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Decreto 64.938/2020: Dispõe sobre a Ação Alimento Solidário

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DECRETO Nº 64.938, DE 13 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre a ação Alimento Solidário, no âmbito do Projeto Família Paulista, instituído pelo Decreto nº 61.675, de 2 de dezembro de 2015, e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 2.493, de 30 de março de 2020, e pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020;

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, do Secretário de Estado da Saúde, que aponta a crescente propagação do coronavírus no Estado de São Paulo, bem assim a necessidade de restringir atividades não essenciais sem colocar em risco a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população;

Considerando o Decreto nº 61.675, de 2 de dezembro de 2015, que instituiu o Projeto Família Paulista com o objetivo de enfrentar as múltiplas privações das famílias em situação de extrema pobreza e promover o desenvolvimento social;

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e Considerando o disposto nos artigos 25 e 26 da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social),

Decreta :
Artigo 1º – Enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, a Secretaria de Desenvolvimento Social executará, no âmbito do Projeto Família Paulista, instituído pelo Decreto nº 61.675, de 2 de dezembro de 2015, a ação Alimento Solidário, com vistas ao fornecimento de alimentação a famílias em situação de extrema pobreza.

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Parágrafo único – Para fins do disposto no “caput” deste artigo, caracterizam-se como famílias em situação de extrema pobreza as que aufiram renda familiar mensal “per capita” de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais), conforme disposto nos Decretos federais n° 7.492, de 2 de junho de 2011, e n° 5.209, de 17 de setembro de 2004.

Artigo 2º – O fornecimento de alimentação previsto no artigo 1º deste decreto se dará mediante a distribuição de cestas de alimentos a famílias:

I – constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
II – residentes em Municípios integrantes das Regiões Metropolitanas do Estado.

Parágrafo único – O requisito previsto no inciso II do “caput” deste artigo poderá ser excepcionalmente afastado por despacho fundamentado da Secretária de Desenvolvimento Social, que indique disponibilidade excedente de cestas de alimentos a famílias em situação de extrema pobreza desatendidas.

Artigo 3º – A participação de Municípios na ação Alimento Solidário se dará mediante formalização de termo de adesão, nos termos de minuta-padrão veiculada em resolução da Secretária de Desenvolvimento Social.

Parágrafo único – A formalização do termo de adesão a que se refere o “caput” deste artigo implicará aceitação, pelo Município, das diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 61.675, de 2 de dezembro de 2015.

Artigo 4º – A Secretária de Desenvolvimento Social poderá, mediante resolução, editar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 2020
JOÃO DORIA

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