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Resolução, de 3-8-2020 que homologa Deliberação CEE 186/2020 que fixa normas do Currículo Paulista

Resolução, de 3-8-2020 Homologando, com fundamento no artigo 2º da Lei Federal 10.403, de 6-7-1971, a Deliberação CEE 186/2020, que “Fixa normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio para a rede estadual, rede privada e redes municipais que possuem instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências”.

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seleção professores cmspResolução, de 3-8-2020
Homologando, com fundamento no artigo 2º da Lei Federal 10.403, de 6-7-1971, a Deliberação CEE 186/2020, que “Fixa normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio para a rede estadual, rede privada e redes municipais que possuem instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências”.

Deliberação CEE 186/2020

Fixa normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio de acordo com a Lei 13.415/2017 para a rede estadual, rede privada e redes municipais que possuem instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Educação considerando que:

  • a Lei 13.415 de 16-02-2017, que altera a Lei 9.394/96 no que diz respeito às Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, bem como a outros dispositivos legais e institui a política de fomento à implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral;
  • a Resolução CNE/CEB 3, de 21-11-2018, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio;
  • a Resolução CNE/CEB 4, de 17-12-2018, que institui a Base Nacional Comum Curricular na Etapa do Ensino Médio (BNCC-EM), como etapa final da Educação Básica, nos termos do artigo 35 da LDB, completando o conjunto constituído pela BNCC da Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
  • a Indicação CEE 198/2020 que acompanha esta Deliberação e contém orientações para implementação da Lei no 13.415/2017 e para elaboração dos currículos de Ensino Médio no âmbito do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, com destaque para as diretrizes curriculares dessa etapa da Educação Básica expressas no Currículo Paulista Etapa Ensino Médio;
  • a BNCC-EM é documento normativo que define o conjunto de aprendizagens essenciais que todos os alunos devem desenvolver na etapa final da educação básica;
  • as redes de ensino iniciaram seus processos de planejamento e implementação das determinações da Lei 13.415 e da BNCC para o Ensino Médio, fundamentais para promover qualidade e equidade na aprendizagem dos estudantes;
  • a Secretaria de Estado da Educação (SEDUC) encaminhou para a apreciação deste Colegiado das diretrizes curriculares que devem orientar a etapa do Ensino Médio, consubstanciadas no documento intitulado “Currículo Paulista etapa Ensino Médio”,
  • a ampla participação, na elaboração do documento do CPEM, de representantes da própria SEDUC-SP, deste Conselho Estadual de Educação, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico – Centro Paula Souza, da União dos Dirigentes Municipais de Educação do Estado de São Paulo (UNDIME/SP), das Universidades Paulistas (USP, UNESP e UNICAMP), do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado de São Paulo (SIEEESP) e entidades da sociedade civil;
  • a necessidade de organizar o trabalho das instituições de ensino para que possam se apropriar e concretizar as aprendizagens pautadas pela BNCC e expressas no CPEM;
  • a necessidade de fomentar alternativas de diversificação e flexibilização curriculares, pelas unidades escolares, que ampliem as opções de escolha pelos estudantes;
  • a importância das escolas em atuarem de forma a preservar, revelar e valorizar a identidade e diversidade de cada localidade ou região e que isto seja apropriado pelos educadores como instrumento orientador da sua prática;
  • a indispensável formação continuada de professores, revisão dos Projetos Pedagógicos das escolas e orientação tanto sobre materiais didáticos quanto sobre avaliação e acompanhamento das aprendizagens;
  • a necessidade que os concursos de ingresso ao Ensino Superior sejam coerentes com as aprendizagens essenciais contempladas na formação geral básica dos currículos de Ensino Médio;
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Delibera:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A presente Deliberação e seu Anexo “Currículo Paulista Etapa Ensino Médio” (CPEM) instituem as diretrizes curriculares para a implementação da Etapa do Ensino Médio como etapa final da Educação Básica, nos termos do artigo 35 da LDB, completando e se articulando com o conjunto constituído pelo Currículo Paulista da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, instituído pela Deliberação CEE 169/2019, fundamentada na Indicação CEE 179/2019.

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Parágrafo único. O CPEM define o conjunto de aprendizagens essenciais que devem ser asseguradas aos adolescentes, jovens e adultos na etapa do Ensino Médio e orienta sua implementação nas instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.

Art. 2º As aprendizagens essenciais que devem ser asseguradas no Ensino Médio compreendem conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e a capacidade de que estes possam ser mobilizados, articulados e integrados, expressando-se nas competências especificas das áreas de conhecimento.

Parágrafo único. O desenvolvimento dessas aprendizagens pressupõe a mobilização de conhecimentos (conceitos e procedimentos), de habilidades (práticas cognitivas, relacionais e socioemocionais), e de atitudes e valores, para resolver demandas complexas da vida cotidiana, do pleno exercício da cidadania e do mundo do trabalho.

