O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de disciplinar o cumprimento da carga horária nas unidades escolares aos integrantes do Quadro do Magistério, conforme as inovações trazidas pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, Resolve:
Artigo 1º – A jornada de trabalho ou a carga horária dos docentes submetidos ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e regulamentado pelo Decreto nº 66.793, de 30 de maio de 2022, dar-se-á em conformidade com o disposto nesta resolução.
Artigo 2º – A jornada de trabalho ou carga horária docente será constituída de:
§ 1º – Entende-se por Atividades Pedagógicas, de caráter formativo, aquelas aulas que se destinam a reuniões ou outras atividades pedagógicas, preferencialmente para formação, planejamento e estudo, de caráter coletivo.
§ 2º – Entende-se por Atividades Pedagógicas Diversificadas:
Artigo 3º – As jornadas de trabalho especificadas no artigo 3º do Decreto nº 66.793, de 30 de maio de 2022, serão cumpridas, integralmente, na unidade escolar, na seguinte conformidade:
I – Jornada Ampliada de Trabalho Docente:
II – Jornada Completa de Trabalho Docente:
Parágrafo único – As jornadas previstas neste artigo aplicam-se aos docentes titulares de cargo e ocupantes de função–atividade submetidos ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.
Artigo 4º – Os docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, serão retribuídos, conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir,
Anexo I
a que se refere o artigo 4º desta resolução
AULA DE 45 MINUTOS
observado o Anexo I desta Resolução, que também se aplica aos titulares de cargo e ocupantes de função atividade, cuja carga horária total ultrapasse o número de horas da jornada de trabalho em que estejam incluídos.
Artigo 5º – A constituição de jornada dos docentes efetivos e não efetivos, bem como a composição da carga horária dos docentes contratados com aulas atribuídas no aprofundamento curricular do Ensino Médio, conforme Resolução SEDUC nº 97, de 08 de outubro de 2021, excepcionalmente para o ano letivo de 2022, deverão observar o disposto:
§ 1º – As Atividades de Trabalho Pedagógico Individual – ATPI, previstas nos Anexos II a IV desta Resolução destinam-se à preparação de aulas do aprofundamento curricular do Ensino Médio realizada, preferencialmente, nas unidades escolares, e, farão parte da composição da carga horária dos docentes prevista nos artigos 2º e 3º desta resolução.
§ 2º – O docente poderá optar pela não realização da ATPI, visando às atribuições de aulas conforme Anexo I desta Resolução.
Artigo 6º – O docente com dois vínculos de Professor Educação Básica I, em regime de acumulação, nesta Secretaria da Educação, deverá cumprir as cargas horárias de 33 (trinta e três) horas semanais em um vínculo e 32 (trinta e duas) horas semanais no segundo, conforme previstas, respectivamente, no Anexo I e no Anexo V desta resolução.
Artigo 7º – Para o cumprimento da jornada de trabalho ou da carga horária semanal pelos docentes, na forma prevista nesta resolução, os diretores das unidades escolares, em conjunto com o Supervisor de Ensino da respectiva unidade, deverão, até o dia 01 de julho de 2022, adotar as seguintes medidas:
Artigo 8º – Após consulta dos interesses e opções de horários dos docentes, cabe ao Diretor de Escola organizar os horários de sua unidade escolar de forma a fazer cumprir o disposto nesta Resolução, com relação à organização do horário de cumprimento das Atividades Pedagógicas Diversificadas, aplicando-se, quanto às Atividades Pedagógicas, de Caráter Formativo, o disposto nos artigos 3º e 8º da Resolução SEDUC nº 133, de 29 de novembro de 2021.
Artigo 9º – Os docentes contratados deverão:
II – cumprir, na unidade escolar, a partir de 26/07/2022, a totalidade da carga horária equivalente às Atividades Pedagógicas Diversificadas, conforme horário de trabalho homologado pelo Diretor da unidade e o Supervisor de Ensino.
§ 1º – Com relação ao disposto no inciso I do “caput” deste artigo, as horas excedentes à carga horária relativa às Atividades Pedagógicas Diversificadas do docente não serão computadas para efeito de pagamento.
§ 2º – O docente contratado que não realizar a totalidade da carga horária referente às Atividades Pedagógicas Diversificadas, conforme previsto no inciso I do “caput” deste artigo, deverá ter consignada ausência ao serviço, considerando o horário de trabalho homologado.
Artigo 10 – Os docentes, que atuam em projetos e programas ou em unidades escolares vinculadas, poderão cumprir a carga horária correspondente às Atividades Pedagógicas Diversificadas, na unidade de controle de frequência, na unidade em que completa a carga horária de trabalho, na unidade vinculada ou na unidade em que estão em funcionamento os projetos e programas, quando possível, desde que homologado no horário de trabalho.
Artigo 11 – Os Anexos I a IV da Resolução SEDUC nº 133, de 29 de novembro de 2021, passam a vigorar em conformidade com os Anexos VI a IX desta resolução.
Parágrafo único – Os artigos 4º ao 7º da Resolução SEDUC nº 133, de 29 de novembro de 2021, aplicam-se, no que couber, aos docentes submetidos ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.
Artigo 12 – A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, poderão expedir normas complementares para o cumprimento da presente resolução.
Artigo 13 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 30 de maio de 2022.