Essa resolução altera o módulo de vice-diretor de escola e diretor de escola, aumentando a quantidade de funcionários da gestão escolar.
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e em conformidade com o disposto no artigo 4º do Decreto 52.630, de 16-01-2008, Resolve:
Artigo 1º – Os parâmetros que fundamentam a definição dos módulos de Diretor de Escola e de Vice-Diretor de Escola das escolas da rede estadual de ensino, passam a vigorar conforme Anexo que integra esta resolução, ou seja:
Parágrafo Único – Para a definição do módulo de Vice Diretor de Escola, de que trata, este artigo, incluem-se:
Artigo 3º – Para o ano de 2021, as unidades escolares que possuam de 8 a 15 classes, com 3 (três) turnos de funcionamento, permanecem com 1 (um) posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola em seu módulo.
Parágrafo único – As unidades escolares, a que se referem o caput deste artigo, deverão, no primeiro dia de atividade docente do ano de 2022, proceder à cessação do ato de designação de servidor excedente no posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola, em face da redefinição do módulo contido no Anexo, que integra esta resolução.
Artigo 4º – Fica revogada a Resolução SE 69, de 19-12-2016.
Parágrafo único. Os parâmetros que fundamentam a definição do módulo de Diretor de Escola não foram alterados por esta Resolução.
Artigo 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de janeiro do ano vigente.
ANEXO
Nº de Classes | Nº Turnos | Diretor de Escola | Vice-Diretor de Escola |
2 a 3 | 1 ou mais | 0 | 0 |
4 a 7 | 1 ou mais | 0 | 1 |
8 a 12 | 1 ou mais | 1 | 0 |
13 a 20 | 1 ou mais | 1 | 1 |
21 a 40 | 1 ou mais | 1 | 2 |
Mais de 40 | 1 ou mais | 1 | 3 |