Art. 3º As aprendizagens essenciais definidas no CPEM tem como fundamento as seguintes competências gerais já expressas e consolidadas no Currículo Paulista da Educação Infantil e Ensino Fundamental:

  • I – Valorizar e utilizar os conhecimentos historicamente construídos sobre o mundo físico, social, cultural e digital para entender e explicar a realidade, continuar aprendendo e colaborar para a construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva;
  • II – Exercitar a curiosidade intelectual e recorrer à abordagem própria das ciências, incluindo a investigação, a reflexão, a análise crítica, a imaginação e a criatividade, para investigar causas, elaborar e testar hipóteses, formular e resolver problemas e criar soluções (inclusive tecnológicas) com base nos conhecimentos das diferentes áreas;
  • III – Valorizar e fruir as diversas manifestações artísticas e culturais, das locais às mundiais, e também participar de práticas diversificadas da produção artístico – cultural;
  • IV – Utilizar diferentes linguagens – verbal (oral ou visual–motora, como Libras, e escrita), corporal, visual, sonora e digital -, bem como conhecimentos das linguagens artística, matemática e científica, para se
    expressar e partilhar informações, experiências, ideias e sentimentos em diferentes contextos e produzir sentidos que levem ao entendimento mútuo;
  • V – Compreender, utilizar e criar tecnologias digitais de informação e comunicação de forma crítica, significativa, reflexiva e ética nas diversas práticas sociais (incluindo as escolares) para se comunicar, acessar e disseminar informações, produzir conhecimentos, resolver problemas e exercer protagonismo e
    autoria na vida pessoal e coletiva;
  • VI – Valorizar a diversidade de saberes e vivências culturais e apropriar-se de conhecimentos e experiências que lhe possibilitem entender as relações próprias do mundo do trabalho e fazer escolhas alinhadas ao exercício da cidadania e ao seu projeto de vida, com liberdade, autonomia, consciência crítica e responsabilidade;
  • VII – Argumentar com base em fatos, dados e informações confiáveis, para formular, negociar e defender ideias, pontos de vista e decisões comuns que respeitem e promovam os direitos humanos, a consciência socioambiental e o consumo responsável em âmbito local, regional e global, com posicionamento ético em relação ao cuidado de si mesmo, dos outros e do planeta;
  • VIII – Conhecer-se, apreciar-se e cuidar de sua saúde física e emocional, compreendendo-se na diversidade humana e reconhecendo suas emoções e as dos outros, com autocrítica e capacidade para lidar com elas;
  • IX – Exercitar a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos e a cooperação, fazendo-se respeitar e promovendo o respeito ao outro e aos direitos humanos;
  • X – Agir pessoal e coletivamente com autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência e determinação, tomando decisões, com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários.

Parágrafo único. O desenvolvimento desse conjunto de competências gerais deve garantir o pleno desenvolvimento dos estudantes na perspectiva da educação integral.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR DO ENSINO MÉDIO
Seção I Disposições Gerais

Art. 4º Os currículos do Ensino Médio devem ser compostos, indissociavelmente, por formação geral básica e por itinerários formativos, nos termos do Art. 10 da Resolução CNE/CEB No 3/2018, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (BNCC-EM).

Seção II
Da Formação Geral Básica

Art. 5º A formação geral básica tem como referência obrigatória o CPEM, que integra e expressa as competências e habilidades definidas na BNCC-EM nas seguintes Áreas do Conhecimento:

  • I – Linguagens e suas tecnologias;
  • II – Matemática e suas tecnologias;
  • III – Ciências da natureza e suas tecnologias;
  • IV – Ciências humanas e sociais aplicadas.
  • § 1º A organização da formação geral básica por áreas do conhecimento implica o fortalecimento das relações entre os saberes e a sua contextualização com vistas à apreensão e intervenção na realidade, segundo a perspectiva inter e transdisciplinar, o que requer planejamento e execução conjugados e
    cooperativos dos professores.
  • § 2º Observadas a integração e a articulação das diferentes áreas do conhecimento, devem ser contemplados os estudos e práticas indicados nos incisos de I a IX do parágrafo 4º do Art.
    11 da Resolução CNE/CEB No 3/2018.
  • § 3º Os estudos e práticas referidos no parágrafo anterior devem ser tratados de forma contextualizada e interdisciplinar, podendo ser desenvolvidos por projetos, oficinas, laboratórios, dentre outras estratégias de ensino-aprendizagem que rompam com a fragmentação e o isolamento das disciplinas, segundo orientações da Indicação CEE 198/2020.

