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Diário Oficial

LEI Nº 16.675, DE 13 DE MARÇO DE 2018:ltera a Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que “institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de São Paulo, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências”, a fim de dar nova redação aos §§ 4º e 5º do artigo 1º e acrescentar os §§ 7º, 8º e 9º ao mesmo dispositivo.

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quarta-feira, 14 de março de 2018 Diário Oficial Poder Executivo – Seção I São Paulo, 128 (47) – 1

LEI Nº 16.675, DE 13 DE MARÇO DE 2018

(Projeto de lei nº 668, de 2016, do Deputado Davi Zaia – PPS)

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Altera a Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que “institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de São Paulo, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências”, a fim de dar nova redação aos §§ 4º e 5º do artigo 1º e acrescentar os §§ 7º, 8º e 9º ao mesmo dispositivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1º – Os §§ 4º e 5º do artigo 1º da Lei nº 14.653, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

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“Artigo 1º – ………………………………………………………………..

  • 4º – Os servidores e os membros referidos no artigo 1º, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que venham a ingressar no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta lei, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
  • 5º – Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.” (NR)

Artigo 2º – Acrescentem-se os §§ 7º, 8º e 9º ao artigo 1º da Lei nº 14.653, de 2011, com as seguintes redações: “Artigo 1º – …………………………………………………………….

  • 7º – Na hipótese do cancelamento previsto no § 5º ser requerido no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição, fica assegurado o direito à restituição das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de cancelamento, atualizadas pela variação das cotas do plano de benefícios.
  • 8º – O cancelamento da inscrição previsto no § 7º não constitui resgate.
  • 9º – As contribuições realizadas pelo patrocinador serão restituídas à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo e condições previstos no § 7º deste artigo.” (NR)

Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de março de 2018

GERALDO ALCKMIN

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