O Município de Poção de Pedras (MA) foi condenado pela Justiça a pagar 24 meses de licença-prêmio a uma servidora pública que se aposentou após 44 anos de serviço sem jamais ter usufruído do benefício. A sentença foi proferida pelo juiz Guilherme Valente, titular da 2ª Vara de Lago da Pedra, respondendo pela comarca de Poção de Pedras, e reconhece o direito da servidora à conversão das licenças não gozadas em pagamento em dinheiro — a chamada conversão em pecúnia.
O caso
A autora da ação ingressou no serviço público municipal em 22 de setembro de 1978 e permaneceu no cargo por mais de quatro décadas, até se aposentar em 18 de abril de 2023. Durante todo esse período, não usufruiu da licença-prêmio por assiduidade, benefício previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Poção de Pedras.
Ao longo da carreira, a servidora acumulou sete períodos de licença-prêmio de três meses cada — totalizando 21 meses. Com base na Lei Municipal nº 057/1998, ela acionou a Justiça pedindo a conversão das licenças não gozadas em valor financeiro, calculado com base na última remuneração recebida antes da aposentadoria.
Argumentos do Município
Em sua defesa, o Município de Poção de Pedras contestou a ação alegando que não há legislação municipal que autorize expressamente a conversão da licença-prêmio em dinheiro. A administração também argumentou que tal pagamento violaria o princípio da legalidade — pelo qual o poder público só pode agir quando expressamente autorizado por lei — e que o pagamento com base na última remuneração configuraria enriquecimento indevido da servidora.
Decisão judicial
O juiz Guilherme Valente rejeitou todos os argumentos do Município. Na sentença, o magistrado destacou que a licença-prêmio é um direito assegurado ao servidor por lei municipal e que sua não fruição durante a atividade gera o direito à conversão financeira no momento da aposentadoria.
O juiz fundamentou a decisão no Tema 1086 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidou o entendimento de que o servidor inativo tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada durante a atividade funcional — e que não foi contada em dobro para fins de aposentadoria — sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. O entendimento independe de prévio requerimento administrativo.
O magistrado também citou precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que, em repercussão geral, decidiu ser devida a conversão em indenização pecuniária de férias não gozadas e outros direitos remuneratórios por quem não pode mais usufruí-los em razão do encerramento do vínculo com a Administração ou da inatividade, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa.
Na conclusão da sentença, o juiz determinou o pagamento da conversão em pecúnia de 24 meses de licença-prêmio não gozados, calculados com base na última remuneração da servidora antes da aposentadoria.
📘 Entenda
O que é licença-prêmio?
A licença-prêmio por assiduidade é um benefício concedido a servidores públicos que cumprem determinado período de exercício contínuo sem faltas injustificadas. Em geral, a cada cinco anos de serviço, o servidor tem direito a três meses de afastamento remunerado. Quando não gozada durante a atividade, pode ser convertida em pagamento em dinheiro na aposentadoria, conforme entendimento dos tribunais superiores.
Relevância para servidores públicos
A decisão reforça uma jurisprudência já consolidada nos tribunais superiores brasileiros: servidores públicos que acumularam períodos de licença-prêmio sem tê-los usufruído ou contado em dobro para a aposentadoria têm direito à conversão financeira ao se aposentarem, independentemente de previsão expressa em legislação municipal e sem necessidade de requerer o pagamento administrativamente antes de recorrer à Justiça.
O caso de Poção de Pedras ilustra uma situação comum em municípios de menor porte, onde a ausência de regulamentação local detalhada ou a omissão da administração em informar os servidores sobre seus direitos pode resultar em décadas de benefícios acumulados sem fruição.
⚖️ Jurisprudência
Tema 1086 do STJ
O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema 1086 de Recursos Especiais Repetitivos, que o servidor público inativo tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada durante a atividade funcional e não contada em dobro para a aposentadoria. O pagamento deve ser feito sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independe de prévio requerimento administrativo. O STF, em repercussão geral, adotou entendimento semelhante para férias e outros direitos remuneratórios não fruídos.
O que fazer se você está na mesma situação?
Servidores públicos municipais, estaduais ou federais que se aposentaram — ou que estão prestes a se aposentar — sem ter usufruído períodos de licença-prêmio acumulados devem verificar se possurem esse direito. Recomenda-se levantar junto ao órgão de recursos humanos o histórico de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas, e, em caso de negativa da administração em efetuar o pagamento, buscar orientação jurídica para ingressar com ação judicial.
✅ Orientação
Você é servidor e não gozou licença-prêmio?
Se você se aposentou ou vai se aposentar sem ter usufruído a licença-prêmio, pode ter direito à conversão em dinheiro. Confira sua situação funcional junto ao setor de RH do seu órgão e, se necessário, procure um advogado especializado em direito administrativo ou o sindicato da sua categoria.
Receba notícias sobre direitos de servidores e educação pública
Acompanhe o PEBSP nos nossos canais e fique por dentro de tudo que importa para quem trabalha na educação pública.
📋 Ficha da Decisão
| Juízo: | 2ª Vara de Lago da Pedra / Comarca de Poção de Pedras (MA) |
| Magistrado: | Juiz Guilherme Valente |
| Réu: | Município de Poção de Pedras (MA) |
| Objeto: | Conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada |
| Resultado: | Município condenado a pagar 24 meses de licença-prêmio |
| Base legal: | Lei Municipal nº 057/1998; Tema 1086 do STJ; Repercussão Geral do STF |
| Publicação (TJMA): | 18 de setembro de 2024 |



