O Secretário da Educação, nos termos dos artigos 6º e 10 do Decreto Estadual 65.231, de 07 de outubro de 2020, Resolve
Artigo 1º – Alterar dispositivos da Resolução SEDUC nº 78, de 27 de outubro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I – acrescentar os incisos III a V ao artigo 2º: “Artigo 2° – …….
…..
III – sejam titulares de cargo ou exerçam função de Diretor de Escola, ViceDiretor de Escola, Supervisor de Ensino ou Dirigente Regional de Ensino;
IV – estejam designados para atuar em Projetos e Programas educacionais da Secretaria da Educação;
V – estejam designados para atuar no Programa Centro de Mídias da Educação de São Paulo – CMSP, instituído pelo Decreto nº 64.982, de 15 de maio de 2020.
II – o artigo 4º
Artigo 4º – O subsídio de que trata o artigo 1º desta resolução terá valor máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada integrante do Quadro do Magistério beneficiado.
Parágrafo único – O limite estabelecido no “caput” deste artigo será aplicado ainda que o integrante do Quadro do Magistério tenha adquirido equipamento de valor superior.
III – os §§ 3º e 4º do artigo 5º:
“Artigo 5º ….
…..
§ 3º- Será mantida a data de 31 de dezembro de 2022 como final para o pagamento das parcelas ainda que o integrante do Quadro do Magistério realize a adesão ao Programa Computador do Professor em data posterior a janeiro de 2021.
§ 4º – O integrante do Quadro do Magistério deverá possuir Conta Corrente no Banco do Brasil para o recebimento do pagamento do subsídio mensal, em consonância ao Decreto Estadual nº 62.297, de 6 de dezembro de 2016.”
IV – o artigo 6º
Artigo 6º – A adesão dos integrantes do Quadro do Magistério ao Programa Computador do Professor se dará mediante assinatura de termo de adesão disponibilizado na Secretaria Escolar Digital, observado o disposto no artigo 9º do Decreto 65.231/2020, no período de 03 de novembro de 2020 a 31 de março de 2021.
V . o artigo 7º:
“Artigo 7º – O integrante do Quadro do Magistério que aderir ao programa deverá submeter o pedido de reembolso, por meio de formulário eletrônico na Secretaria Escolar Digital, indicando o equipamento adquirido e anexando arquivo digital com reprodução da nota fiscal física ou de documento auxiliar da nota fiscal eletrônica
(DANFE), da qual deverá constar a identificação nominal do beneficiário, a discriminação nominal do equipamento adquirido, o respectivo valor e a autodeclaração.
§ 1º – Ao submeter o formulário eletrônico referente ao pedido de reembolso, o integrante do Quadro do Magistério se declarará responsável pela autenticidade das informações ali fornecidas, sob pena de responsabilidade.
§ 2º – Somente serão objeto de reembolso as aquisições realizadas entre 21 de março de 2020 a 30 de abril de 2021, pelo integrante do Quadro do Magistério que aderir ao Programa, na forma do art. 6º desta Resolução.
§ 3º – A data limite para submissão do pedido de reembolso será 20 de maio de 2021.
§ 4º – Os pedidos serão submetidos à aprovação técnica da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula – CITEM, e à autorização da despesa mensal pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, após o que serão encaminhados à Secretaria da Fazenda e Planejamento para
providenciar o pagamento.
.
VI – o artigo. 8º:
“Artigo 8º – Serão elegíveis para recebimento dos subsídios os integrantes do Quadro do Magistério que:
I – realizarem a adesão nos termos do artigo 6º desta resolução;
II – efetuarem a solicitação de reembolso, apresentando os documentos previstos
no artigo 7º desta resolução;
III – observarem, durante o período de percepção do benefício, os princípios constantes do art. 4º do Decreto 65.231, de 7 de outubro de 2020, o que será apurado pelo cumprimento das condicionantes estabelecidas no parágrafo § 1º deste artigo.
§1º – Perderá o direito ao percebimento da parcela mensal do subsídio o integrante do Quadro do Magistério que:
I – cometer falta injustificada no mês de referência;
II – deixar de lançar notas e frequência no diário digital no mês subsequente do fechamento do bimestre letivo, de acordo com o calendário escolar;
III – não cumprir a carga horária de 12 (doze) horas de cursos de formação oferecidos pela Escola de e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE, no mês subsequente ao encerramento do semestre civil.
§2º – Os cursos considerados para cumprimento do critério estabelecido no inciso III do § 1º deste artigo serão definidos pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação – EFAPE e ficarão disponíveis para consulta no site da EFAPE.
§3º – O disposto no inciso II do § 1º deste artigo não se aplica aos integrantes do Quadro do Magistério dos incisos II a V do artigo 2º, desta resolução.”
Artigo 2º – Ficam inalteradas as demais disposições da Resolução SEDUC nº 78, de 27 de outubro de 2020.
Artigo 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.