A Prefeitura de São Paulo publicou o Decreto N° 60.967 que estabeleceu as regras e critérios para o pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional – PDE.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º O Prêmio de Desempenho Educacional, instituído pela Lei nº 14.938, de 30 de junho de 2009, relativo ao exercício de 2021, terá como base de cálculo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e será concedido aos servidores lotados e em exercício nas unidades da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as disposições deste decreto.
Art. 2º Farão jus ao pagamento do Prêmio de Desempenho Educacional:
I – os servidores lotados nas unidades da Secretaria Municipal de Educação que iniciaram exercício ou reassumiram suas funções até 31 de maio de 2021 e que permaneçam em exercício até o término do período letivo;
II – os Professores de Educação Infantil e Auxiliares de Desenvolvimento Infantil em exercício nos Centros de Convivência Infantil/CCIs, Centros Integrados de Proteção à Criança/CIPs e unidades equivalentes, desde que exerçam as atividades próprias do cargo que titularizam e tenham iniciado exercício ou reassumido suas funções até 31 de maio de 2021.
Art. 3º O valor individual do Prêmio de Desempenho Educacional será calculado, observadas as jornadas de trabalho e considerando o desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação e a assiduidade do servidor.
Art. 4º O desempenho das unidades da Secretaria Municipal de Educação será aferido pelo índice de abandono, participação na Prova São Paulo e ocupação escolar, na seguinte conformidade:
§ 1º Para efeito de apuração do índice de ocupação escolar, serão considerados os dados cadastrados no Sistema Escola On Line na data base de 30 de novembro de 2021, observadas as especificidades de cada unidade educacional;
§ 2º A apuração dos índices de abandono será realizada a partir dos dados cadastrados no Sistema Escola On Line na data base de 31 de dezembro de 2021;
§ 3º Excepcionalmente, para o Prêmio de Desempenho Educacional referente ao exercício de 2021 não haverá o desconto decorrente da aferição do índice de participação da Prova São Paulo.
Art. 5º Para fins de apuração da assiduidade, serão considerados os dias relativos a:
Art. 6º A assiduidade será calculada pela apuração das ausências referente ao período de 1º de agosto de 2021 a 31 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 5º deste decreto, e atribuição de percentual previsto no Anexo I.
Art. 7º O valor do Prêmio de Desempenho Educacional será pago até o mês de abril de 2022 na forma prevista no artigo 3º, na seguinte proporção:
Parágrafo único. Aos servidores que não apresentarem nenhum registro de ausência no período de 1º de agosto de 2021 a 31 de dezembro de 2021, o percentual fixado no inciso II deste artigo, corresponderá a 150 (cento e cinquenta por cento) do seu valor.
Art. 8º Os percentuais correspondentes às jornadas serão os seguintes:
Art. 9º Na hipótese de aposentadoria ou falecimento do servidor após 30 de junho de 2021, o valor será calculado proporcionalmente ao tempo de exercício real até a véspera da data da aposentadoria ou falecimento.
Parágrafo único. Os aposentados ou falecidos antes de 30/06/2021 não fazem jus ao benefício, em razão do artigo 2º, II da Lei nº 14.938/2009, que exige 6 (seis) meses de efetivo exercício para recebimento do prêmio.
Art. 10. O Prêmio de Desempenho Educacional não será devido aos servidores:
Art. 11. O Prêmio de Desempenho Educacional não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorpora à remuneração, não deve ser computado para efeito do cálculo do décimo terceiro salário, férias e aposentadoria, bem como não constitui base de cálculo da contribuição devida ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo – RPPS.
Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 28 de dezembro de 2021, 468º da Fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES, PREFEITO
FERNANDO PADULA NOVAES, Secretário Municipal de Educação
JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal
Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 28 de dezembro de 2021.
Anexo I a que se refere o artigo 6º do Decreto nº , de 28 de dezembro de 2021
Quantidade de dias de ausências | percentual atribuído a parte de absenteismo (60%) | percentual atribuído ao valor completo do PDE |
nenhuma ausência no período de 01/08/2021 a 31/12/2021 | 150 | 90,0 |
1 | 100 | 60,0 |
2 | 95 | 57,0 |
3 | 90 | 54,0 |
4 | 85 | 51,0 |
5 | 80 | 48,0 |
6 | 75 | 45,0 |
7 | 70 | 42,0 |
8 | 65 | 39,0 |
9 | 60 | 36,0 |
10 | 55 | 33,0 |
mais de 10 | 0 | 0,0 |
Anexo II a que se refere o artigo 4º, I, do Decreto nº , de 28 de dezembro de 2021
Índice de Abandono + Reprovação Escolar | ||
pontos | percentual referente ao Abandono + Reprovação Escolar (24%) | percentual atribuído ao valor completo do PDE |
até 0,5 % | 100 | 24,0 |
0,51% a 1% | 80 | 19,2 |
1,1% a 2% | 60 | 14,4 |
mais de 2% | 0 | 0,0 |
Anexo III a que se refere o artigo 4º, II, do Decreto nº , de 28 de dezembro de 2021
Índice de Ocupação Escolar atribuído | ||
pontos | percentual referente à Ocupação Escolar (40%) | percentual atribuído ao valor completo do PDE |
90% a 100% | 100 | 40,0 |
80% a 89,99% | 45 | 18,0 |
70% a 79,99% | 30 | 12,0 |
abaixo de 70% | 0 | 0,0 |