RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º – Fica acrescentado ao Decreto nº 66.623, de 1º de abril de 2022, o artigo 4º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 4º-A – O disposto no artigo 1º deste decreto aplica-se ao servidor da Secretaria da Educação, integrante das Classes Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018, para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento do piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:
§ 1º – O valor do abono complementar a que se refere o “caput” deste artigo não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
§ 2° – Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se também:
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido Secretário de Governo
Renilda Peres de Lima Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação
Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de maio de 2022.