrência de conflito interpessoal, preferencialmente antes de instaurado qualquer procedimento apuratório.
§ 2º – Ao receber o caso, o Procurador do Estado responsável pelo Centro de Práticas tomará as providências necessárias para que as partes envolvidas sejam convidadas a participar da sessão autocompositiva, indicando o facilitador responsável.
§ 3º – As sessões serão conduzidas por servidores devidamente capacitados nos métodos autocompositivos mais adequados à natureza do conflito ou por facilitadores indicados por entidades parceiras, nos termos ajustados em convênio ou instrumento congênere previsto em lei.
§ 4º. Ao término dos trabalhos, o facilitador responsável registrará uma breve memória do procedimento.
§ 5º. Resolvido o conflito e constatada a inexistência de infração disciplinar, será elaborado o acordo com a especificação dos compromissos assumidos pelos participantes, especialmente os relacionados à mudança de comportamento e da forma de comunicação interpessoal para evitar futuros desentendimentos, comunicando-se a origem.
§ 6º. Não sendo obtido êxito nas sessões ou havendo indícios da ocorrência de infração disciplinar, a Secretaria de Estado de origem será comunicada para as providências de sua alçada.
§ 7º – As sessões serão realizadas em ambiente adequado, que resguarde a privacidade dos participantes e a confidencialidade de suas manifestações, assegurada a proteção da intimidade nos termos da lei.
§ 8º – A seleção dos casos e os fluxos dos procedimentos atenderão as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor, nos termos desta resolução.
Artigo 5º – O Comitê Gestor será integrado por dois Procuradores do Estado, sendo um Coordenador, e até três representantes de cada Secretaria de Estado participante.

1º – No prazo de cinco dias, a contar da publicação desta resolução, os Titulares das Pastas participantes indicarão à Chefia da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares seus representantes, devendo a indicação recair preferencialmente sobre servidores com conhecimento de práticas autocompositivas.
§ 2º – Os Procuradores do Estado integrantes do Comitê Gestor deverão ser escolhidos preferencialmente dentre aqueles em exercício na Procuradoria de Procedimentos Disciplinares.
§ 3º – A indicação de Procurador do Estado que não esteja em exercício na Procuradoria de Procedimentos Disciplinares dependerá da anuência da Subprocuradoria Geral a que esteja subordinado.
§ 4º – Será publicada portaria da Chefia da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares com os componentes do Comitê Gestor.
§ 5º – Os Procuradores do Estado componentes do Comitê Gestor poderão integrar o Centro de Práticas.
Artigo 6º – O Comitê Gestor terá por atribuições, dentre outras:

I – definir o âmbito de atuação do Programa, mediante recorte territorial e numérico dos casos a serem encaminhados ao Centro de Práticas;
II – estabelecer o fluxo de procedimentos, levando em conta as peculiaridades organizacionais de cada Secretaria de Estado participante;
III – identificar servidores capacitados em práticas autocompositivas no âmbito da Administração Pública;
IV – identificar entidades que promovam capacitação em práticas autocompositivas interessadas em estabelecer parcerias para o desenvolvimento do Programa;
V – conceber estratégias de sensibilização no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica, de modo a fomentar e divulgar os princípios basilares das práticas autocompositivas, zelando pela fidelidade do Programa a tais princípios;
VI – estabelecer metodologia de registro e monitoramento dos casos submetidos ao Centro de Práticas para avaliação permanente;
VII – sugerir ao Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado a realização de cursos de formação em práticas autocompositivas, capacitação em comunicação não violenta, palestras e workshops pertinentes ao escopo do Programa e que valorizem a cultura da paz;
VIII – elaborar e encaminhar, se necessário, propostas de alteração legislativa;
IX – identificar, por intermédio da análise dos casos encaminhados ao Centro de Práticas, situações, estruturas e procedimentos que possam gerar conflitos recorrentes, recomendando sua alteração.

1º- As ações indicadas nos incisos I a IV deverão ser executadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º – O Comitê Gestor se reunirá ordinariamente uma vez ao mês e suas deliberações, registradas em ata, serão encaminhadas, de forma resumida, ao Procurador do Estado Chefe da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares para publicação.
Artigo 7º – O Programa será executado inicialmente pelo prazo de um ano como Projeto Piloto no âmbito da Procuradoria Geral do Estado e das respectivas Secretarias de Estado participantes.

Parágrafo único – Ao término do prazo previsto neste artigo, o Comitê Gestor apresentará ao Procurador Geral do Estado e aos Titulares das Secretarias de Estado participantes, em até 30 (trinta) dias, relatório circunstanciado que poderá subsidiar a ampliação do Programa aos demais órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica.

Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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