Art. 6º Na formação geral básica, as áreas de conhecimento devem garantir aos estudantes o desenvolvimento das seguintes competências específicas:

  • I – Linguagens e suas tecnologias:
    • a) Compreender o funcionamento das diferentes linguagens e práticas culturais (artísticas, corporais e verbais) e mobilizar esses conhecimentos na recepção e produção de discursos nos diferentes campos de atuação social e nas diversas mídias, para ampliar as formas de participação social, o entendimento e as
      possibilidades de explicação e interpretação crítica da realidade e para continuar aprendendo;
    • b) Compreender os processos identitários, conflitos e relações de poder que permeiam as práticas sociais de linguagem, respeitando as diversidades e a pluralidade de ideias e posições, e atuar socialmente com base em princípios e valores assentados na democracia, na igualdade e nos Direitos Humanos, exercitando o autoconhecimento, a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos e a cooperação, e combatendo preconceitos de qualquer natureza;
    • c) Utilizar diferentes linguagens (artísticas, corporais e verbais) para exercer, com autonomia e colaboração, protagonismo e autoria na vida pessoal e coletiva, de forma crítica, criativa, ética e solidária, defendendo pontos de vista que respeitem o outro e promovam os Direitos Humanos, a consciência socioambiental e o consumo responsável, em âmbito local, regional e global;
    • d) Compreender as línguas como fenômeno (geo)político, histórico, cultural, social, variável, heterogêneo e sensível aos contextos de uso, reconhecendo suas variedades e vivenciando-as como formas de expressões identitárias, pessoais e coletivas, bem como agindo no enfrentamento de preconceitos de qualquer natureza;
    • e) Compreender os processos de produção e negociação de sentidos nas práticas corporais, reconhecendo- as e vivenciando-as como formas de expressão de valores e identidades, em uma
      perspectiva democrática e de respeito à diversidade;
    • f) Apreciar esteticamente as mais diversas produções artísticas e culturais, considerando suas características locais, regionais e globais, e mobilizar seus conhecimentos sobre as linguagens artísticas para dar significado e (re)construir produções autorais individuais e coletivas, exercendo protagonismo de
      maneira crítica e criativa, com respeito à diversidade de saberes, identidades e culturas;
    • g) Mobilizar práticas de linguagem no universo digital,considerando as dimensões técnicas, críticas, criativas, éticas e estéticas, para expandir as formas de produzir sentidos, de engajar-se em práticas autorais e coletivas, e de aprender a aprender nos campos da ciência, cultura, trabalho, informação
      e vida pessoal e coletiva.
  • II – Matemática e suas tecnologias:
    • a) Utilizar estratégias, conceitos e procedimentos matemáticos para interpretar situações em diversos contextos, sejam atividades cotidianas, sejam fatos das Ciências da Natureza e Humanas, das questões socioeconômicas ou tecnológicas, divulgados por diferentes meios, de modo a contribuir para uma formação geral;
    • b) Propor ou participar de ações para investigar desafios do mundo contemporâneo e tomar decisões éticas e socialmente responsáveis, com base na análise de problemas sociais, como os voltados asituações de saúde, sustentabilidade, das implicações da tecnologia no mundo do trabalho, entre outros, mobilizando e articulando conceitos, procedimentos e linguagens próprios da Matemática;
    • c) Utilizar estratégias, conceitos, definições e procedimentos matemáticos para interpretar, construir modelos e resolver problemas em diversos contextos, analisando a plausibilidade dos resultados e a adequação das soluções propostas, de modo a construir argumentação consistente;
    • d) Compreender e utilizar, com flexibilidade e precisão, diferentes registros de representação matemáticos (algébrico,geométrico, estatístico, computacional etc.), na busca de solução e comunicação de resultados de problemas;
    • e) Investigar e estabelecer conjecturas a respeito de diferentes conceitos e propriedades matemáticas, empregando estratégias e recursos, como observação de padrões, experimentações e diferentes tecnologias, identificando a necessidade, ou não, de uma demonstração cada vez mais formal na validação das referidas conjecturas.
  • “III – Ciências da Natureza e suas tecnologias:
    • a) Analisar fenômenos naturais e processos tecnológicos, com base nas interações e relações entre matéria e energia, para propor ações individuais e coletivas que aperfeiçoem processos produtivos, minimizem impactos socioambientais e melhorem as condições de vida em âmbito local, regional e global;
    • b) Analisar e utilizar interpretações sobre a dinâmica da Vida, da Terra e do Cosmos para elaborar argumentos, realizar previsões sobre o funcionamento e a evolução dos seres vivos e do Universo, e fundamentar e defender decisões éticas e responsáveis;
    • c) Investigar situações-problema e avaliar aplicações do conhecimento científico e tecnológico e suas implicações no mundo, utilizando procedimentos e linguagens próprios das Ciências da Natureza, para propor soluções que considerem demandas locais, regionais e/ou globais, e comunicar suas descobertas e conclusões a públicos variados, em diversos contextos e por meio de diferentes mídias e tecnologias digitais de informação e comunicação (TDIC).
  • IV – Ciências Humanas e Sociais aplicadas:
    • a) Analisar processos políticos, econômicos, sociais, ambientais e culturais nos âmbitos local, regional, nacional e mundial em diferentes tempos, a partir da pluralidade de procedimentos epistemológicos, científicos e tecnológicos, de modo a compreender e posicionar-se criticamente em relação a eles, considerando diferentes pontos de vista e tomando decisões baseadas em argumentos e fontes de natureza científica;
    • b) Analisar a formação de territórios e fronteiras em diferentes tempos e espaços, mediante a compreensão das relações de poder que determinam as territorialidades e o papel geopolítico
      dos Estados-nações;
    • c) Analisar e avaliar criticamente as relações de diferentes grupos, povos e sociedades com a natureza (produção, distribuição e consumo) e seus impactos econômicos e socioambientais, com vistas à proposição de alternativas que respeitem e promovam a consciência, a ética socioambiental e o consumo responsável em âmbito local, regional, nacional e global;
    • d) Analisar as relações de produção, capital e trabalho em diferentes territórios, contextos e culturas, discutindo o papel dessas relações na construção, consolidação e transformação das sociedades;
    • e) Identificar e combater as diversas formas de injustiça, preconceito e violência, adotando princípios éticos, democráticos, inclusivos e solidários, e respeitando os Direitos Humanos;
    • f) Participar do debate público de forma crítica, respeitando diferentes posições e fazendo escolhas alinhadas ao exercício da cidadania e ao seu projeto de vida, com liberdade, autonomia, consciência crítica e responsabilidade.
      • § 1º As competências e habilidades das áreas de conhecimento previstas no CPEM e contempladas na proposta pedagógica das escolas devem se articular como um todo indissociável, enriquecidas pelo contexto histórico, econômico, social, ambiental, cultural local, do mundo do trabalho e da prática social.
      • § 2º As áreas do conhecimento devem propiciar ao estudante a apropriação de conceitos e categorias básicas, estabelecendo um conjunto necessário de saberes integrados e significativos e não o acúmulo de informações e conhecimentos.

