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Resolução SEDUC 53/2020: Detalhas as Atribuições das Diretorias de Ensino e Unidades Escolares com relação às atividades não presenciais durante a pandemia de COVID-19

Resolução Seduc - 53, de 19-6-2020 Detalha as atribuições das Diretorias de Ensino e das Unidades Escolares com relação às atividades escolares não presenciais durante o período da pandemia da COVID-19

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Resolução Seduc – 53, de 19-6-2020
Detalha as atribuições das Diretorias de Ensino e das Unidades Escolares com relação às atividades escolares não presenciais durante o período da pandemia da COVID-19

 

Sábado, 20 de junho de 2020 - Diário Oficial Poder Executivo - Seção I 
São Paulo, 130 (120) – 21

O Secretário da Educação, com fundamento no artigo 123, inciso I, do Decreto 64.187, de 17-04-2019, e considerando:

    • o disposto nos Decretos 64.862, de 13-03-2020, e 64.864, de 16-03-2020, que dispõem sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pela COVID-19 (Novo Coronavírus);
    • a Deliberação CEE 177/2020 que fixa normas quanto à reorganização dos calendários escolares, devido ao surto global do Coronavírus, para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências;
    • o inciso VII do artigo 206 da Constituição Federal e o inciso IX do artigo 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei 9.394, de 20-12-1996, que estabelecem o princípio da garantia de padrão de qualidade do ensino; e
    • o § 4º do artigo 32 da da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei 9.394, de 20-12-1996, que dispõe que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais, resolve:

Artigo 1º – As equipes das Diretorias de Ensino deverão apoiar as escolas estaduais de sua circunscrição para que estas desenvolvam atividades escolares não presenciais de forma a favorecer a continuidade da aprendizagem dos estudantes durante o período de suspensão das atividades presenciais como
medida temporária e emergencial de prevenção de contágio pela COVID-19.

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Parágrafo único – As Diretorias de Ensino deverão fiscalizar o cumprimento dos protocolos estabelecidos pela Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo e pelo Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19 por parte das equipes escolares.

Artigo 2º – Compete aos supervisores de ensino:

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  • I – orientar as equipes escolares sobre a reorganização do calendário escolar e o registro da carga horária das atividades escolares não presenciais;
  • II – reunir-se semanalmente de forma virtual com as equipes gestoras das escolas, para apoiar o trabalho pedagógico e administrativo escolar;
  • III – apoiar as escolas no cumprimento das diretrizes da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, inclusive as instruções publicadas por suas Coordenadorias como Comunicados e Documentos Orientadores;
  • IV – facilitar a comunicação entre órgão central, Diretorias de Ensino e escolas;
    V – orientar as Secretarias Municipais de Educação dos municípios que aderirem ao Centro de Mídias da Educação de São Paulo.

Artigo 3º – Compete aos integrantes do Núcleo Pedagógico:

  • I – apoiar os professores no uso de tecnologias para a elaboração de atividades escolares não presenciais e disseminar o conhecimento sobre a utilização de tecnologias para fins educacionais;
  • II – acompanhar a programação do Centro de Mídias SP para articular o trabalho docente com os recursos ofertados pela Seduc para a realização de atividades escolares não presenciais e para promover o melhor aproveitamento do ambiente virtual de aprendizagem pelos estudantes;
  • III – apoiar a formação dos docentes em momentos de ATPC (Aula de Trabalho Pedagógico Coletivo), em articulação com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE e os Professores Coordenadores;
  • IV – subsidiar os professores na utilização de instrumentos e métodos para acompanhar e avaliar a aprendizagem dos estudantes.

Artigo 4º – São atribuições das Unidades Escolares:

  • I – apoiar a aprendizagem dos estudantes com atividades escolares não presenciais na modalidade semipresencial, utilizando os recursos do Centro de Mídias da Educação de São Paulo, entre outros;
  • II – realizar a sistematização e registro de todas as atividades pedagógicas não presenciais, durante o período densuspensão das aulas presenciais, para fins de comprovação e autorização de composição de carga horária;
  • III – fazer a busca ativa dos estudantes que não estiverem participando das atividades escolares a distância, entrando em contato com eles e suas famílias, utilizando os diversos meios de comunicação disponíveis;
  • IV – fazer a gestão dos grupos de turma nos aplicativos do Centro de Mídias, promovendo um ambiente virtual de aprendizagem colaborativo, e mediar todos os canais de comunicação utilizados pela escola, intervindo em situações de conflito, uso de vocabulário desrespeitoso e cyberbullying;
  • V – manter o ambiente físico da escola adequado para o trabalho presencial dos profissionais, cumprindo com os protocolos estabelecidos pela Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo e pelo Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19 para prevenção da transmissão da Covid19.

Parágrafo único – O Diretor de Escola deverá organizar a execução das atribuições previstas nos incisos I a V, do “caput” deste artigo, entre os profissionais da unidade escolar, de forma a melhor atender aos estudantes.

Artigo 5º – As Coordenadorias da Secretaria da Educação poderão expedir documentos complementares para orientar o cumprimento do disposto nesta Resolução.

Artigo 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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