
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o piso para temporários da rede pública de educação básica passa a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2027 nos estados e municípios que ainda não o adotaram. Para os entes que já pagam o piso salarial nacional do magistério a esses professores, o Tribunal afastou a aplicação retroativa do entendimento.
A definição consta do julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1487739, com repercussão geral (Tema 1.308), concluído em sessão virtual encerrada em 23 de outubro de 2026. O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que acolheu parcialmente os recursos dos estados de Pernambuco e do Piauí. A notícia oficial do STF foi publicada em 26 de outubro de 2026.
Unânime
decisão do Plenário
01/01/2027
início dos efeitos nas redes sem o piso
16/04/2026
julgamento do mérito
O que o STF decidiu sobre o piso para temporários
O Tribunal estabeleceu limites no tempo para a aplicação do entendimento firmado no mérito. Dois pontos organizam a decisão: as redes que já adotaram o piso não ficam sujeitas à aplicação retroativa, e as que ainda não o implementaram passam a ser alcançadas a partir de 1º de janeiro de 2027.
Foram ressalvadas as ações judiciais em andamento até 16 de abril de 2026, data do julgamento do mérito, e preservadas as decisões judiciais definitivas que já reconheceram o direito ao piso.
| Item | Informação |
|---|---|
| Processo | ARE 1487739 (Tema 1.308, repercussão geral) |
| Relator | Ministro Alexandre de Moraes |
| Encerramento da sessão virtual | 23 de outubro de 2026 |
| Redes que já adotaram o piso | Sem aplicação retroativa |
| Redes que ainda não adotaram | Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 |
| Ressalvas | Ações em andamento até 16/04/2026 e decisões judiciais definitivas |
O que já havia sido decidido em abril
Em 16 de abril de 2026, o STF decidiu que o piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei 11.738/2008, também vale para professores contratados temporariamente. O Tribunal entendeu que a Constituição Federal não restringe essa garantia aos profissionais efetivos, já que o objetivo da norma é valorizar o magistério público, independentemente da natureza do vínculo com a administração.
Na mesma ocasião, o Plenário fixou que o número de professores efetivos cedidos a órgãos dos três Poderes não pode ultrapassar 5% do quadro de cada unidade federativa, até que uma lei regulamente a matéria.
O caso nasceu da ação de uma professora temporária do Estado de Pernambuco, que pedia o pagamento de diferenças salariais por ter recebido remuneração inferior ao piso nacional.
O que Pernambuco e Piauí questionaram
Os dois estados apresentaram embargos de declaração para contestar, entre outros pontos, os efeitos financeiros retroativos do entendimento. Argumentaram que a aplicação retroativa poderia gerar despesas elevadas e comprometer o planejamento orçamentário. Também pediram esclarecimentos sobre a distinção entre os regimes remuneratórios de efetivos e temporários e sobre eventuais reflexos do piso em outras parcelas salariais.
O relator rejeitou os pedidos sobre diferenças remuneratórias entre efetivos e temporários. Segundo Moraes, as questões já haviam sido examinadas por completo no julgamento anterior, e as novas alegações representavam mero inconformismo com o que foi decidido.
Por que houve modulação dos efeitos
Por outro lado, o ministro considerou necessário fixar limites temporais à decisão em respeito à segurança jurídica e à preservação das situações já consolidadas. A modulação é o que define a combinação final: sem retroatividade para quem já adotou o piso, início em 2027 para quem não adotou e proteção às ações e decisões definitivas já existentes.
Em síntese, o direito dos temporários ao piso foi mantido; o que o Tribunal definiu nos embargos foi desde quando ele vale. Os efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 e as demais regras da modulação constam da notícia oficial do Supremo Tribunal Federal, que também remete à matéria de 16 de abril de 2026 sobre o julgamento do mérito do Tema 1.308.
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