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STF define aposentadoria compulsória de empregado público aos 75 anos

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 28 de abril de 2026, o julgamento virtual sobre a aposentadoria compulsória de empregados públicos que completam 75 anos. A maioria dos ministros decidiu que a regra não depende de regulamentação e já pode ser aplicada com base na própria Constituição, encerrando uma controvérsia que vinha se arrastando nas instâncias inferiores desde a Reforma da Previdência de 2019.

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Após anos de incerteza, STF decide que regra da Reforma da Previdência já obriga empresas públicas a aposentar compulsoriamente trabalhadores aos 75 anos — e sem pagar demissão

O caso chegou ao STF por meio do Recurso Extraordinário (RE) 1.519.008, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.390. O recurso foi interposto por uma ex-empregada da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), desligada em 2022 ao completar 75 anos. Ela havia se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 1997, mas permaneceu em atividade por mais de duas décadas, até que a empresa encerrou o vínculo com base na aposentadoria compulsória prevista na Emenda Constitucional 103/2019.

A ex-empregada argumentava que a regra constitucional não se aplicaria a empregados celetistas e que, por ter se aposentado antes da EC 103/2019, estaria protegida por regra de transição. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) rejeitou os pedidos de reintegração, reconhecendo a legitimidade do desligamento, o que motivou o recurso ao STF.

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A questão central era: o parágrafo 16 do artigo 201 da Constituição — introduzido pela Reforma da Previdência — pode ser aplicado diretamente, ou depende de lei complementar específica para produzir efeitos?

A posição da maioria

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela aplicabilidade imediata da regra. Segundo ele, o dispositivo constitucional possui eficácia plena e não há lacuna normativa que impeça sua incidência: a própria Constituição remete ao regime já existente para servidores públicos e à Lei Complementar 152/2015, que fixou a aposentadoria compulsória aos 75 anos. Gilmar foi acompanhado integralmente pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Kassio Nunes Marques.

A tese proposta pelo relator estabelece três pontos principais:

  • A regra da EC 103/2019 produz efeitos imediatos, na forma da LC 152/2015, aplicando-se a empregados públicos da Administração Direta e Indireta;
  • Quem atingir a idade limite sem cumprir o tempo mínimo de contribuição permanece em atividade até completar esse requisito;
  • A extinção do vínculo por aposentadoria compulsória não configura demissão sem justa causa e, portanto, não gera responsabilidade trabalhista para o empregador.
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O ministro Flávio Dino acompanhou a maioria quanto à aplicação imediata, mas apresentou divergência parcial em relação às verbas rescisórias. Para Dino, a extinção do contrato por imposição constitucional não pode afastar o direito do trabalhador às verbas já incorporadas ao seu patrimônio jurídico, como saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13º proporcional e saque do FGTS. Segundo ele, negar esses valores equivaleria a um enriquecimento indevido da Administração Pública. O ministro Dias Toffoli, que inicialmente havia acompanhado o relator, mudou seu voto após a divergência de Dino surgir na sessão virtual.

PLACAR DO JULGAMENTO

Maioria (aplicação imediata): Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Kassio Nunes Marques, Flávio Dino e Dias Toffoli — 7 votos.
Minoria (depende de regulamentação): Luiz Edson Fachin, André Mendonça e Luiz Fux — 3 votos.
Verbas rescisórias: sem maioria absoluta — 5 ministros contra o pagamento, 2 a favor.

A posição vencida

Os ministros Luiz Edson Fachin, André Mendonça e Luiz Fux ficaram vencidos. Para eles, a aposentadoria compulsória de empregados públicos depende de lei regulamentadora própria e, portanto, ainda não pode ser aplicada. Fachin entendeu que o texto constitucional, por si só, não é suficiente para produzir o desligamento automático de trabalhadores vinculados ao regime celetista.

Histórico do caso

O julgamento teve tramitação marcada por idas e vindas. Inicialmente analisado no plenário virtual, o processo foi destacado para sessão presencial a pedido do ministro Alexandre de Moraes. Em março de 2026, já no ambiente físico, o ministro Flávio Dino pediu vista dos autos, suspendendo novamente a análise. Após a devolução, o caso retornou ao plenário virtual, onde foi concluído em 28 de abril.

BASE LEGAL

EC 103/2019 (Reforma da Previdência): introduziu o §16 do art. 201 da Constituição, prevendo a aposentadoria compulsória de empregados públicos aos 75 anos.
LC 152/2015: fixou a aposentadoria compulsória aos 75 anos para servidores públicos e é usada como parâmetro para empregados públicos.
RE 1.519.008 – Tema 1.390: caso de repercussão geral que pacificará a matéria em todas as instâncias do Judiciário.

Impacto da decisão

Como o caso tem repercussão geral, a tese a ser formalmente fixada pelo STF servirá de parâmetro obrigatório para todas as instâncias do Judiciário. Isso significa que empregados públicos de empresas públicas, sociedades de economia mista e órgãos da administração direta regidos pela CLT poderão ser desligados compulsoriamente ao completar 75 anos — sem que o ato seja tratado como demissão sem justa causa e, na posição majoritária, sem gerar pagamento das verbas rescisórias típicas dessa modalidade.

O ponto das verbas rescisórias, no entanto, ainda não foi pacificado. Embora cinco ministros tenham votado contra o pagamento, a maioria absoluta (seis votos) não foi atingida nesse aspecto. A definição da tese completa depende de eventual redação final acordada entre os ministros.

PONTO EM ABERTO

A questão das verbas rescisórias não teve maioria absoluta no julgamento. Cinco ministros votaram pela não obrigatoriedade de pagamento; dois (Dino e Toffoli) entendem que o trabalhador tem direito às verbas já incorporadas ao seu patrimônio, como saldo de salário, férias, 13º proporcional e saque do FGTS. A definição final depende da redação da tese.

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Perguntas frequentes sobre a aposentadoria compulsória de empregado público

O que é a aposentadoria compulsória de empregado público?

É a regra constitucional que determina o encerramento do contrato de trabalho do empregado público ao completar 75 anos de idade, desde que atendido o tempo mínimo de contribuição ao RGPS. A regra foi introduzida pela Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência).

Essa regra vale para empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista?

Sim. O STF decidiu que a aposentadoria compulsória aos 75 anos se aplica a empregados públicos da Administração Direta e Indireta, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista.

O empregado público tem direito a verbas rescisórias na aposentadoria compulsória?

Essa questão ainda não foi totalmente pacificada. A maioria do STF entende que o desligamento por aposentadoria compulsória não configura demissão sem justa causa e, portanto, não gera as verbas rescisórias típicas dessa modalidade (aviso prévio, multa de 40% do FGTS). Dois ministros divergiram parcialmente, defendendo o pagamento de verbas já incorporadas ao patrimônio do trabalhador, como férias, 13º e saldo de FGTS.

O que acontece se o empregado ainda não completou o tempo mínimo de contribuição ao completar 75 anos?

Ele permanece em atividade até completar o tempo mínimo de contribuição exigido pelo RGPS para a aposentadoria. Somente após cumprir esse requisito o contrato pode ser encerrado com base na aposentadoria compulsória.

Informações do julgamento

Processo: RE 1.519.008 – Tema 1.390
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Órgão: Plenário do STF
Conclusão: 28 de abril de 2026 (plenário virtual)
Base legal: Art. 201, §16, CF/88 (EC 103/2019); LC 152/2015
Efeito: Repercussão geral — vincula todas as instâncias
Caso concreto: Ex-empregada da Conab desligada em 2022 ao completar 75 anos
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