JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta :
Artigo 1 – O Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto nº 53.559, de 15 de outubro de 2008, nos termos do inciso I do artigo 2º da Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003, obedecerá ao disposto neste decreto.
Parágrafo único – O programa previsto no “caput” deste artigo tem como objetivo fomentar a aquisição de equipamentos imprescindíveis à inclusão digital e ao desenvolvimento das funções educacionais, provendo os profissionais da educação de instrumentos de trabalho compatíveis com as novas tecnologias existentes, por meio de subsídio para a compra de computadores pessoais.
Artigo 2º – O subsídio de que trata o artigo 1º deste decreto se fará por meio de reembolso parcial ou total das despesas realizadas com a aquisição de equipamentos tecnológicos que possam ser qualificados como “computadores pessoais”, nos termos de resolução da Secretaria da Educação.
Artigo 3º – Serão beneficiados pelo programa os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação que cumpram, ao menos, um dos seguintes requisitos:
Artigo 4º – O Programa Computador do Professor tem como princípios:
Artigo 5º – Compete à Secretaria da Educação:
Artigo 6º – O Programa Computador do Professor terá valor máximo de subsídio de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada docente beneficiado, sendo que os valores serão pagos em parcelas mensais durante os exercícios de 2021 e 2022.
§ 1º – Resolução da Secretaria da Educação disporá sobre os critérios de elegibilidade para o subsídio, que será concedido na medida dos recursos disponíveis.
§ 2º – A concessão do benefício tem natureza de liberalidade, não importando obrigação futura para a Secretaria da Educação, que poderá cessar os pagamentos a qualquer momento.
§ 3º – O termo de adesão deverá consignar expressamente a condição prevista no § 2º deste artigo.
Artigo 7º – Os pagamentos das parcelas a que se refere o artigo 6º deste decreto serão providenciados pela Secretaria da Educação junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Artigo 8º – A Secretaria da Educação poderá realizar chamamento público para cadastro, com vistas à apresentação, pelos interessados, de condições excepcionais de venda, financiamento ou parcelamento para aquisição dos equipamentos tecnológicos de que trata o artigo 1º deste decreto.
Parágrafo único – O chamamento público a que se refere o “caput” deste artigo terá natureza meramente informativa e não restringirá a aquisição de equipamentos, pelos docentes, às empresas cadastradas.
Artigo 9º – Em caso de exoneração, demissão, dispensa, falecimento ou passagem à inatividade do docente, cessará imediatamente o pagamento das parcelas do subsídio.
§ 1º – Caso haja afastamento do docente para exercício de atividades distintas das mencionadas no artigo 3º deste decreto, será suspenso o pagamento das parcelas do subsídio, somente sendo retomado o pagamento do subsídio após o retorno àquelas funções.
§ 2º – O termo de adesão deverá consignar expressamente o previsto no “caput” e no § 1º deste artigo.
Artigo 10 – Caberá à Secretaria da Educação editar normas complementares sobre o programa e decidir sobre os casos omissos.
Artigo 11 – O incentivo financeiro de que trata este decreto não se incorporará aos vencimentos dos beneficiários para qual quer efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
Artigo 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2020
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de outubro de 2020.