Art. 7º. A formação geral básica deve ter carga horária total mínima de 1.800 (mil e oitocentas) horas de um total de no mínimo 3000 horas, podendo ser contemplada em todos ou em parte dos anos do curso do ensino médio, segundo critérios da Proposta Pedagógica das instituições escolares, com exceção dos estudos de língua portuguesa e da matemática que devem ser incluídos em todos os anos do ensino médio.

Parágrafo único. Ao aumento da carga horária total do curso deve corresponder aumento proporcional na duração da formação geral básica.

Seção III
Dos Itinerários Formativos

Art. 8º Os itinerários formativos correspondem aos arranjos curriculares ofertados pelas instituições para que os estudantes

Parágrafo único. Esses itinerários devem ser organizados segundo os interesses dos estudantes, a relevância para o contexto local e o mundo do trabalho e a possibilidade dos sistemas de ensino.

Art. 9º Em estreita conexão com a formação geral básica, os itinerários formativos podem ser organizados segundo as áreas de conhecimento e a formação técnica e profissional, a saber:

  • I – linguagens e suas tecnologias;
  • II – matemática e suas tecnologias;
  • III – ciências da natureza e suas tecnologias;
  • IV – ciências humanas e sociais aplicadas;
  • V – formação técnica e profissional.

Parágrafo único. Podem ser ofertados itinerários formativos integrados, ofertados por meio de arranjos curriculares que combinem mais de uma área de conhecimento e a formação técnica e profissional.

Art. 10. Na organização dos itinerários formativos devem ser observadas, entre outras, as possibilidades definidas na Resolução CNE/CEB 3, de 21-11-2018:

  • I – linguagens e suas tecnologias: aprofundamento de conhecimentos estruturantes para aplicação de diferentes linguagens em contextos sociais e de trabalho, estruturando arranjos curriculares que permitam estudos em línguas vernáculas, estrangeiras, clássicas e indígenas, Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), das artes, design, linguagens digitais, corporeidade, artes cênicas, roteiros, produções literárias, dentre outros, considerando o contexto local e as possibilidades de oferta pelos sistemas de ensino;
  • II – matemática e suas tecnologias: aprofundamento de conhecimentos estruturantes para aplicação de diferentes conceitos matemáticos em contextos sociais e de trabalho, estruturando arranjos curriculares que permitam estudos em resolução de problemas e análises complexas, funcionais e não-lineares análise de dados estatísticos e probabilidade, geometria e topologia, robótica, automação, inteligência artificial, programação, jogos digitais, sistemas dinâmicos, dentre outros, considerando o contexto local e as possibilidades de oferta pelos sistemas de ensino;
  • III – ciências da natureza e suas tecnologias: aprofundamento de conhecimentos estruturantes para aplicação de diferentes conceitos em contextos sociais e de trabalho, organizando arranjos curriculares que permitam estudos em astronomia, metrologia, física geral, clássica, molecular, quântica e mecânica, instrumentação, ótica, acústica, química dos produtos naturais, análise de fenômenos físicos e químicos, meteorologia e climatologia, microbiologia, imunologia e parasitologia, ecologia, nutrição, zoologia, dentre outros, considerando o contexto local e as possibilidades de oferta pelos sistemas de ensino;
  • IV – ciências humanas e sociais aplicadas: aprofundamento de conhecimentos estruturantes para aplicação de diferentes conceitos em contextos sociais e de trabalho, estruturando arranjos curriculares que permitam estudos em relações sociais, modelos econômicos, processos políticos, pluralidade cultural, historicidade do universo, do homem e natureza, dentre outros, considerando o contexto local e as possibilidades de oferta pelos sistemas de ensino;
  • V – formação técnica e profissional: desenvolvimento de programas educacionais inovadores e atualizados que promovam efetivamente a qualificação profissional dos estudantes para o mundo do trabalho, objetivando sua habilitação profissional tanto para o desenvolvimento de vida e carreira, quanto para adaptar-se às novas condições ocupacionais e às exigências do mundo do trabalho contemporâneo e suas contínuas transformações, em condições de competitividade, produtividade e inovação, considerando o contexto local e as possibilidades de oferta pelos sistemas de ensino.

