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2019ResoluçõesSEE-SP

Resolução SE 63/2019: Atendimento a Estrangeiro na Rede Estadual

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quarta-feira, 30 de outubro de 2019 Diário Oficial Poder Executivo – Seção I São Paulo, 129 (206) – 27

Resolução SE 63, de 29/10/2019

Dispõe sobre atendimento a estudantes estrangeiros na rede estadual de ensino, nas situações que especifica

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O Secretário da Educação, considerando:

– os preceitos constitucionais e o Estatuto da Criança e do Adolescente que garantem o direito de acesso a qualquer criança ou adolescente à educação, ao ensino fundamental e médio, à escola pública e gratuita;

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– as disposições da Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que garantem o direito à educação pública e gratuita a jovens e adultos que não tiveram acesso a ela na idade adequada;

– a necessidade de impedir todo tipo de discriminação entre cidadãos brasileiros e estrangeiros;

– o compromisso de garantir preceitos contidos em instrumentos internacionais dos quais faz parte o Brasil;

– a obrigação de se respeitar todos os direitos de acesso de crianças, adolescentes, jovens e adultos, à educação nas escolas públicas, independentemente de sua nacionalidade ou documentação;

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– a necessidade de atendimento aos cidadãos refugiados em solo brasileiro que não possuam documentação que comprove escolaridade anterior; e

– o disposto em deliberações e pareceres do egrégio Conselho Estadual de Educação, acerca da regularidade da vida escolar de estudantes oriundos do estrangeiro,

Resolve:

Artigo 1º – As escolas estaduais que ofertam o Ensino Fundamental e Médio deverão registrar, na Secretaria Escolar Digital – SED, as inscrições dos estudantes estrangeiros que manifestarem interesse em ingressar na rede estadual de ensino do Estado de São Paulo, de acordo com o disposto nesta Resolução, independente de apresentação de documentação.

Parágrafo único – aplica-se o disposto nesta Resolução, também, a estudantes estrangeiros que se encontram em situação irregular de permanência no país, assim como refugiados de guerra ou de perseguição política, religiosa ou de outra natureza.

Artigo 2º – A matrícula será disponibilizada aos estudantes estrangeiros sem qualquer discriminação, observando, no que couber, as mesmas normas regimentais que disciplinam a matrícula de estudantes brasileiros nas escolas da rede estadual de ensino.

Artigo 3º – A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo deverá envidar esforços para que todos os estrangeiros interessados tenham garantido o seu direito à matrícula nas escolas da rede estadual de ensino.

Artigo 4º – A Direção da Escola deverá observar o disposto na Deliberação CEE 21/2001, para as decisões sobre equivalência de estudos realizados no exterior, nos casos em que for aplicável.

Artigo 5º – Quando da ausência de documentação escolar do estudante, o estabelecimento de ensino deverá classificá-lo levando em conta seu grau de desenvolvimento, escolaridade anterior e competências, nos termos da Deliberação CEE 10/97 e Indicação CEE 180/2019. Parágrafo Único – Os estudantes que atendam aos requisitos de idade para ingresso na modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA poderão ser classificados neste tipo de ensino.

Artigo 6º – A Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM e a Coordenadoria Pedagógica – COPED poderão baixar instruções complementares para a aplicação do disposto nesta resolução, se necessário.

Artigo 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, a Resolução SE 10, de 02-2-1995.

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