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Portaria 544/2020: SubstituiĆ§Ć£o das Aulas Presenciais por aulas em meios digitais

PORTARIA NĀŗ 544, DE 16 DE JUNHO DE 2020

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PORTARIA NĀŗ 544, DE 16 DE JUNHO DE 2020

DispƵe sobre a substituiĆ§Ć£o das aulas presenciais por aulas em meios digitais, enquanto durar a situaĆ§Ć£o de pandemia do novo coronavĆ­rus – Covid-19, e revoga as Portarias MEC nĀŗ 343, de 17 de marƧo de 2020, nĀŗ 345, de 19 de marƧo de 2020, e nĀŗ 473, de 12 de maio de 2020.

DIƁRIO OFICIAL DA UNIƃO
Publicado em: 17/06/2020 | EdiĆ§Ć£o: 114 | SeĆ§Ć£o: 1 | PĆ”gina: 62
ƓrgĆ£o: MinistĆ©rio da EducaĆ§Ć£o/Gabinete do Ministro

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAƇƃO, no uso da atribuiĆ§Ć£o que lhe confere o art. 87, parĆ”grafo Ćŗnico, incisos I e II, da ConstituiĆ§Ć£o, e considerando o art. 9Āŗ, incisos II e VII, da Lei nĀŗ 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 2Āŗ do Decreto nĀŗ 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1Āŗ Autorizar, em carĆ”ter excepcional, a substituiĆ§Ć£o das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informaĆ§Ć£o e comunicaĆ§Ć£o ou outros meios convencionais, por instituiĆ§Ć£o de educaĆ§Ć£o superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2Āŗ do Decreto nĀŗ 9.235, de 15 de dezembro de 2017.

  • Ā§ 1Āŗ O perĆ­odo de autorizaĆ§Ć£o de que trata o caput se estende atĆ© 31 de dezembro de 2020.
  • Ā§ 2Āŗ SerĆ” de responsabilidade das instituiƧƵes a definiĆ§Ć£o dos componentes curriculares que serĆ£o substituĆ­dos, a disponibilizaĆ§Ć£o de recursos aos alunos que permitam o acompanhamento das atividades letivas ofertadas, bem como a realizaĆ§Ć£o de avaliaƧƵes durante o perĆ­odo da autorizaĆ§Ć£o de que trata o caput.
  • Ā§ 3Āŗ No que se refere Ć s prĆ”ticas profissionais de estĆ”gios ou Ć s prĆ”ticas que exijam laboratĆ³rios especializados, a aplicaĆ§Ć£o da substituiĆ§Ć£o de que trata o caput deve obedecer Ć s Diretrizes Nacionais Curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de EducaĆ§Ć£o – CNE, ficando vedada a substituiĆ§Ć£o daqueles cursos que nĆ£o estejam disciplinados pelo CNE.
  • Ā§ 4Āŗ A aplicaĆ§Ć£o da substituiĆ§Ć£o de prĆ”ticas profissionais ou de prĆ”ticas que exijam laboratĆ³rios especializados, de que trata o Ā§ 3Āŗ, deve constar de planos de trabalhos especĆ­ficos, aprovados, no Ć¢mbito institucional, pelos colegiados de cursos e apensados ao projeto pedagĆ³gico do curso.
  • Ā§ 5Āŗ Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituiĆ§Ć£o de que trata o caput apenas Ć s disciplinas teĆ³rico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso e ao internato, conforme disciplinado pelo CNE.
  • Ā§ 6Āŗ As instituiƧƵes deverĆ£o comunicar ao MinistĆ©rio da EducaĆ§Ć£o – MEC a opĆ§Ć£o pela substituiĆ§Ć£o de atividades letivas, mediante ofĆ­cio, em atĆ© quinze dias apĆ³s o inĆ­cio destas.
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Art. 2Āŗ Alternativamente Ć  autorizaĆ§Ć£o de que trata o art. 1Āŗ, as instituiƧƵes de educaĆ§Ć£o superior poderĆ£o suspender as atividades acadĆŖmicas presenciais pelo mesmo prazo.

  • Ā§ 1Āŗ As atividades acadĆŖmicas suspensas deverĆ£o ser integralmente repostas, para fins de cumprimento da carga horĆ”ria dos cursos, conforme estabelecido na legislaĆ§Ć£o em vigor.
  • Ā§ 2Āŗ As instituiƧƵes poderĆ£o, ainda, alterar o calendĆ”rio de fĆ©rias, desde que cumpram a carga horĆ”ria dos cursos, consoante estabelecido na legislaĆ§Ć£o em vigor.

Art. 3Āŗ Ficam revogadas:

  • I – a Portaria MEC nĀŗ 343, de 17 de marƧo de 2020;
  • II – a Portaria MEC nĀŗ 345, de 19 de marƧo de 2020; e
  • III – a Portaria MEC nĀŗ 473, de 12 de maio de 2020.

Art. 4Āŗ Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicaĆ§Ć£o.

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