Art. 11. Nos termos do Art. 12 §2º da Resolução CNE/CEB 3, os itinerários formativos orientados para o aprofundamento e ampliação das aprendizagens em áreas do conhecimento devem garantir a apropriação de procedimentos cognitivos e uso de metodologias que favoreçam o protagonismo juvenil, e organizar-se em torno de um ou mais dos seguintes eixos estruturantes:

  • I – investigação científica: supõe o aprofundamento de conceitos fundantes das ciências para a interpretação de ideias, fenômenos e processos para serem utilizados em procedimentos de investigação voltados ao enfrentamento de situações cotidianas e demandas locais e coletivas, e a proposição de intervenções que considerem o desenvolvimento local e a melhoria da qualidade de vida da comunidade;
  • II – processos criativos: supõe o uso e o aprofundamento do conhecimento científico na construção e criação de experimentos, modelos, protótipos para a criação de processos ou produtos que atendam a demandas pela resolução de problemas identificados na sociedade;
  • III – mediação e intervenção sociocultural: supõe a mobilização de conhecimentos de uma ou mais áreas para mediar conflitos, promover entendimento e implementar soluções para questões e problemas identificados na comunidade;
  • IV – empreendedorismo: supõe a mobilização de conhecimentos de diferentes áreas para a formação de organizações com variadas missões voltadas ao desenvolvimento de produtos ou prestação de serviços inovadores com o uso das tecnologias.

Art. 12. No itinerário de formação técnica e profissional podem ser ofertadas tanto a habilitação profissional técnica quanto a qualificação profissional, incluindo-se o programa de aprendizagem profissional em ambas as ofertas.

§ 1º A habilitação profissional técnica de nível médio deve atender e se organizar por eixos tecnológicos constantes do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNCT organizado pelo MEC e, quando se tratar de profissões regulamentadas, deve considerar e contemplar as atribuições previstas na legislação específica referente ao exercício profissional.

§ 2º As instituições podem oferecer, em caráter experimental, cursos de habilitação profissional técnica de nível médio que não constem no CNCT, nos termos da Deliberação CEE162/2018.

§ 3º Os itinerários de formação técnica e profissional podem compreender a oferta de um ou mais cursos de qualificação profissional, desde que articulados entre si.

§ 4º Podem ser concedidos certificados intermediários de qualificação profissional técnica, desde que o itinerário seja estruturado e organizado em etapas com terminalidade, segundo os interesses dos estudantes, as possibilidades das instituições e redes de ensino, as demandas do mundo do trabalho e a relevância para o contexto local.

§ 5º As instituições de ensino que adotem itinerário formativo que contemple programa de aprendizagem profissional, desenvolvido em parceria com as empresas empregadoras, incluindo fase prática em ambiente real de trabalho no setor produtivo ou em ambientes simulados, devem observar a legislação e normas referentes à educação profissional técnica e estar com conformidade com a regulamentação do Ministério do Trabalho relativas à aprendizagem profissional.

Art. 13. As escolas de Ensino Médio devem ofertar, no mínimo, dois itinerários formativos, consideradas as suas possibilidades estruturais e de recursos e os interesses dos alunos.

§ 1º Para oferta dos itinerários formativos podem ser estabelecidas parcerias com instituições que:

  • I – representem efetivas oportunidades para o aprofundamento e diversificação das aprendizagens consolidadas pelos estudantes na formação geral básica e nesses itinerários formativos, de acordo com a Proposta Pedagógica das escolas;
  • I – atendam às demandas e interesses dos alunos, explicitados em seus projetos de vida ou em outras atividades desenvolvidas pelas escolas com esse intuito;
    § 2º As parcerias devem ser firmadas mediante a elaboração de planos e projetos em consonância com a proposta pedagógica da escola que deseja firmar a parceria, com as instituições a saber:
  • I – estabelecimentos de ensino e cursos presenciais de ensino médio e de educação profissional de nível técnico, autorizados nos termos da Deliberação CEE 138/2016;
  • II – instituições de ensino que mantêm cursos e programas de educação a distância na educação profissional técnica de nível médio, no sistema de ensino do Estado de São Paulo, nos termos da Deliberação CEE 97/2010;
  • III – instituições de ensino superior, desde que estas demonstrem experiência em atividades e/ou cursos destinados a jovens na faixa etária correspondente ao Ensino Médio, vinculem-se aos conteúdos e habilidades do itinerário formativo, atendam aos termos da Deliberação CEE 138/2016 e incluam professores
    devidamente habilitados para o atendimento do Ensino Médio, nos termos das normas deste Conselho;
  • IV – empresas que produzem bens e serviços, respeitados os critérios definidos na Indicação CEE 198/2020 que orienta a presente Deliberação.
  • § 3º O acompanhamento dos projetos de parceria ficará a cargo das escolas que serão responsáveis pela expedição da certificação da conclusão de curso, bem como dos diplomas de Técnico.
    § 4º As instituições parceiras poderão expedir certificados de qualificação na área objeto de parceria, sendo vedada a emissão de conclusão de curso.

