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Progressão QSESEE-SP

Processo de Progressão QSE – Quadro da Secretaria da Educação

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Secretaria da Educação divulga edital de abertura de inscrição para Progressão do QSE.

Professores no dia 29-12 foi divulgado por meio do Diário Oficial o Edital de Abertura de inscrições para o Processo Seletivo de Progressão do Quadro da Secretaria da Educação. Veja um trecho do comunicado e logo em seguida, o link do Diário na íntegra. Saiba mais Progressão QSE 2015 2018 SEE SP

Comunicado
Edital de Abertura do Processo de Progressão 2015 – do Quadro da Secretaria da Educação – QSE
O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, à vista do disposto nos artigos 5º ao 7º do Decreto 60.545, de 18-06-2014, que estabelece os procedimentos e critérios relativos à Progressão de que tratam os artigos 22 a 27 da Lei Complementar 1.080, de 17-12-2008, torna pública a abertura do PROCESSO DE PROGRESSÃO referente a 2015, para os servidores do
Quadro da Secretaria da Educação – QSE, mediante condições estabelecidas nas Instruções Especiais do presente Edital.

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INSTRUÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. A Progressão é a passagem do servidor de um grau para o imediatamente superior, dentro de uma mesma referência, da respectiva classe.
2. Esta progressão se destina aos servidores abrangidos pela Lei Complementar 1.080, de 17-12-2008, titulares de cargos efetivos ou ocupantes de função-atividade, das Classes abaixo relacionadas.

1.1. Nível elementar:
a) Auxiliar de Serviços Gerais.
1.2. Nível intermediário:
a) Oficial Administrativo;
b) Oficial Operacional.
1.3. Nível Universitário:
a) Analista Administrativo;
b) Executivo Público.

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3. O Processo de Progressão será regido por este Edital e executado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, através do Centro de Vida Funcional do Departamento de Administração de Pessoal.
CAPÍTULO II – DOS REQUISITOS
1. São requisitos para participar do processo de progressão:
1.1. Ser titular de cargo efetivo ou ocupante de função-atividade das classes a que se refere o Capítulo I deste Edital;
1.2. Obter resultado positivo igual ou superior a 70% em cada uma das 2 (duas) últimas Avaliações de Desempenho Individual, de que trata o artigo 25 da Lei Complementar 1.080, de 17-12-2008, que antecedem os anos de referência do Processo de Progressão;
1.3. Contar com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão da classe em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrado em 31-10-2015, ano de referência do processo.
1.4. A relação de servidores aptos a participar do processo de progressão corresponde à apuração do tempo de efetivo exercício e à verificação dos resultados positivos das Avaliações de Desempenho Individual.
1.5. O cômputo do interstício terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.
6. Para os servidores que obtiveram a última Progressão, o cômputo do interstício terá início a partir da vigência do respectivo processo.
7. Serão considerados como efetivo exercício, os afastamentos listados no artigo 26 da Lei Complementar 1.080/2008, com nova redação dada pelo artigo 7°, inciso III, alínea b da Lei Complementar 1.250/2014, conforme segue:
a) nomeado para cargo em comissão ou designado, para exercício de função-atividade em confiança;
b) designado para função retribuída mediante gratificação “pró-labore”, a que se referem os artigos 16 a 18 da Lei Complementar 1.080, de 17-12-2008;
c) designado para função de serviço público, retribuída mediante “Pró-labore”, nos termos do artigo 28 da Lei 10.168, de 10-07-1968;
d) designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
e) afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei 10.261,
de 28-10-1968, sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;
f) afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei 10.261, de 28-10-1968;
f) afastado nos termos do inciso I do artigo 15, da Lei 500, de 13-11-1974, desde que sem prejuízo dos vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado;
g) afastado nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei 500, de 13-11-1974;
h) afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
i) afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989;
j) afastado nos termos da Lei Complementar 367, de 14-12-1984, alterada pela Lei Complementar 1.054, de 7 de julho de 2008;
k) licenciado para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;
l) ausência em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar 1.041, de 14-04-
2008.

Para mais informações, recomendamos acessar o Diário Oficial.

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Redação

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