D.O.E. DE 18 DE FEVEREIRO DE 2017
GABINETE DO SECRETÁRIO
Dispõe sobre módulo e movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar e do Quadro da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que dispõe a Lei Complementar 1.144, de 11-7-2011, que institui o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE, bem como a legislação que regula e regulamenta a movimentação dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, e considerando a necessidade de alteração dos critérios e parâmetros para definição de módulos das unidades escolares, relativos aos integrantes da classe de Agente de Organização Escolar e da classe de Agente de Serviços Escolares, visando à sua melhor adequação,
Resolve:
Artigo 1º – Os critérios e parâmetros para definição dos módulos das unidades escolares da rede estadual de ensino, referentes aos cargos e funções do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, são os estabelecidos na presente resolução.
Artigo 2º – Para a definição de módulos, a que se refere o artigo 1º desta resolução, considerar-se-á:
I – com referência à classe de Agente de Organização Escolar – AOE:
II – com referência à classe de Agente de Serviços Escolares – ASE: o número de alunos e de turnos de funcionamento da unidade escolar, de conformidade com as tabelas constantes do
ANEXO III que integra a presente resolução.
Artigo 3º – No cálculo do módulo de pessoal das unidades escolares, deixará de ser computado o funcionário/servidor que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:
I – de readaptação;
II – de nomeação em comissão;
III – de designação para exercício da função gratificada de Gerente de Organização Escolar – GOE;
IV – no exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição Federal de 1988;
V – em afastamento:
VI – em licença, nos termos:
VII – em designação, por prazo indeterminado, nos termos:
Artigo 4º – Na identificação do respectivo módulo, as unidades escolares deverão considerar no cômputo correspondente:
I – os Oficiais Administrativos, como integrantes da classe de Agente de Organização Escolar;
II – os Auxiliares de Serviços Gerais, como integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares.
Artigo 5º – A movimentação dos funcionários e servidores do QAE e do QSE dar-se-á por:
I – concurso de remoção, se funcionário do QAE;
II – transferência, se servidor não efetivo do QAE ou se funcionário/servidor do QSE.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos servidores contratados nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-7-2009.
Artigo 6º – Para o concurso de remoção dos funcionários do QAE, o levantamento de vagas dar-se-á com observância do que se segue:
I – serão computadas como iniciais as vagas que estejam sendo ocupadas por servidores contratados;
II – não será considerada como vaga inicial aquela ocupada por servidor não efetivo do QAE;
III – não haverá levantamento de vaga potencial nas unidades escolares que possuam, em seu módulo, servidor na condição de excedente;
IV – não haverá levantamento de vagas na classe de Agente de Serviços Escolares nas escolas com contratação de prestação de serviços de limpeza terceirizados e/ou de merenda descentralizada ou terceirizada.
Artigo 7º – Os funcionários/servidores do QAE e do QSE, de escolas que tenham sido extintas/desativadas, ou que venham ter a implementação da terceirização/descentralização de serviços ou, ainda, que se encontrem na situação referida no inciso IV do artigo 6º desta resolução, serão transferidos, nos termos da lei, a partir da data da ocorrência, na seguinte conformidade:
I – a pedido, para onde houver vaga no âmbito da Diretoria de Ensino; ou
II – ex officio, para a unidade escolar mais próxima, e, se necessário, para outras unidades no âmbito do próprio município, quando houver.
Artigo 8º – Serão declarados excedentes os servidores do QAE e do QSE que venham a extrapolar o módulo fixado para a unidade escolar.
Parágrafo único – Observado o cronograma a ser estabelecido pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, com vistas ao aproveitamento dos servidores excedentes, assim identificados nas unidades escolares de origem, deverá ocorrer a transferência do servidor para onde existir vaga no âmbito do próprio município.
Artigo 9º – Terão preferência na composição do módulo escolar:
I – o funcionário do QAE;
II – o servidor do QAE;
III – o funcionário do QSE;
IV – o servidor do QSE.
Parágrafo único – O Secretário de Escola, que seja titular de cargo provido mediante concurso público de provas e títulos, terá prioridade sobre o Secretário de Escola, de mesma categoria funcional, com efetividade obtida em decorrência de transformação de cargo.
Artigo 10 – Para fins de identificação de excedentes e consequente transferência, a classificação dos integrantes do QAE e do QSE, sem detrimento do disposto no artigo 9º desta resolução, dar-se-á pelo somatório de pontos aferidos, na conformidade que se segue, ao tempo de serviço público estadual prestado:
I – na Secretaria da Educação: 0,001 por dia;
II – na respectiva classe, na Unidade Escolar: 0,003 por dia;
III – no cargo ou na função: 0,004 por dia.
1 – pela idade igual ou superior a 60 anos – Estatuto do Idoso, sendo que, havendo dois ou mais classificados nessa situação, o desempate entre eles será pela maior idade;
2 – pela maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 anos;
3 – pelo maior número de dependentes (encargos de família).
Artigo 11 – A transferência de excedentes, de que trata o parágrafo único do artigo 8º desta resolução, observada a existência de vagas, ocorrerá sequencialmente:
I – a pedido, para outras unidades escolares da Secretaria da Educação; e
II – obrigatoriamente para outra unidade escolar do mesmo município da Diretoria de Ensino em que foi declarado excedente.
ex officio, à autoridade competente.
Artigo 12 – O Oficial Administrativo identificado como excedente na unidade escolar será transferido para a Diretoria de Ensino de circunscrição, desde que a Diretoria e a unidade escolar estejam sediadas em um mesmo município.
Artigo 13 – A transferência dos funcionários/servidores, de que trata esta resolução, far-se-á com fundamento nos artigos 54 e 55 da Lei Complementar 180, de 12-5-1978.
Artigo 14 – Compete ao Dirigente Regional de Ensino, na área de sua circunscrição, proceder à declaração de excedente, bem como à atribuição de vagas para transferência dos servidores, cabendo à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos proceder às transferências que sejam autorizadas.
Artigo 15 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 29, de 2.5.2016.
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