Art. 14. As escolas de Ensino Médio deverão disponibilizar previamente aos estudantes as informações sobre os itinerários formativos que serão ofertados, explicitando as aprendizagens a serem desenvolvidas em cada um deles.

§ 1º O estudante pode mudar sua escolha de itinerário formativo ao longo de seu curso, resguardadas as possibilidades de oferta das instituições.

§ 2º As escolas deverão explicitar em seus programas, projetos e regimentos, as adaptações curriculares necessárias ao trânsito entre itinerários formativos.

CAPÍTULO III
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA E DOS CURRÍCULOS ESCOLARES

Art. 15. As instituições de ensino que ofertam essa etapa da Educação Básica devem estruturar suas propostas pedagógicas considerando as finalidades previstas no art. 35 da Lei 9.394/1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

§ 1º As propostas pedagógicas das instituições de ensino devem ser elaboradas e executadas com a efetiva participação de seus docentes.
§ 2º Os docentes do Ensino Médio devem definir seus planos de trabalho coerentemente com a proposta pedagógica da instituição em que atuam.

Art. 16. Nos termos do Art. 5º da Resolução CNE/CEB 3, o ensino médio, em todas as suas modalidades de ensino e as suas formas de organização e oferta, deverá ser orientado pelos seguintes princípios específicos:

  • I – formação integral do estudante, expressa por valores, aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais;
  • II – projeto de vida como estratégia de reflexão sobre trajetória escolar na construção das dimensões pessoal, cidadã e profissional do estudante;
  • III – pesquisa como prática pedagógica para inovação, criação e construção de novos conhecimentos;
  • IV – respeito aos direitos humanos como direito universal;
  • V – compreensão da diversidade e realidade dos sujeitos, das formas de produção e de trabalho e das culturas; VI – sustentabilidade ambiental;
  • VII – diversificação da oferta de forma a possibilitar múltiplas trajetórias por parte dos estudantes e a articulação dos saberes com o contexto histórico, econômico, social, científico, ambiental, cultural local e do mundo do trabalho;
  • VIII – indissociabilidade entre educação e prática social, considerando-se a historicidade dos conhecimentos e dos protagonistas do processo educativo;
  • IX – indissociabilidade entre teoria e prática no processo de ensino-aprendizagem.

§ 1º As Instituições de Ensino devem adotar a Educação Integral como fundamento orientador de sua proposta pedagógica e de seu currículo, tendo como aspecto central o desenvolvimento pleno dos alunos, nos âmbitos cognitivo, cultural e socioemocional.

§ 2º O Projeto de Vida deve ter como função orientar os alunos em seu processo educativo, contribuindo para que se reconheçam em suas identidades, singularidades e potencialidades, constituindo-se em instrumento fundamental para a formação integral.

§ 3º A Proposta Pedagógica deve explicitar a estratégia de desenvolvimento do Projeto de Vida, seja por meio de unidade curricular especifica, sob a responsabilidade de um único professor, ou de maneira inter e transdisciplinar, por meio de atividades, projetos e aprendizagens articulados entre si, desenvolvidas pelo conjunto dos professores.

Artigo 17. As propostas pedagógicas e os currículos das instituições escolares devem adequar as proposições do Currículo Paulista Etapa Ensino Médio à realidade local e dos estudantes, tendo em vista:

  • I – Contextualizar os conteúdos das áreas, componentes curriculares estudos e práticas, identificando, selecionando e colocando em prática estratégias para significá-los.
  • III – Adotar estratégias dinâmicas, interativas e colaborativas em relação à gestão do ensino e da aprendizagem.
  • III – Selecionar e aplicar metodologias e estratégias didático-pedagógicas diversificadas, recorrendo a ritmos diferenciados e a conteúdos complementares, se necessário, para trabalhar com as necessidades de diferentes grupos de alunos, suas famílias e cultura de origem, suas comunidades, seus grupos de
    socialização etc..
  • IV – Conceber e pôr em prática situações e procedimentos para motivar e engajar os alunos nas aprendizagens.
  • V – Construir e aplicar procedimentos de avaliação formativa de processo ou de resultado que levem em conta os contextos e as condições de aprendizagem, nos termos da Deliberação CEE 155/2017, embasada na Indicação CEE 161/2017, de maneira a que os resultados dessas avaliações sejam referência para melhorar o desempenho da escola, dos professores e dos alunos.
  • VI. Adotar alternativas de diversificação e flexibilização curriculares,, que ampliem as opções de escolha pelos estudantes.
  • VII -Selecionar, produzir, aplicar e avaliar recursos didáticos e tecnológicos para apoiar o processo de ensinar e aprender.

