22 – São Paulo, 131 (131) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 8 de julho de 2021
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo considerando:
Artigo 1º – Todos os profissionais da educação da rede pública estadual que estiverem em regime de teletrabalho deverão passar a cumprir sua carga horária ou jornada de trabalho integralmente em regime presencial após aplicação da segunda dose ou dose única de vacina para Covid19 e decorrido o prazo de 14 dias de imunização.
Parágrafo único. Os profissionais da educação que optaram por não se imunizarem no prazo originalmente definido no calendário de vacinação local para a segunda dose do grupo ao qual pertence deverão cumprir sua carga horária ou jornada de trabalho em regime presencial.
Artigo 2º – O teletrabalho, para os profissionais da educação da rede pública estadual, poderá ser autorizado nas seguintes hipóteses:
Artigo 3º – Os órgãos centrais, as Diretorias Regionais de Ensino e as unidades escolares deverão zelar pelo cumprimento dos protocolos de saúde, visando a prevenção e mitigação da disseminação da Covid-19.
Artigo 4º – Ficam mantidas as férias dos docentes no período previsto no calendário escolar.
Artigo 5º – Os casos omissos serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Ensino e pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
Artigo 6º – Ficam revogados as disposições em contrário, em especial:
Artigo 7º – As disposições desta resolução aplicam-se a partir de sua publicação aos órgãos centrais e a partir de 12-07- 2021 para as unidades escolares da rede pública estadual.