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Resolução SEDUC 30/2021: Autoriza a utilização de serviço móvel pelos alunos da rede estadual

Resolução Seduc-30, de 2-3-2021 Autoriza a utilização de serviço móvel celular pelos alunos da rede pública estadual e dá providências correlatas

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quarta-feira, 3 de março de 2021 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (42) – 25

O Secretário da Educação, considerando: – as disposições do Decreto Estadual 64.982, de 15-05-
2020;

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– o artigo 32, § 4º, da Lei 9.394, de 20-12-1996;
– o Parecer CNE/CEB 05/97 que dispõe que as atividades escolares se realizam na tradicional sala de aula, do mesmo modo que em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando a plenitude da formação de cada aluno;
– o incentivo ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias educacionais e à adoção de práticas pedagógicas
inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, garantida a diversidade de métodos e propostas pedagógicas.
– os recursos educacionais abertos que constituem, nos  termos do Plano Nacional de Educação, estabelecido pela Lei federal 13.005, de 25-06-2014, estratégia para fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades.

Resolve:

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Artigo 1º – Autorizar a utilização de dados móveis de celular, mediante fornecimento de cartão SIM a alunos da rede pública estadual, com a finalidade de garantir o acesso aos conteúdos disponibilizados pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC-SP, através do Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP) e de plataformas educacionais, nos termos desta resolução.

§ 1º – O cartão SIM será entregue para os alunos que preencham os seguintes requisitos cumulativamente:

  • 1. Estar regularmente matriculado para o ano letivo de 2021, de escolas regulares, nos períodos diurno e noturno, nos anos finais do Ensino Fundamental ou no Ensino Médio e observada a ordem de priorização nos termos do parágrafo único do artigo 3º desta Resolução, incluidas as categorias:
    • a. alunos do noturno das PEIs e, regulares dentro das PEIs;
    • b. alunos de Quilombos;
    • c. alunos de EEI – Indígena e
    • d. alunos de Área de Assentamento
  • 2. Inseridos em unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
  • 3. Possuir equipamento tecnológico tipo smartphone em condições de uso

§ 2º A situação de pobreza e de extrema pobreza estará em acordo com o CadÚnico (Cadastro Único de alunos matriculados na Secretaria Escolar Digital)

Artigo 2º – A entrega do cartão SIM com plano mensal de dados móveis, cuja franquia mínima é de 3 gigabytes mensais, será efetivada com a retirada pelo aluno diretamente na unidade escolar.

Parágrafo único. Caso o aluno seja menor de 18 anos, a retirada poderá ser realizada pelo próprio aluno desde que apresente o Termo de Responsabilidade firmado por seu responsável.

Artigo 3º- O número de cartões SIM é limitado a 500 mil unidades.

Parágrafo único – A ordem de priorização de que trata esta Resolução deverá observar a seguinte estrutura:

  • I . Alunos matriculados no 9º ano do Ensino Fundamental e na 3ª série do Ensino Médio, em situação de pobreza e de extrema pobreza
  • II . Alunos matriculados no 8º ano do Ensino Fundamental e na 1ª e 2ª série do Ensino Médio, em situação de pobreza e extrema pobreza
  • III – Alunos matriculados no 6º e 7º ano do Ensino Fundamental, em situação de pobreza e extrema pobreza.

Artigo 4º – Serão destinados aos alunos dos anos iniciais do Ensino Fundamental um contingente de 05 a 10 mil cartões SIM, no limite estabelecido pelo artigo 3º desta Resolução, para participação em projeto-piloto, observadas as disposições do artigo 7º desta Resolução.

Artigo 5º- Os alunos que manifestarem interesse em receber o cartão SIM deverão obrigatoriamente:

  • I – preencher o formulário disponibilizado na SED – Secretaria Escolar Digital;
  • II – apresentar o Termo de Responsabilidade no ato da retirada na unidade escolar.

Parágrafo único. Caso o aluno seja menor de 18 anos, o documento de que trata o inciso II deste artigo deverá ser subscrito pelo respectivo responsável nos termos desta Resolução.
Artigo 6º – São obrigações dos alunos que receberem o cartão SIM:

  • I. cumprir a carga horária de 01h45 por dia (alunos do período diurno) ou de 01h15 por dia (alunos do período noturno), diariamente, acessando pelo aplicativo CMSP e plataformas educacionais, conteúdos que estejam alinhados aos componentes curriculares da BNCC/Currículo Paulista;
  • II. comparecer aos encontros de orientação com 45 minutos cada, 02 vezes por semana, no chat do app CMSP, com o professor orientador designado ao grupo a qual o aluno pertence;
  • III. participar da iniciativa ao longo de todo o ano de 2021;
  • IV. cumprir todas as tarefas e avaliações propostas no aplicativo CMSP e/ou pelo professor orientador;
  • V. utilizar os aplicativos e plataformas educacionais disponibilizadas pela Secretaria da Educação;
  • VI. cumprir as atividades, tarefas, carga horária, encontros com grupo e professor orientador.

§ 1º – Caberá à Seduc monitorar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo através de sistema específico.

§ 2º – Os alunos beneficiários que descumprirem o disposto neste artigo durante um (01) mês terão o serviço de dados móveis de celular suspenso no mês subsequente.

§ 3º – Os alunos beneficiários que descumprirem o disposto neste artigo durante dois (02) meses terão que devolver à unidade escolar o cartão SIM. A devolução deverá ser realizada até o primeiro dia de aula presencial subsequente ao início da suspensão.

§ 4º- Ao final do ano letivo de 2021, os alunos beneficiários deverão, impreterivelmente, devolver o cartão SIM à Escola, entre a última quinzena de novembro e o final da segunda quinzena de dezembro de 2021, exceto os alunos que optarem por continuar realizando o acesso aos conteúdos disponibilizados pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC-SP, através das plataformas do Centro de Mídias da Educação de
São Paulo (CMSP), e satisfizerem os critérios determinados pela Secretaria da Educação.

Artigo 7º- A Coordenadoria Pedagógica – Coped e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula – Citem poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.

Artigo 8º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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Redação

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