Parágrafo único. Temáticas obrigatórias definidas pelas DCN do Ensino Médio, como o respeito e valorização do idoso, os direitos das crianças e adolescentes, a educação para o trânsito, a educação ambiental, a educação alimentar e nutricional, a educação em direitos humanos, entre outros, devem ser inseridos transversal e integradamente aos conteúdos das áreas de conhecimento, componentes curriculares estudos e práticas,

Art. 18. As propostas pedagógicas das instituições escolares devem explicitar ações, espaços e estratégias
destinados a apoiar a equipe escolar na implementação do Ensino Médio, em especial no que se refere à organização interdisciplinar dos componentes curriculares, estudos e práticas.

Art. 19. Os cursos das escolas indígenas e quilombolas terão no seu núcleo comum curricular suas línguas, seus saberes e suas pedagogias, além das áreas do conhecimento, competências, habilidades e itinerários formativos correspondentes, de exigência nacional da BNCC-EM.

Art. 20. As instituições ou redes escolares devem intensificar o processo de inclusão dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades nas classes comuns do ensino regular, garantindo-lhes condições de acesso e de permanência com aprendizagem, buscando prover atendimento com qualidade

CAPÍTULO IV
FORMAS DE OFERTA E ORGANIZAÇÃO DO ENSINO MÉDIO

Art. 21. O ensino médio, etapa final da educação básica, concebida como conjunto orgânico, sequencial e articulado, deve assegurar sua função formativa para todos os estudantes, sejam adolescentes, jovens ou adultos, mediante diferentes formas de oferta e organização.

§ 1º O ensino médio pode organizar-se em tempos escolares no formato de séries anuais, períodos semestrais, ciclos, módulos, sistema de créditos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar e atendidas as aprendizagens essenciais definidas
no Currículo Paulista Etapa Ensino Médio.

§ 2º Admite-se no início de implantação do ensino médio diurno, a duração mínima de 3 (três) anos, com carga horária mínima total de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, tendo como referência uma carga horária anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em, pelo menos, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, considerando que:

  • I – a carga horária total deve ser ampliada para um mínimo de 3.000 (três mil) horas até o início do ano letivo de 2022;
  • II – a carga horária anual total deve ser ampliada progressivamente para um mínimo de 1.400 (um mil e quatrocentas) horas, em ritmo a ser definido no Plano Estadual de Educação.

§ 3º No ensino médio noturno deve ser adotada organização curricular e metodológica adequada às condições dosestudantes, respeitado o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais, podendo a duração do curso ser ampliada para mais de 3 (três) anos, com menor carga horária diária e anual, garantido o total mínimo de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas até 2021 e de 3.000 (três mil) horas a partir do ano letivo de 2022.

§ 4º Na modalidade de educação de jovens e adultos deve ser especificada organização curricular e metodológica diferenciada para os jovens e adultos, preferencialmente integrada com a formação técnica e profissional, podendo ampliar seus tempos de organização escolar, com menor carga horária diária e anual,
garantida a carga horária mínima da parte comum de 1.200 (um mil e duzentas) horas e observadas as diretrizes específicas.

§ 5º Na modalidade de educação de jovens e adultos até 80% de sua carga horária pode ser oferecida a distância, tanto na formação geral básica quanto nos itinerários formativos do currículo, respeitadas as condições dos alunos e desde que haja suporte tecnológico – digital ou não – e pedagógico apropriados.

§ 6º Respeitada a opção dos estudantes, o ensino médio noturno e a educação de jovens e adultos devem ser preferencialmente integrados à formação técnica profissional.

§ 7º Atividades realizadas pelos estudantes como aulas, cursos, estágios, oficinas, trabalho supervisionado, atividades de extensão, pesquisa de campo, iniciação científica, aprendizagem profissional, participação em trabalhos voluntários e demais atividades com intencionalidade pedagógica e orientadas pelos docentes podem ser contabilizadas como certificações complementares e constar do histórico escolar do estudante.

Art. 22. Na educação especial, na educação do campo, na educação escolar indígena, na educação escolar quilombola, na educação de pessoas em regime de acolhimento ou internação e em regime de privação de liberdade, atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, na educação escolar para populações em situação de itinerância e na educação a distância devem ser observadas as respectivas diretrizes e normas nacionais

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. A Secretaria de Estado da Educação deverá:

  • I – promover ações, em regime de colaboração com as instituições que participaram da elaboração do Currículo Paulista Etapa Ensino Médio, de apoio, acompanhamento e avaliação da implementação da estrutura e organização dos cursos para essa etapa da educação básica;
  • II – promover ações de formação continuada aos docentes do Ensino Médio para implementação do currículo proposto
  • III – instituir, em parceria com este Conselho, as Universidades Estaduais e representantes da rede privada, uma Comissão para acompanhar a implementação do Currículo Paulista Etapa Ensino Médio;
  • IV – providenciar para que as Matrizes do Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP) sejam adequadas ao Currículo Paulista, no prazo de 1 ano, a partir de 01-01-2022;
  • V – providenciar que as Matrizes de Avaliação Formativa sejam adequadas ao Currículo Paulista, no prazo de 1 ano, a partir de 01-01-2022.

Art. 24. As Propostas Pedagógicas das instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo devem:

  • I – ser adequadas ao Currículo Paulista Etapa Ensino Médio até dezembro de 2022, respeitada a autonomia que lhes é conferida por lei;
  • II – contemplar as diferentes modalidades de ensino, observadas as especificidades locais e regionais, em conformidade com o Currículo Paulista Etapa Ensino Médio.

Art. 25. A Formação Continuada deve garantir:

  • I – aos professores no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo a apropriação dos conteúdos e orientações definidos no Currículo Paulista Etapa Ensino Médio, para enriquecimento de sua prática pedagógica com foco nas aprendizagens de todos os estudantes;
  • II – aos diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores de ensino e demais profissionais ligados às instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo que se apropriem dos conteúdos e orientações definidos no Currículo Paulista Etapa Ensino Médio e tornem-se capazes de operacionalizar
    as implicações dessas orientações na organização de espaços e tempos na escola mais adequados para o desenvolvimento das aprendizagens previstas para todos os estudantes.

Parágrafo Único. Recomenda-se que a SEDUC a ampliação e o fortalecimento de ferramentas tecnológicas que concorram para a formação das equipes escolares para a implementação do novo currículo de ensino Médio.

Art. 26. As Instituições de Ensino Superior, responsáveis pela formação inicial e continuada de docentes para a Educação Infantil e Ensino Fundamental devem garantir nos planos de curso e bibliografias dos cursos de Licenciatura, a inserção dos conteúdos do Currículo Paulista Etapa Ensino Médio, bem como espaço para discussão e apropriação dos mesmos pelos alunos, com vistas a fundamentar e orientar a organização do
trabalho em sala de aula e na escola desses futuros profissionais da educação.

Parágrafo único. Os pedidos de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos de graduação de Licenciatura, as Instituições de Ensino Superior deverão observar o disposto no caput deste artigo.

Art. 27. A Comissão a que se refere o inciso III do art. 23 desta Deliberação deverá:

  • I – apresentar seu Plano de Trabalho ao CEE, com especial destaque para as ações relativas à revisão dos Projetos Pedagógicos das escolas e orientação tanto sobre materiais didáticos quanto avaliação e acompanhamento das aprendizagens;
  • II – acompanhar as ações de implementação e demais ações formativas das redes de ensino, relativas ao Currículo Paulista;

Art. 28. O Currículo Paulista Etapa Ensino Médio deverá ser revisto após 3 (três) anos do prazo da completa implantação, a ser iniciada no ano de 2022, tendo como base os resultados da implementação nas diferentes redes, bem como as sugestões das instituições e equipes escolares.

Art. 29. Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, em 29-07-2020.
Cons. Ghisleine Trigo Silveira Relatora
Cons. Fábio Luiz Marinho Aidar Júnior Relatora
Consª Katia Cristina Stocco Smole Relatora
Consª Laura Laganá Relatora
Cons. Mauro de Salles Aguiar Relator
Consª Rose Neubauer Relatora
Consª Guiomar Namo de Melo Relatora
Consª Bernardete Angelina Gatti Relatora
Consª Rosângela Aparecida Ferini Vargas Chede Relatora
Consª Ana Teresa Gavião Almeida Marques Mariotti Relatora
Cons. Antonio José Vieira de Paiva Neto Relator
Cons. Claudio Kassab Relator
Cons. Denys Munhoz Marsiglia Relator
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Reunião por Videoconferência, em 15-07-2020.
Cons. Hubert Alquéres – Presidente
Processo: 2020/00267
Interessado: Conselho Estadual de Educação
Assunto: Currículo Paulista para o Sistema de Ensino do
Estado de São Paulo – etapa do Ensino Médio
RELATORES: Conselheiros Ghisleine Trigo Silveira, Fábio
Luiz Marinho Aidar Júnior, Katia Cristina Stocco Smole, Laura
Laganá, Mauro de Salles Aguiar, Rose Neubauer, Guiomar Namo
de Melo, Bernardete Angelina Gatti, Rosângela Aparecida Ferini
Vargas Chede, Ana Teresa Gavião Almeida Marques Mariotti,
Antonio José Vieira
de Paiva Neto, Claudio Kassab e Denys Munhoz Marsiglia

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